Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700345-38.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TAMIRES DOS SANTOS FERREIRA, J. V. S. D. S., H. G. S. D. S., J. C. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LAYANE THAINA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 191641601 - Pág. 260/261.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de GEOVAR SOARES DE SOUZA, posteriormente substituído por TAMIRES DOS SANTOS FERREIRA, J. V. S. D. S., H. G. S. D. S., J. C. S. D. S., partes qualificadas nos autos. Fora deferida liminar de busca e apreensão no ID 30028709 e restrição perante o sistema RENAJUD no ID 30542/841. A parte autora trouxe a informação do falecimento do requerido GEOVAR SOARES DE SOUZA no ID 44066995 e no ID 50514884 - Certidão de Óbito no ID 50515011- informando na mesma oportunidade a inexistência de processo de inventário, porém, da existência de bens a serem inventariados (uma motocicleta e um automóvel - ID 50514884) informação extraída do processo nº 0702458-96.2018.8.07.0017 – referente a Reconhecimento de União Estável pós mortem entre Tamires dos Santos Ferreira e Geovar Soares de Souza (de cujus). Por fim, no ID 64034673, a parte autora peticionou pela emenda à inicial para que figurem no polo passivo os herdeiros indicados. Na decisão de ID 67883762, o Juízo deferiu o pedido de sucessão processual. Houve tentativa de localização do veículo, mas sem êxito. Assim, o autor pediu a conversão do feito em execução, deferida pela decisão de ID 140366900. Baixa da restrição via RENAJUD na ID 142952696. HENZO e JOÃO VICTOR foram citados no endereço 02 CONJ D CASA 38, 38, CANDANGOLANDIA, BRASÍLIA - DF, 71725-204, em nome da genitora (Layane), AR’s nas IDs 144357818 e 144357819, respectivamente. Não realizaram o pagamento e não apresentaram embargos. Citação da executada TAMIRES no ID 160177836, e do executado JEAN CARLOS no ID 160177908, ambos na RUA DOIS DE NOVEMBRO, 2, CENTRO, BARRA D'ALCÂNTARA - PI, 64528-000 Silêncio dos réus certificado e a intimação do exequente para juntar planilha atualizada e indicar bens a serem penhorados no ID 168044658. O exequente pugnou pelo bloqueio nos sistemas BACENJUD e SISBAJUD, para o bloqueio do valor de R$ 64.314,35 (ID 171230018), conforme planilha atualizada de ID 171230021. Acrescento que, na decisão de ID 178341329, foi indeferido que a penhora de valores fosse feita em desfavor dos executados, uma vez que a responsabilidade patrimonial deles está limitada à herança recebida do falecido. Ademais, facultou-se ao exequente que indicasse à penhora do veículo, uma vez que de sua propriedade, e ajuizasse ação de inventário do requerido-falecido, conforme art. 616, VI, do CPC. Na petição de ID 182810051, o credor requereu o bloqueio eletrônico nas contas bancárias do falecido. Ainda, pugnou pela realização de pesquisas e disponibilização das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda realizadas pelo financiado a fim de apurar bens passiveis de penhora. Na decisão de ID 191641601 - Pág. 260/261, foi concedido o derradeiro prazo de quinze dias para que o credor cumpra a decisão de ID 178341329, bem como foi intimado para juntar comprovante de que o executado apresentou declaração de imposto de renda no exercício financeiro de 2018, para subsidiar a análise do pedido de consulta ao sistema INFOJUD. No ID 205420589 - Pág. 271/272, o exequente reiterou o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, sob alegação de que condicionar o deferimento da pesquisa INFOJUD à comprovação de que o executado comprovou declaração de imposto de renda contraria entendimento do STJ. Decido. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD mantenho a determinação de que, para tanto, o exequente junte comprovante de que o executado apresentou declaração de imposto de renda no exercício financeiro de 2018. Ademais, em caso de discordância acerca da decisão proferida por este Juízo, o exequente pode opor recurso pertinente. Lado outro,
cuida-se de ação de execução baseado no título CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 24/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3