Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem. Legalidade. Serviços efetivamente prestados. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes buscando reformar sentença de parcial procedência da ação revisional de contrato bancário que declarou a nulidade da cláusula que impôs à autora o pagamento da despesa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito, preservada as demais cláusula impugnadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se no contrato bancário, houve ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, taxa de cadastro e de avaliação; e (ii) se deve ser declarada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram os encargos tidos por ilegais, com ressarcimento em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro (Tema 958), que se justificam diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 4. Ausente qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em restituição de valores indevidamente cobrados. IV. Dispositivo 5. Apelações conhecidas. Provida o recurso do banco réu e desprovido o recurso da autora. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 52, §1º; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, Temas Repetitivos 621 e 958; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Tema 25, julgado em 22/10/2008; REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012; REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018; RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 04/02/2015; TJDFT, ApCiv 0712989-76.2024.8.07.0004, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 09.07.2025, DJe 30.07.2025; TJDFT, ApCiv 0714694-21.2024.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 04.06.2025, DJe 18.06.2025; TJDFT, ApCiv 0700121-08.2025.8.07.0012, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 30.07.2025, DJe 12.08.2025.