Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726556-86.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO A TERRACAP, no ID 266632439, requer a reconsideração da decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 341.654, sustentando a existência de grave inadimplemento contratual por parte da executada, que acumula 29 parcelas em atraso, totalizando débito de R$ 149.980,20, além de saldo devedor de R$ 262.393,51. Afirma que tal situação ensejou o início dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, o que afastaria a possibilidade de constrição por não integrar o bem o patrimônio definitivo da devedora. Por sua vez, a parte exequente, ciente da controvérsia e dos custos envolvidos na averbação da penhora, requer pronunciamento definitivo deste Juízo a fim de evitar prejuízos adicionais, destacando que a própria escritura pública prevê a devolução de eventual saldo remanescente ao devedor após a realização de leilão extrajudicial (ID 269140667). Não prosperam, contudo, os argumentos expendidos pela credora fiduciária. A penhora deferida recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos de titularidade da executada, hipótese expressamente prevista no art. 835, inciso XII, do CPC. A circunstância de a devedora encontrar-se em mora, bem como o exercício, pela TERRACAP, do direito de consolidar a propriedade fiduciária, não afasta, por si só, o valor econômico inerente à posição contratual da executada, a qual já amortizou a quantia de R$ 398.234,89. Consoante dispõe a Escritura Pública de Compra e Venda e a Lei nº 9.514/97, na hipótese de alienação do imóvel em leilão após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário está obrigado a entregar ao devedor eventual valor excedente, após a dedução da dívida e dos encargos legais. Desse modo, a constrição subsiste e deve incidir sobre esse possível crédito residual oriundo da liquidação do bem, resguardando-se o direito do exequente, sem prejuízo da preferência legal e do patrimônio administrado pela TERRACAP.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ao menos por ora, mantenho a decisão de ID 265870791, esclarecendo que a penhora dos direitos aquisitivos abrange eventual saldo que venha a sobrar da alienação do imóvel pela credora fiduciária, em caso de efetiva consolidação da propriedade e posterior venda a terceiros. Fica a parte exequente autorizada a promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, limitada aos termos desta decisão, para fins de publicidade e resguardo de preferência perante terceiros. Intime-se a terceira TERRACAP da presente decisão, ficando ciente de que a constrição poderá ser levantada acaso informado nos autos pela credora fiduciária que, em definitivo, não haverá qualquer saldo apurado em favor do devedor a título de direitos aquisitivos sobre o imóvel. Modo outro, matenho a penhora sobre tais direitos, ficando a mesma credora intimada a depositar em Juízo todo e qualquer valor monetário eventualmente revertido em favor do ora devedor a título do contrato de alienação fiduciária em caso de consolidação da propriedade plena sobre bem indicado em id. 266633995. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL