Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0701423-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE DE FATIMA BARBOSA MAGALHAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica o julgamento do TEMA 1.150 pelo STJ e pugna pelo prosseguimento do processo. O réu, por seu turno, requer a manutenção da suspensão do curso do feito tendo em vista a ausência de trânsito. Com efeito, em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição. No mais, manifeste-se as partes sobre os seguintes pontos: 1. Aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, considerando que o documento de ID 53850813 indica que o objeto da ação tem origem em conta individual aberta na agência do Banco do Brasil n. 4708-2-4, localizada em Teresina - PI, local de domicílio da autora. 2. Ausência de relação de consumo, considerando que o Banco do Brasil atua tão somente como depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 3. Possibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial por meio de flexibilização, distinguishing ou afastamento excepcional da Súmula 33 do STJ, em razão da abusividade na escolha do foro, que impossibilita a prestação de serviço célere para as pessoas do Distrito Federal, sem justificativas plausíveis. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)