Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709279-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação do ato administrativo que não o considerou como negro (pardo) na Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público, com sua consequente reinserção na lista de candidatos negros, permitindo que prossiga às etapas restantes e, caso aprovado, seja possível sua nomeação e posse. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o candidato é negro (pardo); se os membros da Comissão de Heteroidentificação possuem os requisitos necessários para participar da Banca; e se foram utilizados critérios objetivos na aferição dos fenótipos do candidato. Note-se que foi requerida a atribuição de sigilo aos presentes autos, haja vista a juntada dos currículos dos membros da Comissão de Heteroidentificação. Nesse quesito, a publicidade deve ser a regra; de forma que o sigilo deve ocorrer apenas em casos excepcionais previstos na legislação. No caso, resta desnecessária a atribuição do sigilo ao processo de forma integral, bastando a atribuição aos documentos pessoais juntados pelos requeridos. Dessa forma, atribua-se sigilo aos documentos anexos à Petição ID 180697124 e Petição ID 181080191, para que apenas quem possua cadastro nos autos tenha acesso aos referidos documentos. Extrai-se dos autos que o autor reitera que os requeridos juntem aos autos os cursos ministrados pelos membros da Banca Examinadora e os critérios objetivos utilizados para aferição dos fenótipos. Com efeito, já houve a juntada dos currículos dos membros da Banca Examinadora, não havendo razões para que sejam feitas maiores incursões acerca da competência dos referidos membros para participação da Comissão. Nesse quesito, destaque-se que cada membro da Comissão participou de diversos cursos distintos, não se restringindo ao curso em comum realizado pelo Instituto Federal do Mato Grosso do Sul. Ressalte-se que a legislação que rege a matéria não especifica qual formação deve o membro da Comissão ter realizado, conforme se observa no artigo 15, §2º, do Decreto Distrital nº 42951 DE 27/01/2022: Art. 15. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim. § 1º O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, para fins de preenchimento das vagas reservadas, observando o constante na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019 e normas correlatas; § 2º A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída por cidadãos: I - de reputação ilibada; II - residentes no Distrito Federal e RIDE; III - que tenham preferencialmente participado de formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial; IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo ou com reconhecida atuação nas medidas de enfrentamento ao racismo. Note-se, portanto, que sequer é obrigatória a formação sobre a temática da promoção da igualdade racial, tornando inócuo o questionamento acerca da existência de formação eficaz na área. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de intimação para que sejam juntados os materiais dos cursos realizados pelos membros da Comissão de Heteroidentificação. No mesmo sentido, também indefiro o pedido para que os requeridos especifiquem os critérios objetivos utilizados para análise do fenótipo do candidato, haja vista que os motivos foram apresentados ID 168585087, cabendo à presente julgadora analisar se foram objetivos ou não. No mais, percebe-se que o documento ID 168585087 foi apresentado de forma individual por número de inscrição, ao passo que não consta o número de inscrição do candidato para averiguação por este Juízo. Dessarte, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente aos autos o número de inscrição utilizado para que seja possível averiguar os fundamentos utilizados pela Comissão de Heteroidentificação. No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC). Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito. Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual. Cumpra-se. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.