Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709950-65.2024.8.07.0006.
EMBARGANTE: DEIVID LIMA BATISTA
EMBARGADO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por DEIVID LIMA BATISTA contra GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA, em oposição à execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0700874-17.2024.8.07.0006. A pretensão executiva está lastreada em contrato de locação de imóvel comercial (ID 203178358), referente à loja 06 situada na Quadra 08, Lote A, Sobradinho/DF, com aluguel mensal de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), e persegue o montante de R$ 13.963,61 (treze mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), composto pelo aluguel relativo ao período de 25/07/2023 a 21/08/2023, no valor de R$ 3.250,00, acrescido de multa de natureza moratória e honorários de 10% (dez por cento), e, ainda, pela multa contratual da cláusula décima quinta, correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel, no importe de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais). Em sua peça inicial, sustenta o embargante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de dissonância entre os valores cobrados e aqueles constantes do instrumento de acordo extrajudicial juntado aos autos, no qual figura confissão de dívida no importe de R$ 4.000,00. No mérito, alega a ocorrência de enriquecimento sem causa, a existência de pendências recíprocas relativas a peças de vidro (blindex) de sua propriedade, supostamente retidas pela embargada, e em discussão nos autos do processo n. 0712583-83.2023.8.07.0006; aduz, ainda, a inexigibilidade da multa contratual e dos honorários, postulando a improcedência da execução e o reconhecimento de excesso. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (ID 206501837). Em impugnação (ID 210947896), a embargada defende a higidez do título executivo, fundado em contrato de locação (art. 784, VIII, do Código de Processo Civil), a integralidade do débito e a exigibilidade da multa estipulada na cláusula décima quinta, pugnando pela rejeição dos embargos. Sobreveio réplica (ID 213796932), na qual o embargante reiterou as razões iniciais. Por decisão de ID 246705260, foram afastadas a conexão e a litispendência aventadas em relação aos autos n. 0712583-83.2023.8.07.0006, ao fundamento de que distintas as partes, a causa de pedir e os pedidos, tendo o embargante, ademais, dispensado expressamente a produção de prova pericial e o juízo reconhecido comportar o feito julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a proferir sentença. Não há questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e são suficientes ao deslinde da causa os documentos já coligidos. Preconiza o art. 914 do Código de Processo Civil que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais possuem matéria vinculada, podendo o embargante alegar a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias, incompetência do juízo da execução e, ainda, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917 do mesmo diploma. Rejeito, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. O título que aparelha a demanda executiva é o contrato de locação de imóvel comercial (ID 203178358), subscrito por ambas as partes, com firmas reconhecidas, o qual constitui título executivo extrajudicial por força do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, independentemente da subscrição por duas testemunhas, exigência restrita ao documento particular de que trata o inciso III do mesmo dispositivo. O instrumento de acordo extrajudicial invocado pelo embargante (ID 184494440 do processo principal), por sua vez, não ostenta a assinatura das partes nem das testemunhas, de modo que não constitui o título executivo em cobrança, servindo, quando muito, como elemento meramente informativo. Daí por que a alegada divergência entre o valor nele lançado (R$ 4.000,00) e o montante perseguido na execução não contamina a aptidão da petição inicial executiva, que descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido, viabilizando o pleno exercício do contraditório. No que tange à pretensão de suspensão e à alegação de compensação fundada na retenção das peças de vidro, a questão da conexão e da litispendência com os autos n. 0712583-83.2023.8.07.0006 já foi dirimida por decisão preclusa (ID 246705260), que afastou a reunião dos feitos por ausência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. De todo modo, o eventual crédito do embargante decorrente dos vidros é ilíquido e ainda pendente de apuração em ação própria, o que inviabiliza a compensação, que pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor do art. 369 do Código Civil. Não há, pois, falar em enriquecimento sem causa da embargada, tampouco em óbice à cobrança dos alugueres em razão de controvérsia diversa, deduzida em demanda autônoma. Quanto ao aluguel cobrado, referente ao período de 25/07/2023 a 21/08/2023, no valor de R$ 3.250,00, observo que o embargante não impugnou especificamente a existência da dívida, sequer apontou o valor que entenderia devido ou apresentou demonstrativo discriminado do alegado excesso, limitando-se a considerações genéricas, o que atrai o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, competia ao embargante, na condição de devedor, comprovar o pagamento ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu, consoante, inclusive, orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1018295). São, portanto, devidos o aluguel do período, com a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa moratória de 10% (dez por cento), regularmente prevista no contrato. Situação diversa, todavia, é a da multa contratual prevista na cláusula décima quinta, fixada em 3 (três) vezes o valor do aluguel, equivalente a R$ 9.750,00. Conquanto válida, em tese, a estipulação de cláusula penal (arts. 408 e 409 do Código Civil), sua exigência, no caso concreto, configura indevida cumulação de penalidades pelo mesmo fato gerador. Com efeito, a própria cláusula décima quinta prevê a incidência da penalidade na hipótese de não pagamento do aluguel no prazo avençado, exatamente a mesma conduta — o atraso no adimplemento de um único mês de aluguel — que já se encontra sancionada pela multa moratória de 10% (dez por cento), igualmente cobrada na execução. Não houve, ademais, a demonstração de infração contratual autônoma e diversa da mora que justificasse a incidência da pena compensatória, de modo que a cobrança simultânea de ambas as multas, lastreadas em idêntico inadimplemento, traduz inadmissível bis in idem, vedado pelo ordenamento, pois importaria dupla punição do devedor pela mesma falta. Por tais razões, excluo do montante exequendo a multa contratual da cláusula décima quinta, no valor de R$ 9.750,00, mantida tão somente a multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no contrato. Por fim, assiste razão ao embargante quanto à indevida inclusão, no montante exequendo, da parcela de R$ 383,05, lançada no demonstrativo de cálculo (ID 184494427 do processo principal) a título de honorários de sucumbência. Os honorários advocatícios da execução são arbitrados pelo juízo, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, não podendo ser pré-incluídos pelo credor no valor do principal exequendo, razão pela qual referida verba deve ser excluída do cálculo. Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) afastar a preliminar de inépcia e reconhecer a higidez do contrato de locação como título executivo extrajudicial; b) reconhecer devido o aluguel relativo ao período de 25/07/2023 a 21/08/2023, no valor de R$ 3.250,00, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento); c) excluir do montante exequendo a multa contratual prevista na cláusula décima quinta, no valor de R$ 9.750,00, por configurar indevida cumulação com a multa moratória decorrente do mesmo inadimplemento; e d) excluir do montante exequendo a parcela de R$ 383,05 indevidamente lançada a título de honorários de sucumbência; determinando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, mediante apresentação, pela exequente, de demonstrativo de cálculo atualizado em conformidade com esta decisão. Tendo o embargante decaído de parcela mínima de sua pretensão, porquanto obteve o decote da maior parte do montante exequendo, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor decotado da execução, nos termos do art. 85, §2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Traslade-se, de imediato, cópia desta decisão aos autos principais (0700874-17.2024.8.07.0006), prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente. Apuradas as custas finais, e com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5