Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004155-09.2012.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 192443962, fl. 1.027. BANCO BRADESCO S/A propôs ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) contra GLEYDE ALVES DA SILVA e GLEYDE CABELOS E CALÇADOS LTDA - ME, em 31/10/2012. As executadas foram citadas por edital, com publicação no DJe em 11/05/2016 (ID 36875587, fls. 392/394), todavia, deixaram transcorrer em branco o prazo para pagamento. A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 36875589, fl. 398). Diversas foram às tentativas de localização de bens passíveis de constrição, porém, sem sucesso. A pedido do exequente (ID 36875607, fls. 421/423, 06/09/2016), o curso processual foi suspenso por um ano, até 19/09/2017 (ID 36875609, fl. 425). Após, realizadas outras tentativas frustradas de constrição, o juízo, no ID 36875701, fl. 522, suspendeu novamente o processo, até 05/10/2019. Deferido o pedido do credor de ID 98449819, fls. 587, houve bloqueio de R$ 2.884,46 (132,34 + 2.752,12), foi realizado bloqueio (05/08/2021), transferência (11/08/2021) e penhora de R$ 2.884,46 (132,34 + 2.752,12) nas contas da executada, GLEYDE ALVES DA SILVA. Pesquisas de bens no ID 100413824 - Pág. 2, fl. 618. Intimação por edital da penhora, ID 100450382, fl. 622. A primeira executada constituiu advogado e apresentou impugnação à penhora no ID 100775499, fls. 625/626, requerendo o desbloqueio da quantia, sob alegação de que se trata de verba salarial. Indicou endereço residencial na QN 34, Conjunto 4 1, Bloco 3, Apartamento 404, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP 71880-774. A impugnação foi acolhida parcialmente para determinar a permanência da penhora de 30% da verba recebida pela ré no mês da constrição, no total de R$ 2.147,35, bem como a permanência da penhora de R$ 132,34, a qual não foi impugnada pela executada. Por fim, foi determinada a devolução da quantia de R$ 604,77 à devedora (ID 101746937, fls. 648/650). Em AGI a decisão foi mantida ID 119954579, fls.780/807. Ofício de transferência (R$2.147,35 e R$132,34) expedido para o BRB em favor do exequente (ID 111455642, fls. 769/770 e ID 112107622, fls. 773/774). Foi expedido ofício de transferência de R$ 632,15 e acréscimos, em favor da devedora (ID 129574744, fl. 892). No ID 105457973, fls.747/755, as executadas apresentam exceção de pré-executividade, a qual indeferido o pedido de tutela de urgência para obstar a transferência dos valores penhorados ao exequente, que foi determinado, no ID 105839170, fls. 761/762. Pedido de reconsideração das executadas (ID 109365939, fls. 764), na decisão de ID 120412128, fls. 807/812, exceção de pré-executividade foi rejeitada, porquanto não ocorreu a prescrição intercorrente. Também foi rejeitada a impugnação à penhora de percentual sobre os rendimentos da devedora. De outro lado, foi determinada a penhora de 15% da remuneração da devedora até quitação da dívida. Em AGI a decisão foi mantida, ID 148982856, fls. 932/963. Na petição de ID 127566413, fls. 815, a devedora afirma que a empresa GLEYDE CABELOS E CALÇADOS LTDA – ME teve suas atividades encerradas, com a devida baixa na Receita Federal em 22/07/2020, devendo a ação continuar somente em desfavor da pessoa física GLEIDE ALVES DA SILVA. Pugna pela reconsideração da decisão de ID 120412128, fls. 807/812, e informa a interposição de agravo. Ao final, reitera o pedido de levantamento de valores com transferência para a conta indicada da ID 109365939. Entre outros documentos, no ID 127566416 inseriu nos autos ‘Distrato Social’ (fls. 839/840), comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 848) e certidão de baixa de inscrição do CNPJ (fl. 849). Inseriu nos autos comprovantes de depósitos judiciais dos valores penhorados (ID 141246842, fls. 915/924). A exequente inseriu planilha de débito atualizada (ID 142465858, fls. 928/929) e, na petição de ID 142940805, fls. 930/931, requereu o indeferimento dos pedidos de devedora (indeferimento de nova penhora e condenação por litigância de má-fé). Na decisão de ID 152677579, reputou-se prejudicado o pedido de reconsideração da decisão de ID 120412128, em razão do julgamento do AGI 0718858-03.2022.8.07.0000. Além disso, constatou a extinção da personalidade jurídica da GLEYDE CABELOS E CALÇADOS LTDA – ME e determinou a correção do polo passivo, para constar como executada apenas GLEIDE ALVES DA SILVA. Demais disso, indeferiu o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Outrossim, determinou à secretaria a consulta de eventuais valores depositados judicialmente, vinculados ao processo, bem como a expedição de ofício de transferência dessas eventuais quantias. Em seguida, determinou a intimação do exequente para demonstrar o saldo remanescente. Ofício com ordem de transferência expedido no ID 154687247. Na decisão de ID 179971859, foi deferida a consulta de ativos financeiros mediante o convênio SISBAJUD. Houve tentativa parcialmente frutífera de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 1.087,53 e R$ 23.56 (ID 183996202). Consulta INFOSEG juntada ao ID 183996203. A executada, na petição de ID 185247112, alega que os valores bloqueados se referem a ganhos como trabalhadora autônoma, destinados à sua subsistência e de seu filho (absolutamente incapaz). Aduz, porém, que este juízo tem entendido pela penhora mensal de 15% dos valores recebidos; sendo assim, requer o desbloqueio de 75% do valor bloqueado. Finalmente, pede a intimação do Exequente para informar sobre a possibilidade de inclusão da dívida no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, instituído pelo Governo Federal, por intermédio da Lei nº 14.690/2023. Resposta do exequente ao ID 189422049. Afirma não haver efetiva comprovação do alegado, e pede que o pleito da executada seja indeferido, mantendo-se a constrição dos ativos. Acrescento que na decisão de ID 192443962 foi determinado à executada que instruísse os autos com documentos comprobatórios de que o valor bloqueado via sistema SISBAJUD é proveniente do seu trabalho como autônoma, e com extratos dos três últimos meses anteriores aos bloqueios (dezembro de 2023). A executada juntou o extrato bancário referente ao mês de dezembro, em que consta o bloqueio ordenado por este Juízo (ID 193836664, fl. 1.037 ), bem como distrato de prestação de serviços assinado em 14/12/2023 (ID 193836660). Requereu, novamente, a manifestação do exequente quanto à possibilidade de inclusão da dívida no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes. Na petição de ID 195916230, o exequente não concordou com a inclusão da dívida no referido programa, e requereu a rejeição da impugnação apresentada. Decido. No que tange ao valor de R$ 1.087,53, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 183799564 - Pág. 2, fl. 1015), a executada juntou extrato bancário de ID 193836664, fl. 1.037, que abarca o período entre 30 de novembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, em que consta o bloqueio do referido valor em 13/12/2023. A executada não cumpriu integralmente a determinação contida na decisão de ID 192443962, em que foi determinado que juntasse aos autos os extratos dos três últimos meses anteriores aos bloqueios. Em que pese conste no extrato o bloqueio determinado por este Juízo, não ficou comprovado que o valor atingido é proveniente do seu trabalho como autônoma, mesmo porque não instruiu os autos com outros documentos que comprovassem o alegado. Portanto, ao que tudo indica, o valor bloqueado não é proveniente do seu trabalho. Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais. No caso concreto, a executada não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor do BANCO BRADESCO S/A, dos seguintes valores depositados, mais acréscimos, que deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada pelo exequente, no prazo de 15 dias: 1) R$ 1.087,53 (ID 183799564 - Pág. 2, fl. 1015); 2) R$ 23,56 (ID 183799561 - Pág. 2, fl. 1012). Advogados com poderes para receber e dar quitação: ÉZIO PEDRO FURLAN, MATILDE DUARTE GONÇALVES (ID 36875495, fl. 13), LINDSAY LAGINESTRA E DANIELLY FERREIRA XAVIER ARAÚJO (ID 39397022, fl. 532). Verifico que o presente processo tramita há 12 anos, sem que houvesse qualquer tentativa de acordo entre as partes. Ao que tudo indica, a executada não possui trabalho assalariado, tampouco bens penhoráveis, o que dificulta o adimplemento do débito exequendo, mormente com o passar dos anos. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam firmar acordo, ou, caso concordem, seja designada audiência de conciliação. Sem prejuízo, no mesmo prazo, o exequente deve apresentar planilha atualizada do débito, excluindo-se o valor levantado. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004155-09.2012.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 179971859. BANCO BRADESCO S/A propôs ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) contra GLEYDE ALVES DA SILVA e GLEYDE CABELOS E CALÇADOS LTDA - ME, em 31/10/2012. As executadas foram citadas por edital, com publicação no DJe em 11/05/2016 (ID 36875587, fls. 392/394), todavia, deixaram transcorrer em branco o prazo para pagamento. A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 36875589, fl. 398). Diversas foram às tentativas de localização de bens passíveis de constrição, porém, sem sucesso. A pedido do exequente (ID 36875607, fls. 421/423, 06/09/2016), o curso processual foi suspenso por um ano, até 19/09/2017 (ID 36875609, fl. 425). Após, realizadas outras tentativas frustradas de constrição, o juízo, no ID 36875701, fl. 522, suspendeu novamente o processo, até 05/10/2019. Deferido o pedido do credor de ID 98449819, fls. 587, houve bloqueio de R$ 2.884,46 (132,34 + 2.752,12), foi realizado bloqueio (05/08/2021), transferência (11/08/2021) e penhora de R$ 2.884,46 (132,34 + 2.752,12) nas contas da executada, GLEYDE ALVES DA SILVA. Pesquisas de bens no ID 100413824 - Pág. 2, fl. 618. Intimação por edital da penhora, ID 100450382, fl. 622. A primeira executada constituiu advogado e apresentou impugnação à penhora no ID 100775499, fls. 625/626, requerendo o desbloqueio da quantia, sob alegação de que se trata de verba salarial. Indicou endereço residencial na QN 34, Conjunto 4 1, Bloco 3, Apartamento 404, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP 71880-774. A impugnação foi acolhida parcialmente para determinar a permanência da penhora de 30% da verba recebida pela ré no mês da constrição, no total de R$ 2.147,35, bem como a permanência da penhora de R$ 132,34, a qual não foi impugnada pela executada. Por fim, foi determinada a devolução da quantia de R$ 604,77 à devedora (ID 101746937, fls. 648/650). Em AGI a decisão foi mantida ID 119954579, fls.780/807. Ofício de transferência (R$2.147,35 e R$132,34) expedido para o BRB em favor do exequente (ID 111455642, fls. 769/770 e ID 112107622, fls. 773/774). Foi expedido ofício de transferência de R$ 632,15 e acréscimos, em favor da devedora (ID 129574744, fl. 892). No ID 105457973, fls.747/755, as executadas apresentam exceção de pré-executividade, indeferido o pedido de tutela de urgência para obstar a transferência dos valores penhorados ao exequente, foi determinado, no ID 105839170, fls. 761/762. Pedido de reconsideração das executadas (ID 109365939, fls. 764), na decisão de ID 120412128, fls. 807/812, exceção de pré-executividade foi rejeitada, porquanto não ocorreu a prescrição intercorrente. Também foi rejeitada a impugnação à penhora de percentual sobre os rendimentos da devedora. De outro lado, foi determinada a penhora de 15% da remuneração da devedora até quitação da dívida. Em AGI a decisão foi mantida, ID 148982856, fls. 932/963. Na petição de ID 127566413, fls. 815, a devedora afirma que a empresa GLEYDE CABELOS E CALÇADOS LTDA – ME teve suas atividades encerradas, com a devida baixa na Receita Federal em 22/07/2020, devendo a ação continuar somente em desfavor da pessoa física GLEIDE ALVES DA SILVA. Pugna pela reconsideração da decisão de ID 120412128, fls. 807/812, e informa a interposição de agravo. Ao final, reitera o pedido de levantamento de valores com transferência para a conta indicada da ID 109365939. Entre outros documentos, no ID 127566416 inseriu nos autos ‘Distrato Social’ (fls. 839/840), comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 848) e certidão de baixa de inscrição do CNPJ (fl. 849). Inseriu nos autos comprovantes de depósitos judiciais dos valores penhorados (ID 141246842, fls. 915/924). A exequente inseriu planilha de débito atualizada (ID 142465858, fls. 928/929) e, na petição de ID 142940805, fls. 930/931, requereu o indeferimento dos pedidos de devedora (indeferimento de nova penhora e condenação por litigância de má-fé). Na decisão de ID 152677579, reputou-se prejudicado o pedido de reconsideração da decisão de ID 120412128, em razão do julgamento do AGI 0718858-03.2022.8.07.0000. Além disso, constatou a extinção da personalidade jurídica da GLEYDE CABELOS E CALÇADOS LTDA – ME e determinou a correção do polo passivo, para constar como executada apenas GLEIDE ALVES DA SILVA. Demais disso, indeferiu o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Outrossim, determinou à secretaria a consulta de eventuais valores depositados judicialmente, vinculados ao processo, bem como a expedição de ofício de transferência dessas eventuais quantias. Em seguida, determinou a intimação do exequente para demonstrar o saldo remanescente. Ofício com ordem de transferência expedido no ID 154687247. Acrescento que, na decisão de ID 179971859, foi deferida a consulta de ativos financeiros mediante o convênio SISBAJUD. Houve tentativa parcialmente frutífera de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 1.087,53 e R$ 23.56 (ID 183996202). Consulta INFOSEG juntada ao ID 183996203. A executada, na petição de ID 185247112, alega que os valores bloqueados se referem a ganhos como trabalhadora autônoma, destinados à sua subsistência e de seu filho (absolutamente incapaz). Aduz, porém, que este juízo tem entendido pela penhora mensal de 15% dos valores recebidos; sendo assim, requer o desbloqueio de 75% do valor bloqueado. Finalmente, pede a intimação do Exequente para informar sobre a possibilidade de inclusão da dívida no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, instituído pelo Governo Federal, por intermédio da Lei nº 14.690/2023. Resposta do exequente ao ID 189422049. Afirma não haver efetiva comprovação do alegado, e pede que o pleito da executada seja indeferido, mantendo-se a constrição dos ativos. DECIDO. Registro, inicialmente, que o valor bloqueado de R$ 23,56 é oriundo da conta na NU PAGAMENTOS S.A., e que o valor bloqueado de R$ 1.087,53 é oriundo da conta no BCO C6 S.A., pertencentes à executada. Na petição de ID 185247112, executada impugnou, genericamente, os valores constritos. Sustenta que o bloqueio recaiu sobre seus ganhos como trabalhadora autônoma, destinados à sua subsistência e de seus filhos. Contudo, conforme observado pelo exequente, não houve efetiva comprovação do alegado. In casu, para análise da natureza da impenhorabilidade da verba bloqueada, faz-se necessária a juntada de documento comprobatório do arrazoado. Fica a executada intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntar os extratos dos três últimos meses anteriores aos bloqueios (dezembro de 2023). Além disso, deverá comprovar documentalmente que os valores depositados são decorrentes de seu trabalho como autônoma. Vindo as informações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para se manifestar. Após, voltem os autos conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5