Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705880-49.2022.8.07.0014.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 126.453,72 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), referente a débitos oriundos de contrato de cartão de crédito. Alega o autor, em sua peça inaugural, que celebrou com a requerida contrato de concessão de crédito para emissão do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nº 00333219660000044290, fornecendo-lhe um cartão com limite de CRÉDITO ROTATIVO, no valor de R$ 110.045,96. Aduz que a requerida não cumpriu com suas obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente ação, instruindo a inicial com telas do sistema bancário, diversos boletos de pagamento e o extrato do cartão de crédito, além de um demonstrativo do débito atualizado. Devidamente citada, CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a falta de demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito desde o início da contratação. No mérito, alegou excesso na cobrança da dívida, com imputação indevida de juros de mora e correção monetária desde o vencimento do débito, defendendo que a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Arguiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. A ré, em sua contestação, formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi objeto de análise por este Juízo, que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos. A requerida, em petição, informou não ter realizado declarações de imposto de renda nos períodos indicados e solicitou dilação de prazo. Posteriormente, considerando a informação de que a ré figura como sócia representante de pessoa jurídica, este Juízo reiterou a necessidade de comprovação da hipossuficiência, especificando documentos bancários e declarações de imposto de renda da requerida e da empresa. Houve réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da contestação, defendendo a regularidade da contratação, da cobrança e da atualização dos valores, reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. manifestou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da inicial. A parte ré nada requereu. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alega a requerida que não foram apresentados demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito desde o início da contratação, com a individualização dos valores mês a mês e a menção expressa aos encargos aplicados. Contudo, não merece prosperar a referida preliminar. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No caso em tela, o autor acostou à inicial cópias do contrato de cartão de crédito, diversos boletos de pagamento referentes ao cartão, o extrato do cartão de crédito indicando o saldo devedor e um demonstrativo de débito atualizado. Tais documentos, em conjunto, fornecem elementos suficientes para a compreensão da relação jurídica estabelecida entre as partes e do montante da dívida cobrada, permitindo à ré exercer seu direito de defesa de forma plena. A ausência de detalhamento da evolução do débito mês a mês, embora possa ser útil para uma análise mais minuciosa dos encargos, não configura a ausência de documento indispensável à propositura da ação de cobrança, notadamente quando se apresenta o contrato e o extrato do débito atualizado. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa. A pretensão autoral funda-se no inadimplemento, por parte da ré, das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de cartão de crédito celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A existência do contrato e a utilização do cartão de crédito pela requerida não foram negadas em sua integralidade, cingindo-se a defesa à alegação de excesso nos valores cobrados e à inaplicabilidade de certas disposições contratuais. No que concerne à alegação de excesso na cobrança da dívida, sob o argumento de aplicação indevida de juros de mora e correção monetária desde o vencimento do débito, impende analisar a legislação pertinente. Em relação à correção monetária, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e certa, decorrente de obrigação contratual, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação, visando apenas a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, e não configura um acréscimo ao débito. Quanto aos juros de mora, o artigo 405 do Código Civil estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". No entanto, o artigo 397 do mesmo diploma legal dispõe que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". No caso em tela, tratando-se de obrigação positiva e líquida constante do contrato de cartão de crédito e não paga no vencimento, a mora constituiu-se de pleno direito, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Assim, a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação é, em princípio, cabível, desde que prevista contratualmente. A citação, neste caso, tem o condão de cientificar o devedor da pretensão do credor e interromper a prescrição, mas a mora já havia se constituído previamente. A ré também invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do CDC não implica, necessariamente, a automática inversão do ônus da prova, que dependerá da análise da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), requisitos que não se verificam, de plano, no presente caso. Da mesma forma, a alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato livremente pactuado. No tocante à taxa de juros cobrada, a ré não apresentou qualquer prova concreta de que as taxas aplicadas seriam abusivas ou destoariam das taxas praticadas no mercado para operações semelhantes. A limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A regulamentação das taxas de juros nas operações bancárias é matéria afeta ao Conselho Monetário Nacional, e a mera alegação de que as taxas são elevadas não configura abusividade, sendo necessária a demonstração cabal de que destoam significativamente das taxas médias de mercado, o que não ocorreu no presente caso. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. As diversas oportunidades concedidas para a apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda não foram atendidas de forma satisfatória. A informação de que a requerida figura como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresarial (CNPJ n. 24.611.582/0001-00) reforça a ausência de comprovação da necessidade da benesse. A assistência da ré por advogado particular também é um indicativo da capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Destarte, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Diante do exposto, e considerando que a ré não apresentou elementos capazes de infirmar a prova da existência do débito e a sua inadimplência, a pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos apresentados pelo autor, notadamente o contrato de cartão de crédito e o extrato da dívida, constituem prova suficiente do direito material alegado. A requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais e de excesso de cobrança não veio acompanhada de elementos probatórios concretos que pudessem sustentar a revisão do contrato ou a redução do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 126.453,72 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia seguinte à última atualização juntada. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito