Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710501-07.2022.8.07.0009.
AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES RECONVINTE: JAXYLENE REGINA DA SILVA, TIAGO RODRIGO DE SOUSA SILVA
REU: TIAGO RODRIGO DE SOUSA SILVA, JAXYLENE REGINA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES RECONVINDO: AGUIMAR RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento. Ademais, proceda a retificação dos cálculos para excluir a multa prevista no art. 523, §1°, CPC, eis que devida somente após o decurso do prazo para pagamento espontâneo, que somente se iniciará após a intimação do executado do cumprimento de sentença ajuizado pela parte. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis. Cumpra-se.
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -