Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO POR UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA AUTÔNOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula nº 150, STF. 4. O prazo para ajuizamento da pretensão executiva lastreada em cheque é de 6 (seis) meses da expiração do prazo de apresentação do título, nos termos do art. 59, caput, c/c art. 33 da Lei n. 7.357/1985, sendo inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no Tema nº 568, firmou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 6. Com o advento das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, com nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” 6.1. No caso, a nova norma foi observada, uma vez que a suspensão somente foi determinada após a ciência inequívoca do credor quanto à ausência de bens penhoráveis. 7. No caso, o crédito referente ao cheque está prescrito, pois já consumado o prazo de um ano de suspensão processual somado ao prazo de seis meses de prescrição intercorrente após finda a suspensão processual. 8. Os honorários fixados nos termos do art. 827 do CPC constituem direito autônomo do advogado, não se submetendo ao mesmo prazo prescricional do título exequendo. 9. O prazo prescricional dos honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, II, do CC. 10. No caso, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, não se encontra prescrito o crédito referente aos honorários advocatícios, devendo a execução prosseguir com vistas à sua satisfação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, § 5º, II, e 206-A; CPC, arts. 85, 827, 921, 924 e 1.056; Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59; Lei nº 8.906/94, arts. 23, 24 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150 do STF; Temas nº 568 e 1059do STJ; REsp nº 1347736 RS 2012/0210274-0 de Relatoria do Ministro Castro Meira na Primeira Seção do STJ; Acórdão nº 1974435 de relatoria do Desembargador João Egmont na 2ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 1934031 de relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma do TJDFT; Acórdão nº 1625628 de relatoria do Desembargador Esdras Neves na 6ª Turma Cível do TJDFT.