Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705652-55.2023.8.07.0009.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 155497748, p. 3-19) que, sendo beneficiário do INSS, realizou, ou acreditou ter realizado, um empréstimo consignado junto ao réu, para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício. No entanto, após certo período, recebeu um cartão de crédito que jamais usou ou requisitou e, ao investigar, descobriu que o empréstimo foi feito na modalidade de "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito", imobilizando parte do seu crédito (RMC e RCC) sem seu conhecimento ou autorização. Além disso, destaca que a informação acerca dessa modalidade de empréstimo nunca lhe foi fornecida e que a conduta do réu lhe causou prejuízos financeiros. Desta forma, defende que o réu agiu de má-fé ao induzi-lo a erro e que houve prática abusiva e ilegal. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que ocorra a abstenção de débitos em seus proventos, fornecimento de cópia do contrato e histórico de cobrança; (ii) no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes, e, em consequência, o cancelamento do cartão; (iii) a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados nos seus proventos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 155497750) e documentos. Proferida decisão intimando a parte autora para que instruísse o pedido de gratuidade de justiça (ID. 156386985). Indeferida a gratuidade de justiça, ante a inércia da autora (ID. 160138436). A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, tendo o relator da 7ª Turma Cível deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 161664826). Proferida decisão suspendendo o processo, ante o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento (ID. 161859751). Sobreveio decisão final do agravo de instrumento interposto, com a 7ª Turma Cível dando provimento ao recurso, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 184773916). Indeferida a tutela de urgência. Além disso, anotou-se a gratuidade de justiça concedida em sede recursal (ID. 184828812). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 191976783). Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforçou as razões apresentadas na preliminar, de que os contratos impugnados na inicial foram pactuados entre a parte autora e outros agentes financeiros, não tendo o banco réu qualquer participação na avença. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, na espécie de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de cartão consignado de benefícios (RCC), com a parte requerida. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor. Isso porque, da lida dos autos, evidencia-se que a parte autora não fez prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que não apresentou provas sequer de ter entabulado os negócios jurídicos discriminados na inicial com o réu. Com efeito, os contratos de empréstimo consignado foram firmados, em verdade, com outras instituições financeiras, qual seja, o Banco Daycoval S.A. e o Banco Pan S.A (ID. 155497756, p. 6). Assim, certo de que estes agentes financeiros são os responsáveis pelos processos de Reserva de Margem de Crédito (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), não existindo qualquer vínculo demonstrado entre o autor e o banco réu na modalidade de empréstimo alegada. Assim sendo, inexistindo elementos probatórios mínimos que demonstrem a relação jurídica descrita na inicial, impossível o acolhimento da pretensão autoral Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -