Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700781-94.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
EXECUTADO: ANDREIA SANTOS BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 238508350. FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ajuizou em 25/2/2019, ação de execução (Cheques) contra ANDREIA SANTOS BARBOZA, partes qualificadas nos autos. A executada foi citada (ID 33767041, fl. 23), endereço QN 1 CONJUNTO 14 CASA 12 RIACHO FUNDO I-DF, não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução. A execução foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 93029617, fl. 77), prazo que se findou em 28/5/2022. Foi realizada penhora parcial no valor de R$365,01 (ID 141259146, fls. 97/100). Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 148179429, fl. 109). Carta de intimação da penhora expedida na ID 148296173, fl. 110. AR de entrega na ID 149853496, fl. 112. Certidão de crédito expedida na ID 154494175, fl. 115. Pesquisa SINESP/INFOSEG realizada na ID 162124680, fl. 124. Deferido o levantamento do valor de R$ 365,01 ao exequente (ID 169673740, FL. 135), o que cumprido no ID 175787923, fl. 147. Na decisão de ID 169673740, o juízo indeferiu o pedido de pesquisa de bens via SNIPER, mas deferiu a quebra do sigilo fiscal via INFOJUD. Deferiu, ainda, o levantamento do valor penhorado pela exequente. Alvará expedido no ID 175787923. Pesquisas INFOJUD juntadas nos IDs 172006195 a 172006197. No ID 174945445, a exequente pede a tentativa de penhora de bens da executada. Na decisão de ID 184696834 foi deferido o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. Consta na certidão de ID 203074145 os móveis encontrados no endereço. Na petição de ID 206326387 o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD. Foi bloqueado o seguinte valor: 1) R$ 77,00, ID 208418442, fl. 171. Consulta no sistema SINESP/INFOSEG, ID 212018635, fl. 187. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 212018639, fl. 189. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 212020349, fl. 192. Certidão, ID 212020369, fl. 195. A executada foi intimada da penhora, conforme certidão de ID 213509836, fl. 199. Na petição de ID 226620631, o exequente requer pesquisa no sistema SNIPER. Acrescento que na decisão de ID 238508350 foi deferido o levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado. Na petição de ID 245627821 o exequente requer o levantamento do valor penhorado e a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da executada. Decido À Secretaria para promover a transferência do valor penhorado para a conta bancária do exequente (ID 245627821), como determinado na decisão de ID 238508350.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, uma vez que já realizada nos autos.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( cheque) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 7/11/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 6 meses. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (ANDREIA SANTOS BARBOZA(493.167.881-53); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2