Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID. 276302269 pois em desconformidade com a marcha processual. O pedido dos autos limita-se à reivindicação do imóvel por parte da autora URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. A decisão de saneamento e organização do feito fixou os pontos controvertidos (ID. 245103735), a partir dos quais foi deferida a prova testemunhal na forma da decisão de ID. 269880978. Na mesma decisão (ID. 245103735) foi recebido o pedido referente à aquisição do bem pela usucapião como matéria de defesa, o que, em tese, dispensaria a citação dos confinantes. Porém, como já realizadas, aproveitam-se os atos. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido da autora para determinar a inclusão do Sr. RUBENS DOS SANTOS SANTANA, CPF: 210.345.401-49 no polo passivo. Cite-se. A designação de audiência de instrução será postergada para o momento oportuno. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID. 276302269 pois em desconformidade com a marcha processual. O pedido dos autos limita-se à reivindicação do imóvel por parte da autora URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. A decisão de saneamento e organização do feito fixou os pontos controvertidos (ID. 245103735), a partir dos quais foi deferida a prova testemunhal na forma da decisão de ID. 269880978. Na mesma decisão (ID. 245103735) foi recebido o pedido referente à aquisição do bem pela usucapião como matéria de defesa, o que, em tese, dispensaria a citação dos confinantes. Porém, como já realizadas, aproveitam-se os atos. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido da autora para determinar a inclusão do Sr. RUBENS DOS SANTOS SANTANA, CPF: 210.345.401-49 no polo passivo. Cite-se. A designação de audiência de instrução será postergada para o momento oportuno. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
09/06/2026, 00:00
Movimentação processual
01/06/2026, 18:42
Recebimento
01/06/2026, 08:31
Outras Decisões
01/06/2026, 08:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 12:23
Recebimento
18/05/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:18
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do ponto controvertido fixado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de prova oral. Apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC. Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos. Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. O prazo é de 10 (dez) dias. Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
26/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 16:38
Outras Decisões
23/03/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:14
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Documento (Certidão)
30/01/2026, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2026, 16:53
Documento (Certidão)
22/01/2026, 15:10
Petição (Contestação)
20/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:58
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Sem prejuízo, ficam os rés intimados a promoverem a citação do confinante Adriano, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exclusão do pedido de usucapião. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:56
Recebimento
16/12/2025, 14:53
Outras Decisões
16/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:45
Movimentação processual
24/10/2025, 15:28
Documento
24/10/2025, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 13:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:35
Publicação
19/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a petição e documentos de ID 249990664. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisao. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 16:45:55. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AREQUERIDO: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trânsito em julgado das sentenças de Id. 218287532 e Id. 229450144.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação reivindicatória e indenizatória proposta pela URBANIZADORA PARANOAZINHO contra JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA, visando a parte autora ser imitida na posse do imóvel o imóvel conhecido por “Fazenda Paranoazinho”, composto, entre outras, da gleba de terras de 20,6619 hectares, objeto da matrícula nº 13.930, registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF. A tentativa conciliatória foi infrutífera. Os réus JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA apresentaram contestação. ID. 162961691. Apresentam o pedido de usucapião como matéria de defesa. Subsidiariamente, pugnam pela indenização pelas benfeitorias erguidas no bem. Passo, portanto, ao saneamento dos autos. Não há questões prefaciais. Das provas Com efeito, os pontos controvertidos da demanda giram em torno da adequada aquisição da gleba pela parte demandante ou pela parte demandada, a ocorrência de prescrição aquisitiva, indenização por benfeitorias ou pelo “gastos incorridos com a regularização” e “valorização proporcionada” ao patrimônio dos réus. Defiro a produção de prova oral e documental, sendo fixada a distribuição comum do ônus probatório. Os requeridos, em matéria de defesa, apresentam pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem. Diante disso, mister corresponder às formalidades inerentes à Usucapião. Alguns atos podem ser aproveitados: - Edital para possíveis interessados ao Id. 178184768. - Manifestação do MPDFT e da União pela não intervenção, ID. 178209827 e ID. 184343610. - Manifestação do Distrito Federal pugnando pela sua manutenção nos autos como confinante (ID. 203611545). Intimem-se os requeridos para: - indicar e qualificar os confinantes. - conforme exige o art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos, indiquem, precisamente, a localização, os limites e as confrontações do imóvel rural objeto do pedido, obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Vindo a informação dos confinantes, cite-se. Vindo o memorial, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito tudo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
07/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:27
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:27
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:03
Publicação
07/05/2025, 02:30
Publicação
07/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:30
