Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702056-02.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: ANTONIO COSME DE CARVALHO NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo Distrito Federal em face de Antonio Cosme de Carvalho Neto. Sob ID nº 246147969, o Requerido informa a celebração de parcelamento administrativo do débito, pugnando por sua homologação mediante Sentença, com o arbitramento de honorários sucumbenciais. O Réu foi regularmente citado (ID nº 247133173), mas não ofereceu manifestação e nem constituiu advogado, conforme certificado sob ID nº 250135743. Desta feita, sua revelia foi decretada sob ID nº 250141600. Sob ID nº 252043356, o Autor reiterou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, com a extinção do feito e o arbitramento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conquanto o Réu seja revel, nota-se o Termo de Parcelamento de ID nº 246147970 foi devidamente assinado, havendo a indicação de seus dados pessoais. Desta feita, revela-se viável a homologação judicial do acordo, em conformidade com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1135955 SP 2009/0073218-3, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011) – G. n. No mais, vale lembrar que o e. TJDFT apresenta sólida jurisprudência no sentido de que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo. Destaca-se, ainda, que o ajuste pode ser executado nos mesmos autos na hipótese de descumprimento. Nesse sentido: DECRETO N. 911/1969. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos convencionados. 2. Na hipótese, houve novação, com a inclusão, no polo passivo de representante legal da empresa ré, também como devedor, e parcelamento do débito em 60 parcelas mensais, cujos valores são distintos do anterior. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 922, autoriza a suspensão do processo para o cumprimento do acordado entre as partes, contudo o dispositivo legal é próprio do processo de execução (ou fase de execução) e, não, para o procedimento da ação de busca e apreensão ou do processo de conhecimento, em que a suspensão somente poderia se dar no prazo máximo de 6 meses, conforme art. 313, inc. II, § 4º do CPC. 4. Ressalte-se que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo, e não a sua suspensão, pois não haveria lide para autorizar a permanência do processo homologado em curso e suspenso, sob a atuação do Poder Judiciário, ainda que a transação disponha de prazos para cumprimento da obrigação. A interferência judicial, frise-se, somente se dará em caso de seu descumprimento, ocasião em que, como dito, nos próprios autos, o acordo homologado pode ser executado. 5. Outrossim, não há amparo legal, nem sequer é processualmente compatível, homologar acordo, e também suspender o processo, pois necessário observar a natureza jurídica da homologação do acordo, que não se trata de ‘ratificação’ dos termos acordados, mas de formação de título executivo judicial. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1761501, 0734168-80.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 11/10/2023.) Assim, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado pelas partes (ID nº 246147970) e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC[1]. Tendo em vista que o acordo não contém previsão a respeito, e com base no princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, representado pelo débito parcelado, na forma prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC[2]. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a advertência de que os autos poderão ser desarquivados através de simples petição no caso de eventual descumprimento. P.R.I. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...).