Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700779-65.2021.8.07.0014.
AUTOR: EDNALDO BRAZ DE QUEIROZ, EDNA MARIA BRAZ GOMES DE ALMEIDA RECONVINTE: CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO
REU: CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO RECONVINDO: EDNA MARIA BRAZ GOMES DE ALMEIDA, EDNALDO BRAZ DE QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em ação de cobrança, proposta por EDNALDO BRAZ DE QUEIROZ e EDNA MARIA BRAZ GOMES DE ALMEIDA em face de CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 534.080,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e oitenta reais), referente à devolução em dobro dos valores pagos em razão de contratos de compra e venda de dois imóveis firmados entre as partes. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com o réu contratos de compra e venda de dois imóveis, efetuando o pagamento integral dos valores acordados. No entanto, foram surpreendidos com uma ação de despejo movida pelo Banco Bradesco, pois o réu, ao contrair empréstimo, ofereceu os mesmos bens já vendidos aos autores como garantia, e, em razão do inadimplemento, o banco retomou os imóveis judicialmente. Aduzem que, diante do pagamento efetuado e do despejo sofrido, são credores do réu, conforme a Cláusula Décima dos contratos, que prevê a devolução em dobro da quantia recebida caso o promitente vendedor desista. Sustentam que o réu, de má-fé, dispôs dos imóveis após ter recebido o pagamento dos autores, causando-lhes prejuízos e enriquecendo-se ilicitamente. Foi determinada a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça e a emenda da petição inicial quanto à via eleita. Após o recolhimento das custas processuais e a retificação da autuação para procedimento comum cível (ação de cobrança). O réu apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que não houve desistência de sua parte, mas sim a perda dos imóveis em razão de execução judicial movida por terceiro. Em sede de reconvenção, pleiteou o abatimento de valores a título de aluguéis pelo período em que os autores estiveram na posse dos imóveis, de 09 de março de 2009 até a data da arrematação, em 12 de dezembro de 2017, para evitar o enriquecimento sem causa. Os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção. Refutaram as preliminares arguidas pelo réu e reiteraram os fundamentos de seu pedido inicial, defendendo a aplicabilidade da Cláusula Décima dos contratos diante da conduta do réu. Quanto à reconvenção, argumentaram que não há falar em aluguéis, pois já haviam pago pelos imóveis e foram privados da posse por ato ilícito e de má-fé do réu, que vendeu bens com pendências financeiras e os ofereceu em garantia de empréstimo pessoal, resultando na imissão de terceiros na posse. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, sendo o presente feito declarado saneado, por entender o juízo que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a pretensão dos autores merece acolhimento. Restou incontroverso que as partes celebraram contratos de compra e venda de dois imóveis, situados no Polo de Modas do Guará II/DF, e que os autores efetuaram o pagamento integral dos valores ajustados. Igualmente, não se nega que, em decorrência de dívidas do réu com o Banco Bradesco, os imóveis foram levados a leilão judicial e os autores foram despejados. A Cláusula Décima dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda estabelece que "se o promitente vendedor desistir devolvera a(s) importância (s) recebida em dobro". Embora o réu não tenha formalmente desistido da venda, sua conduta de oferecer os imóveis já alienados como garantia em contrato de empréstimo, culminando na perda dos bens pelos compradores, configura uma violação contratual grave e um ato de má-fé. Ao agir dessa maneira, o réu tornou impossível o cumprimento da obrigação de transferir a propriedade plena dos imóveis aos autores, frustrando o negócio jurídico e causando-lhes evidente prejuízo. Ademais, o réu, em sua contestação, não nega o fato de que doou um imóvel de sua propriedade enquanto possuía dívidas não pagas. Tal omissão e a ausência de justificativa plausível para a perda dos imóveis alienados aos autores, após o recebimento integral do preço, levam à confissão tácita da conduta indevida e da sua responsabilidade pela situação que culminou com a perda da posse pelos autores. Portanto, diante do pagamento efetuado pelos autores e da impossibilidade de concretização da transferência da propriedade por culpa exclusiva do réu, a Cláusula Décima dos contratos deve ser aplicada, condenando o réu à devolução em dobro dos valores recebidos, conforme pleiteado na inicial. No que tange ao pedido reconvencional de pagamento de aluguéis pelo período em que os autores estiveram na posse dos imóveis, este não merece prosperar. Os autores adquiriram os imóveis de boa-fé e efetuaram o pagamento integral do preço. A perda da posse e propriedade dos bens decorreu diretamente da conduta ilícita e de má-fé do réu, que, repise-se, ofereceu os bens já vendidos como garantia em outra transação financeira. Não se pode imputar aos autores a obrigação de pagar aluguel por um período em que exerciam a posse legítima de bens pelos quais já haviam pago, sendo privados dessa posse por ato de terceiro decorrente da conduta reprovável do próprio réu. Admitir o pedido reconvencional configuraria, na verdade, um enriquecimento sem causa do réu, que recebeu o valor integral dos imóveis e ainda pretende cobrar aluguel pelo período anterior à sua conduta danosa. As teses apresentadas pelo réu-reconvinte não se sustentam diante da comprovada sequência de eventos e da má-fé demonstrada em sua conduta negocial. Assim, impõe-se a rejeição do pedido reconvencional, acolhendo integralmente os pedidos formulados na ação principal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO BRAZ DE QUEIROZ e EDNA MARIA BRAZ GOMES DE ALMEIDA em face de CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 534.080,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e oitenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO em face de EDNALDO BRAZ DE QUEIROZ e EDNA MARIA BRAZ GOMES DE ALMEIDA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e 10% sobre o pedido da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica deferida a gratuidade de justiça ao réu por estar sendo assistido pela Defensoria Pública. Ficará suspensa a cobrança dessas verbas. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito