Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711109-13.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS
EXECUTADO: MARIA CRISTINA BONER LEO, RODRIGO MOCELLIN ACOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, inverti as partes, retifiquei o polo ativo para constar somente a sociedade advocatícia credora BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS e o valor da causa para R$ 11.081,48.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS em face de MARIA CRISTINA BONER LEO e RODRIGO MOCELLIN ACOSTA, quanto a condenação fixada sob ID 235878209 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa). Intime-se a BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS para regularizar a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 11.081,48, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.