Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738689-18.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: APARECIDO CESAR NASCIMENTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: “Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, condenando o Requerido ao pagamento do acerto financeiro de R$ 59.533,84 (cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado; Sendo assim, requer a parte autora a retificação do valor da causa para o valor atualizado de R$ 33.589,59 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e a juntada na planilha de cálculo anexa aos autos." A demanda foi proposta em 08/05/2024, com pedido de pagamento de verbas referentes a 2014 (Referência Final), conforme Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores emitida em 15/04/2025 (ID 272531283, p. 10/11). O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 1º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º). Estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. E dispõe que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A questão, ao menos no âmbito destes juizados de fazenda pública, está pacificada, conforme a Súmula 42: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso destes autos, constato que os débitos não estão prescritos. Na forma do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 20.910/32 e do entendimento firmado na Súmula 42, são passíveis de cobrança na via judicial as verbas originadas em 2014, visto que a Administração promoveu o lançamento de ofício dentro do prazo legal de 5 anos, conforme o Pedido 02/2015, operando, desta maneira, a suspensão do prazo prescricional até 15/04/2025, data da Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores. Quanto à suspensão do prazo prescricional desde o lançamento até o reconhecimento, veja-se: "É de se afastar a prejudicial de mérito da prescrição, quando a Administração Pública reconhece os valores reclamados e, por ausência de disponibilidade orçamentária, não adota as providências destinadas ao pagamento. Até porque inexigível comportamento diverso do beneficiário que até então desconhecia a existência do crédito devido em seu favor e que confia no pagamento futuro da obrigação. Se a dívida é líquida e reconhecida da Administração Pública, deve se aplicar a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” A demora, no caso, impede a fluência da prescrição, porque se desconhece ato conclusivo e definitivo posterior da Administração Pública, negando ou reconhecendo a pretensão do servidor, que fica indefinidamente aguardando o pagamento da dívida, na legítima expectativa de que esta será adimplida assim que houver disponibilidade orçamentária.” (Acórdão 2042295 - Trecho do Voto do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO – Vogal) Superada a prescrição em âmbito administrativo e operada a suspensão desta em razão do reconhecimento da dívida, prossegue-se para a retomada do prazo para cobrança judicial das verbas. Como os lançamentos das verbas cobradas pela parte autora ocorreram na primeira metade do prazo prescricional, este retomará pela diferença que falta para completar os 5 anos, conforme determina a Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Sendo assim, as verbas originadas em 2014 não foram consumidas pela prescrição, visto que o prazo da prescrição foi retomado em 15/04/2025 e a ação foi proposta em 08/05/2024, aplicando-se o entendimento final da Súmula 42: “(...). Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” Quanto ao valor devido, a declaração emitida e juntada pelo próprio réu, ID 272531283, p. 10/11, apresenta o valor histórico de R$ 17.767,39 (dezessete mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente à soma de verbas salariais pretéritas ainda não pagas, relativas a 2014. Reconhecidas as diferenças não alcançadas pela prescrição, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a seguinte importância, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos a 2014, conforme declaração de ID 272531283, p. 10/11: - R$ 17.767,39 (dezessete mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos). Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Na hipótese de inadimplemento da RPV no prazo legal, fica desde logo determinado o imediato sequestro do numerário suficiente perante o sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo, independente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte autora receba administrativamente qualquer quantia objeto dos autos, parcial ou total, antes do adimplemento no presente feito, via requisitório de pagamento, deverá comunicar a este juízo, imediatamente, a fim de se evitar o recebimento dúplice e injustificado das importâncias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.