Publicação
07/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA, LUCINETE MACIEL SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 229450144 transitou em julgado no dia 30/04/2025. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e da mesma decisão, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo comum e preclusivo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 13:45:37. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA, LUCINETE MACIEL SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 229450144 transitou em julgado no dia 30/04/2025. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e da mesma decisão, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo comum e preclusivo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 13:45:37. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA, LUCINETE MACIEL SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 229450144 transitou em julgado no dia 30/04/2025. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e da mesma decisão, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo comum e preclusivo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 13:45:37. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:01
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA, LUCINETE MACIEL SOARES SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE e outros, partes qualificadas nos autos. O autor ao ID 214331182 desiste da ação em relação à ré LUCINETE MACIEL SOARES e seu pedido conta com a anuência da parte ré. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à ré LUCINETE MACIEL SOARES, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em relação à ré LUCINETE MACIEL SOARES. Após o trãnsito em julgado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo comum e preclusivo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:13
Recebimento
20/03/2025, 14:44
Desistência
20/03/2025, 14:44
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:55
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:51
Publicação
29/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE
REQUERIDO: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA, LUCINETE MACIEL SOARES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE e outros, partes qualificadas nos autos. As parte informam a realização de acordo entre as partes e pugnam pela extinção do feito. O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este Juízo, pois não foi juntado aos autos. Contudo, está evidenciada a perda superveniente do interesse processual tanto em relação à demanda principal quanto à reconvenção em relação à ré/ reconvinte IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido. Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo em relação à ré/ reconvinte IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE (ação principal e reconvenção), sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários, conforme informado pelas partes. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos em relação à IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE. Prossiga-se. A autora desiste do feito em relação à ré LUCINETE MACIEL SOARES. A ré, citada, apresentou contestação com reconvenção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerida LUCINETE MACIEL SOARES para manifestação, com fulcro no §4º, do art. 485, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:15
Recebimento
21/11/2024, 16:51
Ausência das condições da ação
21/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:48
Recebimento
12/09/2024, 15:01
Outras Decisões
12/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:53
Petição (Replica)
08/08/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2024, 09:17
Publicação
12/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE
REU: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restituo o prazo para a autora URBANIZADORA PARANOAZINHO se manifestar em réplica à contestação de ID. 162961691.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Prazo: 15 dias. Inclua-se Lucinete Maciel Valeriano, CPF: 400.428.201-20 no polo passivo. Cite-se e intime-se. Endereço: SQN 205, Bloco “E”, apartamento 102 – Asa Norte – CEP: 70.843-050. Quanto ao teor da petição de Id. 199370314, intime-se a ré IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE para manifestação. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:01
Recebimento
05/07/2024, 13:22
Outras Decisões
05/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:42
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:32
Publicação
07/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE
REU: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há indicativo de acordo nos autos. Esclareça a parte reconvinte o teor da petição de ID 193722622, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A antecipação dos efeitos da tutela já foi indeferida ao ID 133837434. O que se pretende ao ID 192904170 é uma tutela inibitória e de remoção do suposto ilícito. A referida tutela, como preconiza a melhor técnica, não deve ser manejada em demanda reivindicatória ou em qualquer outra dita “principal”[1], pois tem pressupostos, cognição e fundamentos diversos, constituindo pretensão autônoma, sem relação de dependência, conexão ou prevenção com este feito, razão pela qual não há nada a prover. Em prosseguimento, torno sem efeito a decisão de especificação de provas de ID 187430509, pois ainda falta a citação de alguns réus já identificados e a identificação de outros ocupantes da gleba objeto da quezília. A providência incumbe à parte demandante. Destarte, promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da demanda por ausência de pressuposto processual. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 [1] Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito, disponível em <https://www.mpmg.mp.br/data/files/80/10/52/54/DA44A7109CEB34A7760849A8/Tutela%20Inibitoria%20e%20Tutela%20de%20Remocao%20do%20Ilicito.pdf> aduz: “A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita ‘principal’. Trata -se de ‘ação de conhecimento’ de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:34
Recebimento
29/04/2024, 15:03
Outras Decisões
29/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 18:18
Recebimento
26/03/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:44
