Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726089-96.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, em 08 de julho de 2022, celebrou com a requerida o contrato de financiamento n° 3633499950, no valor de R$ 371.733,41, a ser pago em 48 parcelas mensais, de R$ 11.195,41 cada. Aponta que tomou o crédito visando à aquisição de um automóvel da marca Jaguar. Pretende a revisão de tal contrato porque lhe é cobrada taxa de juros de 1,62% ao mês, embora o instrumento contratual preveja a cobrança de importância menor, de 1,59% ao mês. Ademais, defende a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo MEJS, que se lhe mostra mais vantajoso economicamente, com fundamento no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Afora isso, reputa indevida a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, argumentando que se trata de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor. Sustenta a aplicabilidade do CDC à hipótese e a necessidade de relativização do princípio pacta sunt servanda. Ao final, pede: a) A revisão do contrato, afastando-se a incidência dos juros remuneratórios contratados, com a aplicação da taxa no percentual de 1,59% ao mês e 20,87% ao ano, referentes à capitalização simples dos juros ou, subsidiariamente, a aplicação do valor informado ao BACEN pela requerida; b) A declaração da nulidade das cláusulas abusivas, com a devolução em dobro dos respectivos valores (R$ 8.279,93) ou, subsidiariamente, o abatimento deste montante nas parcelas a vencer. Instrui a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário n° 3633499950 (ID 158785194) e demonstrativo dos cálculos dos valores que entende ter pagado a maior (ID 158785193). A representação processual da parte autora está regular (ID 158785190). As custas foram recolhidas (ID 162719675). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 168568062) em que, preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora deduziu pedido genérico, sem discriminar especificamente as cobranças que entende indevidas, nem indicar os lançamentos sobre os quais pairam suspeitas de incorreção. Ainda em sede preliminar, aventa a falta de interesse processual, porquanto as cláusulas não foram questionadas administrativamente por qualquer meio. Sustenta, assim, a inexistência de resistência à pretensão. No mérito, defende que devem prevalecer os termos estabelecidos quando da contratação, bem como a legalidade da regra de capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato, com fundamento na Súmula 539 do STJ. Pontua que a taxa média do Banco Central não pode ser considerada como limitação para os juros contratados, porque consistem em um parâmetro de aplicação do encargo, não em limitação. Assevera que a autora não tem razão quando declara que lhe está sendo cobrada uma taxa de juros mensal no importe de 1,62% ao mês, porque neste percentual estão abrangidos outros custos do contrato, não apenas os juros. Quanto à tarifa de avaliação do bem financiado, afirma que a sua cobrança está expressamente prevista na avença e é permitida pela Resolução CMN 3.919/10, com a finalidade de remunerar os serviços de avaliação do bem dado em garantia e de pesquisa da regularidade documental do veículo. Pugna, ainda, pela improcedência da pretensão de restituição de valores e, subsidiariamente, que seja determinada a restituição na forma simples. A representação processual da parte ré está regular (ID 168568066). O prazo para réplica transcorreu in albis (ID 171473394). Intimadas a informarem se pretendem produzir outras provas, ambas as partes se manifestaram negativamente (IDs 174215481 e 174402457). É o relatório. Passo à apreciação das preliminares aventadas. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega que a autora formula pedido genérico, por não especificar as cláusulas que entende abusivas. No entanto, verifica-se que são devidamente descritas na petição inicial as cláusulas cuja revisão pretende a requerente. Em suma, considerando o conjunto da postulação, conclui-se que a parte autora almeja a revisão das cláusulas que preveem a capitalização mensal dos juros e a cobrança de taxa de avaliação do veículo financiado. Note-se que é possível extrair adequadamente a causa de pedir e os pedidos da parte autora, tanto que é devidamente quantificado o excesso alegado, que vem materializado na planilha de ID 158785193. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao Poder Judiciário. Isso posto, também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. A lide versa unicamente sobre questões de direito, que se restringem às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. (datado e assinado eletronicamente) 10