Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701837-31.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS
EXECUTADO: LEIRE CASTRO MAGALHAES, KARINEIA DE SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LEIRE CASTRO MAGALHAES e outros, em 16/04/2020 18:23:22, partes qualificadas. A ré foi considerada citada, ante os instrumentos particulares de acordo de ID 71557492 e ID 181184717, em que há a menção do presente processo e a assinatura das partes. O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o credor fiduciário e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que essa terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto e com fulcro no art. 835, XII do CPC, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 302, situado no Bloco C, da QS 21, Lote 01, Conjunto 01 (Condomínio Residencial Parque do Riacho 33), Riacho Fundo II em Brasília - DF, CEP: 71884-727 (matrícula nº 88.635, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Intime-se a executada via AR da penhora realizada e da sua constituição como fiel depositária do bem. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato. Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ). Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado. Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5