Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738649-28.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: JORGE SALIN CAIED DECISÃO 1. Quanto ao pedido de consulta ao sistema InfoJud reitere-se ao autor o consignado no IDS 153732334. 1.1. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, mantenho o indeferimento do pedido de pesquisa ao sistema InfoJud. 2. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta ao sistema Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. 2.1. No caso em apreço, a mesma pesquisa foi realizada no ID 160047578, não tendo sido localizado qualquer veículo em nome da parte devedora. 2.2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova pesquisa ao sistema Renajud. 3. Lado outro, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da consulta de ativos financeiros realizada no ID 160047577 defiro a reiteração da pesquisa. Assim, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 11.774,65 - ID 203479407), por intermédio do sistema SisbaJud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 3.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, certifique-se o decurso do prazo da suspensão determinada a partir do item 2.1 da decisão de ID 163020867 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)