Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702433-14.2021.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: MARIA LUCILENE ARAUJO BARROS, ALVARO GUEZ VELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada, em 1/3/2021, pela URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra MARIA LUCILENE ARAUJO BARROS, com posterior integração ao polo passivo de ALVARO GUEZ VELO, então cônjuge da demandada, oportunamente excluído da lide, conforme adiante se relata. A parte demandante afirma ser proprietária do Lote 30, Conjunto A, do parcelamento conhecido como Condomínio Mansões Colorado, situado no Setor Habitacional Grande Colorado, em Sobradinho/DF, com área de 451,092 m², conforme certidão de ônus reunida ao ID 84843328 (Matrícula n.º 17.735 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Relata que o parcelamento foi realizado de forma clandestina e que, no curso das últimas décadas, promoveu a sua regularização perante os órgãos e entidades públicos, com o registro da matrícula-mãe n.º 17.704 em março de 2016, razão pela qual reivindica a propriedade do imóvel, ponderando que a parte ré tinha conhecimento da irregularidade do terreno ao tomar posse. Diante desse quadro fático, propugna, no mérito, pela procedência do pedido reivindicatório, com a respectiva imissão na posse e desocupação coercitiva, se necessário, bem assim a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo suposto uso indevido do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pede a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos gastos incorridos com a regularização do bem na esfera pública, proporcionalmente à área do lote, e, também, pela valorização proporcionada ao patrimônio da ocupante em razão da regularização, a ser apurada em liquidação por arbitramento. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e a fixação de placa informativa no bem litigioso. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Custas iniciais recolhidas. A decisão de ID 84876392 recebeu a petição inicial, deferiu a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, indeferiu a fixação de placa no bem litigioso e determinou a citação, com designação de audiência de conciliação. As tentativas de autocomposição restaram infrutíferas (atas de ID’s 89676220 e 106871005). Contestação apresentada em 28/4/2021 ao ID 90107090, oportunidade em que compareceu espontaneamente ALVARO GUEZ VELO, então cônjuge da ré, requerendo sua inclusão no polo passivo, o que foi deferido pela decisão de ID 101231681. Em preliminar, a defesa suscitou a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que toda a urbanização da área foi custeada pelos condôminos e que o parâmetro adequado seria o preço por metro quadrado indicado em correspondência expedida pela própria Urbanizadora, bem como pugnou pela suspensão do processo até o julgamento de ação de oposição em trâmite na Justiça Federal (autos n.º 0010214-65.2003.4.01.3400). No mérito, opôs exceção de usucapião, sustentando a prescrição aquisitiva pelo decurso do tempo, ao argumento de que o lote foi adquirido pelo então casal em 1/3/2005, mediante instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado com Sergio Ribeiro Barbosa e Mara Haydee Cecília Salamoni (ID 90114667), os quais, por sua vez, haviam adquirido a posse de Vicente Wilher Lopes em 2/9/1996, de modo que o imóvel está sob a posse da ré e de seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde 1996, com anuência tácita do poder público, residência edificada e moradia habitual estabelecida no local, inscrição do imóvel perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e recolhimento de IPTU/TLP, além do pagamento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias destinadas às obras de infraestrutura, tudo antes mesmo da constituição da Urbanizadora Paranoazinho S/A, cujo contrato social data de 26/5/2008. Subsidiariamente, a defesa postulou a declaração de perda da propriedade pelo abandono, sustentou a nulidade, por simulação e fraude, do negócio celebrado entre Tarcísio Márcio Alonso e a Urbanizadora, com o reconhecimento de sociedade de fato entre ambos, e requereu que eventual condenação fosse restrita ao valor da terra-nua, que as despesas de regularização fossem comprovadas nos autos, que os laudos unilaterais fossem desconsiderados e que lhe fossem assegurados o direito de retenção por benfeitorias e a prerrogativa dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Réplica reunida ao ID 93357477, oportunidade em que a parte autora ratificou o valor atribuído à causa e advogou, em suma, pela ausência de posse ad usucapionem enquanto o imóvel permaneceu irregular, pelos vícios decorrentes da ocupação de parcelamento clandestino, em marcada fraude à lei, e pelas interrupções do prazo prescricional por força dos protestos judiciais juntados aos autos. Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID’s 95441522 e 96133517). Sobreveio decisão de saneamento e organização do feito ao ID 134716723, em 1/9/2022, momento em que acolhida a impugnação ao valor da causa, corrigido, por arbitramento, para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), na forma do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil; indeferido o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que a ação de oposição em trâmite na Justiça Federal não determinou a suspensão dos feitos correlatos e versa sobre gleba diversa; remetida a exceção de usucapião ao exame do mérito; reconhecida a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação; fixados os pontos controvertidos relativos à adequada aquisição do imóvel pelas partes, à ocorrência da prescrição aquisitiva e às indenizações por acessões e benfeitorias, pelos gastos com a regularização e pela valorização patrimonial; deferida a produção de prova oral e determinada a intimação da União. A União manifestou expressamente a ausência de interesse na lide, instruindo sua petição com ofício da Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, no qual se atesta que a área objeto do litígio não é de propriedade da União (ID’s 139137877 e 139137878). A decisão de ID 149007222 determinou a citação dos confinantes do imóvel, efetivada por mandados (ID’s 153780868 e seguintes), sem que qualquer deles apresentasse oposição à pretensão aquisitiva. No curso do feito, a parte ré noticiou o divórcio do casal, ocorrido em 6/10/2022, e a celebração de instrumento particular de partilha pelo qual ALVARO GUEZ VELO cedeu e transferiu à ré a integralidade dos direitos que detinha sobre o imóvel litigioso (ID’s 148619037 e 148619038). Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/10/2023, conforme ata de ID’s 175017231 e 175017234, oportunidade em que colhidos o depoimento pessoal do preposto da parte autora, o depoimento pessoal da ré e o testemunho de Em segredo de justiça, todos registrados em vídeo. Alegações finais da Urbanizadora Paranoazinho S/A apresentadas ao ID 181641361, ocasião em que reiterou a tese de inviabilidade da usucapião em razão da clandestinidade do parcelamento, da inobservância da função social, da marcada fraude à lei na aquisição e da inexistência de posse ad usucapionem antes da regularização ocorrida em março de 2016. Alegações finais da parte ré apresentadas ao ID 182040379, momento em que sustentada a aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.025 do Superior Tribunal de Justiça e nos precedentes correlatos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive quanto à ausência de eficácia interruptiva dos protestos genéricos. Na sequência, a parte autora coligiu pareceres jurídicos elaborados pelos professores Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho (ID 201712075) e Nelson Rosenvald (ID 240887804), postulando a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema n.º 1.025 do Superior Tribunal de Justiça, com observância do contraditório determinada pelas decisões de IDs 203299222 e 245729356 e manifestações da parte ré aos ID’s 205999865 e 246344219. A decisão de ID 225357118 determinou, com espeque nos arts. 139, IX, e 259, I, do Código de Processo Civil, a publicação de edital para ciência de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, providência cumprida ao ID 226667073, com transcurso do prazo sem qualquer manifestação. Por fim, a decisão de ID 262100922, de 15/1/2026, reconheceu a perda superveniente da legitimidade passiva de ALVARO GUEZ VELO, em razão do divórcio e da cessão da integralidade dos direitos sobre o bem à ré, determinando a sua exclusão do polo passivo, decisão da qual a parte ré tomou ciência com dispensa do prazo recursal (ID 262485621). Os autos vieram conclusos para julgamento. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 134716723, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. Como já ressaltado alhures, os pontos controvertidos da demanda giram em torno da adequada aquisição do imóvel pela parte demandante, da ocorrência de prescrição aquisitiva oposta como matéria de defesa e das indenizações por acessões e benfeitorias, pelos gastos incorridos com a regularização e pela valorização proporcionada ao patrimônio da parte ré. A Urbanizadora Paranoazinho S/A objetiva a imissão na posse do imóvel objeto da quezília, alegando ser bem de sua propriedade. Inexiste controvérsia sobre o fato de o bem deter a Matrícula n.º 17.735 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante certidão de matrícula juntada ao ID 84843328, na qual estão descritos os limites e confrontações do imóvel. O registro imobiliário é regulado pela Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), cujo objetivo é conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º). Isso significa que os atos sujeitos ao registro público possuem presunção de autenticidade, segurança e eficácia, desde que realizados segundo os critérios estabelecidos na lei de regência. Entretanto, conforme indica a própria LRP, tal presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída mediante a instauração de procedimento administrativo perante a Vara de Registros Públicos, ou mediante a instauração de processo judicial. A propósito, transcrevo o art. 212 da Lei n.º 6.015/1973: “Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada”. A referida Lei é ainda específica no que toca à necessidade de participação no processo de todos aqueles que forem atingidos pela medida. Tal dispositivo encerra a materialização da obrigatoriedade de exercício do contraditório. Por oportuno, confira-se: “Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. §1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (...) §5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel (...). Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Destarte, tanto o Código Civil quanto a LRP exigem ação específica para suprimir a presunção de verdade e autenticidade proveniente do Registro Público de Imóveis, razão pela qual as alegações defensivas de nulidade, por simulação e fraude, do negócio celebrado entre Tarcísio Márcio Alonso e a Urbanizadora, de reconhecimento de sociedade de fato entre ambos e de perda da propriedade pelo abandono (art. 1.275 do Código Civil) não comportam acolhimento na via estreita da contestação, porquanto demandariam procedimento próprio, com a participação de todos os atingidos pela medida, sem prejuízo de serem oportunamente deduzidas pela via adequada. Examina-se, pois, a matéria de defesa que efetivamente tem aptidão para obstar a pretensão reivindicatória: a usucapião. O art. 1.228 do Código Civil, por sua vez, faculta ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Assim, de acordo com a lei, o proprietário de um imóvel pode exigir a coisa que esteja em poder de outrem. A propósito, confira-se: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Pela dicção do dispositivo transcrito, a Urbanizadora Paranoazinho S/A sustenta ter direito a receber o imóvel reivindicado, porém deve ser ressalvada a demonstração de fato impeditivo ao exercício desse direito. Com efeito, a parte ré sustenta ter a parte autora perdido a propriedade em razão da usucapião, deduzida nestes autos como exceção substancial de defesa, na forma admitida pela Súmula n.º 237 do Supremo Tribunal Federal. Ora, a usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa. Para ser reconhecida, a usucapião demanda a implementação de dois elementos básicos, quais sejam: a posse e o tempo. A posse que fundamenta a usucapião deve estar amparada por características específicas, como o animus domini, que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem assim a sua vontade voltada para esse desiderato. A posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e duradoura. Sob esse aspecto, é necessário analisar, em primeiro lugar, se a parte ré exerce posse com ânimo de dona e a data do início da posse, para ser definida qual a lei aplicável ao caso: se o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002. A ré sustenta, pois, que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos pelo então casal em 1/3/2005, mediante instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado com Sergio Ribeiro Barbosa e Mara Haydee Cecília Salamoni (ID 90114667), os quais, por sua vez, haviam adquirido a posse de Vicente Wilher Lopes por instrumento particular de transferência de direitos e obrigações datado de 2/9/1996, de modo que, somada a posse dos antecessores, na forma do art. 1.243 do Código Civil de 2002 (accessio possessionis), a cadeia possessória remonta ao ano de 1996, com residência edificada e moradia habitual estabelecida no local desde então. No que diz respeito ao prazo da usucapião extraordinária, que dispensa o justo título e a boa-fé e possui o prazo mais prolongado, determinava o art. 550 do Código Civil de 1916: “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)”. No momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário da usucapião extraordinária relativamente à cadeia possessória iniciada em 2/9/1996. Conforme o art. 2.028 do Código Civil de 2002: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Aplica-se ao caso, portanto, o Código Civil de 2002, em razão da norma de transição acima estabelecida, porquanto não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, seja quanto à posse dos antecessores, iniciada em 2/9/1996, seja, com maior razão, quanto à posse própria da ré, iniciada em 1/3/2005. Nesse contexto, a prova documental que instrui a contestação, ratificada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, demonstra o exercício da posse pela ré, de forma contínua, sem oposição e com ânimo de dona, com residência edificada e destinada à moradia habitual da família, inscrição do imóvel perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com recolhimento de IPTU/TLP, bem como o pagamento de taxas condominiais, inclusive as extraordinárias destinadas às obras de infraestrutura, há mais de duas décadas. Fixada a premissa, o art. 1.238 do Código Civil de 2002 regulamenta uma das formas de exercício do direito de propriedade, ou seja, regulamenta a forma de aquisição do referido direito e estabelece como condições para o seu exercício a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, e o lapso temporal de 15 ou 10 anos. Confira-se: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. É a chamada usucapião extraordinária, como já foi dito, a qual prescinde de justo título e boa-fé, ao contrário da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil de 2002. Por essa razão, a alegada ciência da irregularidade do parcelamento por ocasião da aquisição dos direitos possessórios, insistentemente invocada pela parte autora como marcada fraude à lei, não tem o condão de obstar a modalidade extraordinária da prescrição aquisitiva, que independe de título e de boa-fé por expressa dicção legal. O instituto da usucapião tem assento constitucional como instrumento útil de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem, ao mesmo tempo em que pune a desídia do proprietário registral que se mantém inerte tanto à destinação própria do imóvel, quanto à resistência contra quem a realiza. Os interesses que estão em confronto na usucapião são os do possuidor – que alega dar destinação social à propriedade – e os do proprietário, que se mantém inerte. Portanto, a inação atribuída àquele que perde a propriedade por meio da usucapião indica violação à regra cogente da função social. Ou seja, o não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva, do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos o uso e o proveito. Noutra via, o possuidor – aquele que exerce a posse do imóvel usucapiendo – deve demonstrar seu agir com base nos pressupostos da função social a justificar a aquisição de seu direito. Note-se que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe. Isto é, o possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo pelo seu exercício e assim não fez. Feitas essas breves considerações, passa-se à análise dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, quais sejam: que o bem seja possível de usucapir, ou seja, que não se trate de bem público; posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição; e transcurso do lapso temporal da prescrição aquisitiva. Nesse descortino, verifico que o bem que a demandada pretende usucapir está perfeitamente descrito na inicial e não se trata de bem público, consoante certidão de ônus coligida ao ID 84843328, ratificada pela manifestação da União no curso da demanda, a oficiar pela ausência de interesse na lide, com a informação expressa da Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal de que a área não é de propriedade da União (ID’s 139137877 e 139137878). Destarte, o imóvel está regularizado perante o Poder Público, diz respeito a propriedade particular e não faz parte de qualquer programa habitacional, ou seja, não é ocupação irregular de área pública, de modo que pode ser usucapido – desde que preenchidos os demais requisitos. Quanto à natureza e tempo da posse, a usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil de 2002. No caso concreto, a ré comprovou a aquisição onerosa dos direitos sobre o bem em 1/3/2005, conforme instrumento particular juntado com a contestação (ID 90114667). Tal elemento foi ratificado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e pela cadeia documental remanescente, com residência edificada e destinada à moradia habitual da família e recolhimento de tributos e taxas ao longo dos anos. Destarte, levando-se em consideração a usucapião extraordinária com prazo reduzido pela moradia habitual, o decênio legal consumou-se em 1/3/2015, contado tão somente da posse própria da ré, antes mesmo do registro da matrícula-mãe do parcelamento, ocorrido em março de 2016, e do ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 1/3/2021. A conclusão é reforçada pela accessio possessionis autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, porquanto, somada a posse dos antecessores, exercida desde 2/9/1996, o prazo decenal se consumou já em 2006 e mesmo o prazo quindenial do caput do art. 1.238 estaria integralmente cumprido em 2011, tudo anteriormente à consolidação da aquisição dominial pela autora – quer se considere a homologação da sobrepartilha em 2009, quer os registros e a escritura de 2013 –, à individualização da Matrícula n.º 17.735 e à propositura desta ação. A Urbanizadora Paranoazinho S/A sustenta que protestos judiciais e atos correlatos interromperam o fluxo do prazo da usucapião e que a posse ad usucapionem somente teria se iniciado com a regularização do parcelamento, em março de 2016, defendendo, ainda, com apoio nos pareceres jurídicos coligidos aos ID’s 201712075 e 240887804, a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema n.º 1.025 do Superior Tribunal de Justiça. Sem desmerecer o esforço argumentativo, a pretensão não comporta acolhimento. Os protestos e notificações judiciais promovidos pelos antecessores dominiais e pela própria Urbanizadora, reunidos com a réplica, não se prestam à finalidade de interromper o fluxo do prazo da usucapião quando excessivamente genéricos, destinados de forma indistinta a todos os ocupantes do imóvel objeto da matrícula-mãe. As ocupações da antiga Fazenda Paranoazinho ocorrem de forma diversa e, se em alguns casos era impossível aos herdeiros e sucessores de José Cândido de Souza identificar os ocupantes da área, no caso a ocupação empreendida pela ré era pública e notória, com residência edificada e moradia familiar visível há mais de duas décadas, de forma a ser exigível a notificação pessoal para interrupção da usucapião. A demora de processos judiciais de inventário ou sobrepartilha, bem como a divulgação na mídia da peculiar situação fundiária do Distrito Federal, não se caracterizam como atos de oposição específicos à posse ad usucapionem exercida pela parte demandada. Quanto à pretendida aplicação do distinguishing em relação ao Tema n.º 1.025 do Superior Tribunal de Justiça, a tese não resiste ao exame concreto dos autos. A inexistência de registro individualizado anterior à regularização do parcelamento, ocorrida em 2016, não é óbice ao reconhecimento da usucapião sobre imóvel particular, e a regularização urbanística ulterior não importa na restauração de um prazo prescricional já iniciado e em curso. A regularização urbanística ou notarial — não contemplada pela legislação pertinente como requisito essencial à configuração da usucapião — não representa óbice à fluência do prazo prescricional, sendo a posse mansa e pacífica anterior à matricialização juridicamente computável. Diante de todo o exposto, a parte autora perdeu a propriedade do imóvel em decorrência da usucapião da área pela parte ré, oposta como matéria de defesa, o que conduz à improcedência da pretensão reivindicatória e do correlato pedido de indenização pelo uso do imóvel. A respeito do viés de defesa da função social da propriedade, a qual pode ser observada na usucapião em análise, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente doutrinador SILVIO RODRIGUES que assevera: “a usucapião dá prêmio a quem ocupa terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos” (Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5, p. 114). Destarte, quem deu função social à propriedade, com a construção de residência e o estabelecimento de moradia habitual da família, foram a ré e seus antecessores. Portanto, não pode ser reconhecida a propriedade do imóvel por parte da autora em decorrência da usucapião da área pela ré, ficando prejudicados o pedido de pagamento de indenização pelo uso do imóvel e, ainda, os pedidos subsidiários de indenização pelos gastos com a regularização e pela valorização do patrimônio da demandada. A usucapião é forma de aquisição originária e, portanto, não deve se sujeitar a qualquer ônus. Ademais, é notável que a empresa realizou um projeto sobre uma área com ocupantes de muitos anos e, portanto, assumiu o risco negocial em relação a eventuais exercícios de direitos possessórios, tais como a própria prescrição aquisitiva, cuja natureza é declaratória, deste modo ocorrida desde a data do tempo exigido por lei. Ficam igualmente prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de indenização da terra-nua e o pleito de retenção por benfeitorias deduzidos de modo subsidiário pela parte ré. Anoto, por fim, que, em razão do divórcio do casal e do instrumento particular de partilha pelo qual ALVARO GUEZ VELO cedeu e transferiu à ré a integralidade dos direitos que detinha sobre o imóvel litigioso (ID 148619038), com a consequente exclusão daquele do polo passivo pela decisão preclusa de ID 262100922, a declaração da prescrição aquisitiva deve operar exclusivamente em favor de MARIA LUCILENE ARAUJO BARROS, atual titular da integralidade dos direitos possessórios sobre o bem. Em arremate, o Enunciado n.º 315 da IV Jornada de Direito Civil preconiza: “O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros”. É o caso dos autos, tanto mais porque regularmente citados os confinantes do imóvel, sem oposição, e publicado edital para ciência de eventuais interessados, com transcurso do prazo sem manifestação, consoante lição doutrinária de Rodrigo Reis Mazzei (in Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n.º 28, abr./jun.2008, pp. 264-266): “Portanto, com atenção no princípio da operabilidade e com os contornos de pedido contraposto (utilizado pelo legislador em outros momentos dentro do Código Civil de 2002), não há como se vedar que o réu de ação reivindicatória ou possessória venha se utilizar do art. 1.241 para invocar a usucapião como matéria de defesa, visando obter sentença que valerá como título hábil junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Observe-se, no sentido, que não há qualquer ressalva na dicção legal do art. 1.241 de que a usucapião somente poderá ser declarada mediante ação promovida pelo possuidor na qualidade de autor da demanda. Em razão inversa, a leitura do dispositivo demonstra que o possuidor, figurando em qualquer dos polos da ação, poderá ‘requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade do imóvel’. Pensar diferente (e limitar o alcance do art. 1.241) significa conspirar contra o princípio da operabilidade e tornar sem qualquer efeito prático o dispositivo, uma vez que não existe qualquer dúvida no cabimento da ação de usucapião, conforme cristalina redação do art. 941 do CPC. O art. 1.241 somente pode ser considerado como uma inovação útil se admitida a possibilidade do pedido contraposto. Vale dizer, ainda, que o Código Civil de 2002 seguiu um processo de recodificação, com o prestígio de soluções de outros diplomas, razão pela qual não se pode desprezar a ideia de que o art. 1.241 tem espeque e alcance semelhante ao disposto nos arts. 13 da Lei n.º 10.257/01 e 7º da Lei n.º 6.969/81. Conclusão: o art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor, ao figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória, formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Declaro, com base no art. 1.241 do Código Civil e no Enunciado n.º 315 da IV Jornada de Direito Civil, a prescrição aquisitiva do imóvel localizado no Condomínio Mansões Colorado, Conjunto A, Lote 30, Setor Habitacional Grande Colorado, Sobradinho/DF, com limites e confrontações descritos na Matrícula n.º 17.735 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 84843328), em favor da ré MARIA LUCILENE ARAUJO BARROS. Declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá esta sentença como título hábil para registro no cartório de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais e administrativas pertinentes. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5