Petição (Petição (outras))14/05/2026, 19:20
Decurso de Prazo01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo01/03/2026, 02:21
Publicação03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de créditos da executada decorrentes da venda do e-book "Maestro de Casais: Integrando Terapia Focada nas Emoções e Terapia do Esquema para Transformar Relacionamentos" pela empresa responsável pela comercialização AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, CNPJ: 15.436.940/0001-03. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 100.857,36, ID 263139239). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, CNPJ 15.436.940/0001-03. Endereço: Av. Juscelino Kubitschek, 2041, Torre E, 18º andar - Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP 04543-011. Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 18:36
Recebimento28/01/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 16:16
deferimento28/01/2026, 16:16
Publicação28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 02:25
Conclusão (para decisão)26/01/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DESPACHO 1. A fim de instruir o pedido de penhora de crédito formulado no ID 262186433, junte o credor a planilha atualizada da dívida. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2026, 00:00
Publicação24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 30/09/2024, conforme decisão de ID 173574842. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))19/01/2026, 13:15
Recebimento16/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 17:02
Mero expediente16/01/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)16/01/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))13/01/2026, 19:01
Recebimento13/01/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2026, 16:26
Indeferimento13/01/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)13/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))13/01/2026, 13:41
Publicação16/12/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO Diligências junto ao PrevJud, CAGED ou Ministério do Trabalho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 30/09/2024, conforme decisão de ID 173574842. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 15:40
Recebimento09/12/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2025, 18:20
Indeferimento09/12/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)09/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 12:26
Publicação27/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1. Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas distintas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3. O Infoseg é um sistema voltado a obtenção de dados pessoais (nome, endereço etc), razão pela qual é inservível para localização de bens. 4. Quanto ao pedido de penhora de criptomoedas, todas as pesquisas patrimoniais resultaram infrutíferas, de forma que resta evidenciada a ausência de capacidade financeira, fato que torna absolutamente improvável que a parte devedora possua investimento em moedas digitais. 5. O sistema SIEL é voltado a obtenção de dados eleitorais inseridos no cadastro nacional de eleitores, em nada útil a localização de patrimônio. 6. O sistema SERP-JUD serve para obtenção de informações relacionadas a registro de imóveis, certidões de nascimento, casamento e óbito e informações cadastrais de pessoas jurídicas, sendo que apenas a primeira função (registro de imóveis) interessa à execução patrimonial, pois voltada a identificação de bens. Sucede, porém, que a pesquisa é feita por meio do sistema e-RIDF. Não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. Por tais razões, indefiro. 7. Retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 30/09/2024, conforme decisão de ID 173574842. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 20:26
Recebimento22/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2025, 14:52
Indeferimento22/10/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)21/10/2025, 14:03
Desarquivamento21/10/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 16:59
Provisório02/06/2025, 14:02
Documento (Certidão)08/04/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2. Retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 30/09/2024, conforme decisão de ID 173574842. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025, às 17:55:19. Documento Assinado Digitalmente07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 18:47
Recebimento03/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 14:43
Indeferimento03/04/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 09:29
Decurso de Prazo01/04/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2025, 14:20
Documento (Certidão)13/03/2025, 14:18
Publicação12/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO Na petição de ID 227864446 a parte exequente requereu a renovação das pesquisas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Pois bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Por outro lado, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido de renovação de pesquisa InfoJud. Determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 30/09/2024, conforme decisão de ID 173574842. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento06/03/2025, 17:47
Deferimento em Parte06/03/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))02/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 14:32
Publicação07/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 14:13
Documento (Certidão)06/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO Ante o teor dos ofícios das instituições financeiras, os quais informam a inexistência de saldos de previdência passíveis de constrição, retornem os autos à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 13:23
Recebimento04/02/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 18:14
Execução frustrada04/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 15:40
Documento (Certidão)12/01/2025, 22:31
Documento (Certidão)09/01/2025, 16:55
Documento (Certidão)09/01/2025, 15:25
Documento (Certidão)09/01/2025, 13:12
Documento (Certidão)08/01/2025, 22:28
Documento (Certidão)08/01/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 196556239), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2. Mantenha-se o processo suspenso pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)08/01/2025, 00:00
deferimento06/01/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)23/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))23/12/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))22/12/2024, 10:35
Recebimento19/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2024, 15:26
Indeferimento19/12/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 13:39
Documento (Certidão)02/12/2024, 14:55
Documento02/12/2024, 14:55
Documento (Certidão)02/12/2024, 14:55
Documento02/12/2024, 14:55
Publicação02/12/2024, 02:21
Documento (Certidão)29/11/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DESPACHO 1. Ciente da decisão acostada no ID 218945766. 2. Na esteira do quanto já determinado no ID 205720386, expeça-se a ordem de transferência bancária em favor do exequente, observando os dados bancários declinados no ID 205364979. 3. Após, mantenha-se o processo suspenso pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 18:41
Recebimento27/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2024, 15:36
Mero expediente27/11/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 14:53
Documento (Ofício)27/11/2024, 13:16
Decurso de Prazo24/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:20
Publicação27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo27/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com relação à gratuidade de justiça requerida, observo que a parte executada reside em área nobre desta Capital e está assistida por advogado particular. Além disso, embora argumente na petição ID 208035121 que está desempregado, na petição ID 199564899 informa que atua como psicoterapeuta e que os ativos financeiros penhorados decorreriam da atividade profissional, em que pese a impenhorabilidade ter sido rejeitada nos termos da decisão ID 205200542. Por fim, a parte executada não cumpriu integralmente os termos da decisão ID 205200542 quanto à demonstração da miserabilidade jurídica. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a gratuidade de justiça requerida. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0734270-03.2024.8.07.0000, pois em que pese não ter sido deferido o efeito suspensivo, a decisão que converteu a penhora em pagamento (ID 205200542) somente precluirá após o trânsito em julgado do recurso. Sem prejuízo, esclareço que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 173574842, proferida em 30/09/2023. Ao CJU: 1. Na hipótese de desprovimento do recurso, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 205200542. Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 14:07:54. Documento Assinado Digitalmente26/08/2024, 00:00
Recebimento22/08/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 15:30
Gratuidade da Justiça22/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)20/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 12:44
Publicação01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DESPACHO 1. Aguarde-se a preclusão da decisão acostada no ID 205200542 e expeça-se a ordem de transferência bancária em favor do exequente, observando os dados bancários declinados no ID 205364979. 2. Ainda, aguarde-se a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira pela parte executada e venham conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 19:39
Recebimento29/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2024, 17:30
Mero expediente29/07/2024, 17:30
Publicação29/07/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)26/07/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora SisbaJud efetivada conforme o documento ID 196556239. Contudo, os documentos juntados com as petições ID 199564899 e ID 204691849 não demonstram que as verbas constritas decorrem do exercício de psicoterapia, sobretudo diante da ausência de notas fiscais ou recibos. Observa-se, ainda, que não foram juntados extratos detalhados, abrangendo os três meses anteriores à penhora, da conta mantida junto ao Banco Safra, na qual ocorreu a quase totalidade dos bloqueios. Assim, rejeito a impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 19.799,88, depositado no ID 196556239, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora. Com relação à gratuidade de justiça requerida pela parte executada, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e mantenha-se o processo suspenso pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 15:13
Recebimento24/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 16:24
Indeferimento24/07/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)19/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo17/07/2024, 04:27
Publicação12/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DESPACHO 1. Junte o 2º executado (Sérgio) documento comprobatório de que exerce a atividade autônoma de psicoterapeuta e que a verba penhorada decorre de pagamentos de clientes referentes a sessões de psicoterapia. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para apreciação da impugnação ID 199564899. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 13:24
Recebimento09/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2024, 11:56
Mero expediente09/07/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)08/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 14:28
Recebimento12/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2024, 17:04
Mero expediente12/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)10/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 15:04
Documento (Certidão)05/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 04:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/05/2024, 09:32
Documento (Certidão)13/05/2024, 17:09
Publicação16/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1. O edital de citação expedido no ID 157180181 teve como destinatário os dois executados (Olho de Lince Comercial e Sérgio). No entanto, as pesquisas patrimoniais foram direcionadas apenas ao 1º executado (Olho de Lince Comercial), com exceção da pesquisa INFOJUD (ID 178996900). 2. Proceda a Secretaria à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face do 2º executado (Sérgio). Acaso infrutíferas, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 16:12
Publicação12/04/2024, 02:41
Recebimento11/04/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2024, 18:19
Deferimento em Parte11/04/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)11/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1. Em relação à 1ª executada (Olho de Lince Comercial de Alimentos), resta indeferido o pedido formulado no ID 192388607 por se tratar de pessoa jurídica, a qual não pode titularizar investimento em previdência privada. Em relação ao 2º executado, a pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD) restou infrutífera (ID 168574837). Também não identificou bens penhoráveis a pesquisa RENAJUD (ID 168574838), INFOJUD (ID 178996898) e de bens imóveis (ID 177010986). Portanto, observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se absolutamente improvável que tenha investimentos em seguro de previdência privada passíveis de constrição. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro. 2. Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 17:42
Recebimento09/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 15:38
Indeferimento09/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 09:31
Publicação25/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ofício para pesquisa no sistema CAGED, a fim de aferir eventual existência de vínculo empregatício, com o propósito de impor a constrição sobre o salário, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 190630296. 2. Ainda e pelo mesmo motivo (impenhorabilidade do salário ou proventos de aposentadoria), rejeito o pedido de ofício ao INSS. 3. Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 14:10
Recebimento20/03/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2024, 19:36
Indeferimento20/03/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)20/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)26/02/2024, 11:21
Publicação14/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 16:44
Recebimento11/12/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 21:00
Indeferimento11/12/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 14:53
Decurso de Prazo07/12/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2023, 15:51
Documento (Certidão)22/11/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1. A pesquisa de bens imóveis foi acostada nos IDs 177010994 e 177010992. 2. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023, às 15:34:47. Documento Assinado Digitalmente17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 20:19
Recebimento16/11/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2023, 12:00
deferimento16/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)14/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 01:58
Recebimento04/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2023, 11:15
Indeferimento04/11/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)03/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 16:57
Publicação04/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746166-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1. Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/10/2023, 00:00
Recebimento30/09/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2023, 10:05
Execução frustrada30/09/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)28/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo01/09/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2023, 21:04
Documento (Certidão)14/08/2023, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2023, 18:48
Mero expediente18/07/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)18/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)07/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo10/05/2023, 01:19
Publicação09/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2023, 14:29
Recebimento25/04/2023, 16:41
Outras Decisões25/04/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)24/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2023, 17:35
Expedição de documento (Certidão)19/04/2023, 17:35
Documento (Certidão)18/04/2023, 17:35
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:28
Mandado (entregue ao destinatário)19/01/2023, 18:36
Mero expediente17/01/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)27/12/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))23/12/2022, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)12/12/2022, 15:56
Recebimento07/12/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2022, 19:36
Outras Decisões07/12/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)06/12/2022, 21:18
Distribuição (sorteio)06/12/2022, 17:07