Publicação
01/03/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE
REU: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:09
Recebimento
22/02/2024, 14:29
Outras Decisões
22/02/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:43
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 23:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:51
Publicação
25/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE
REU: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE, JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA, FLAVIO JANUARIO DE LIMA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da diligência de ID 179329894 sem manifestação da parte confinante LUIZ DE CARVALHO FERNANDES, identificado como LUIZ GONZAGA DE CARVALHO(sem informação de cpf), conforme certidão do oficial de justiça. A parte requerente/reconvinda URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A apresentou tempestivamente contestação à reconvenção, conforme documento anexado aos autos (ID 180606885). Certifico ainda que a parte confrontante ÁGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA anexou a manifestação de id 182089004. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré/reconvinte para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:06:09. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:11
Movimentação processual
23/01/2024, 16:01
Documento
23/01/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:06
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:12
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 01:45
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:00
Petição (Contestação)
05/12/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 05:31
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 15:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:06
Publicação
17/11/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL USUCAPIÃO (EVENTUAIS INTERESSADOS) Prazo: 20 dias úteis A Dra. CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo n° 0707066-34.2022.8.07.0006, proposta por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A (CNPJ: 09.615.218/0001-25), contra IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE (CNPJ: 01.600.055/0001-03); JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO (CPF: 028.406.893-40); ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO (CPF: 041.978.293-10); ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA (CPF: 025.653.521-31); FLAVIO JANUARIO DE LIMA (CPF: 308.225.641-49). OBJETIVO: CITAÇÃO de eventuais interessados, para que tomem ciência da presente ação de usucapião referente ao imóvel: Área de 20,6619 hectares na Fazenda Paranoazinho, denominada Gleba 8-B, SETOR HABITACIONAL CONTAGEM EM SOBRADINHO-DF, RODOVIA DF 425, KM 0,5, e, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, após o prazo do Edital de 20 (vinte) dias. Não sendo contestado o pedido, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Desnecessária a atuação da Curadoria Especial SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, Sala b-102, 1º andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Eu, Adeilsa Satiko Veras Sekisugi, Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM. Juiz(íza) de Direito. O QUE CUMPRA, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 14/11/2023 15:17. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:02
Publicação
10/11/2023, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido da autora. Inclua-se no polo PASSIVO da lide: José Joaquim Carneiro Filho, CPF: 028.406.893-40; Ana Mirela Costa Carneiro, CPF: 041.978.293-10; Flávio Januário de Lima, CPF: 308.225.651-49. Elaine Cristina de Castro França, CPF: 025.653.521-31 Os réus compareceram espontaneamente aos autos (ID. 162961691). Cadastre-se o advogado constituído. IntimeM-se para que informem se ratificam a contestação apresentada ao ID. 162961691. Ademais, expeça-se mandado de verificação ao endereço diligenciado. O Oficial de justiça deverá indagar aos ocupantes ROSÂNGELA RODRIGUES MAIA D MORAES e ADRIANO MAIA DE MORAES quem são os possuidores do bem e, caso, possuam, deverá o oficial verificar o contrato de locação. QUANTO À RECONVENÇÃO: No mais, a ré IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE apresenta reconvenção. Recebo a reconvenção apresentada. Anote-se. Cadastrem-se os confinantes, indicados ao ID. 173491525, como terceiros. No caso, a parte autora/reconvinda e confinantes deverão ser citados para apresentação de contestação, cujo termo inicial será aquele previsto no artigo 231 c.c o artigo 335, III, do CPC. Portanto, serão citados pessoalmente a pessoa em nome de quem o bem se encontra, o atual possuidor, caso este não seja o próprio autor, e os confinantes (§ 3º, do artigo 246, do CPC). Como o atual possuidor é a própria ré/recontinte, esta não será citada. Além disso, com fundamento no artigo 259, I, deverão ser publicados editais, com prazo de 20 (vinte) dias e, observados o disposto no inciso II, do artigo 257, todos do CPC. Cite-se a parte autora/reconvinda e os confinantes (pessoalmente) indicados na inicial para que, querendo, apresentam contestação, no prazo de 15 dias, nos termos da lei. O oficial de justiça deverá perquirir a qualificação completa dos confinantes. Publiquem-se editais de citação, para eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I, do CPC. Intimem-se a União e o Distrito Federal para se manifestarem sobre eventual interesse no feito. Intime-se o Ministério Público Federal e o do Distrito Federal. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:25
Recebimento
30/10/2023, 15:33
deferimento
30/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:54
Publicação
05/09/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707066-34.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme diligência de Id. 160553654, o oficial de justiça logrou êxito em qualificar a citar os atuais ocupantes da área reivindicada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que informe quais pretende a inclusão no polo passivo, tendo em vista que alguns se declaram inquilinos do imóvel. No mais, a ré IGREJA BATISTA GERAÇÃO ELEITA - IBAGE apresentou reconvenção. Intime-se para que apresente a qualificação dos confinantes para fins de cadastramento e citação. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.