Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709314-33.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
EXECUTADO: PAULO CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer nova intimação do Sr. José Rogério Lopes Barbosa, para que informe se ainda está ativo o contrato de cessão de direitos firmado entre ele e o executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, pois, conforme consta na diligência de ID 220274664, o Sr. José Rogério já declarou que foi expulso do imóvel relacionado ao contrato que teria originado os créditos a serem penhorados neste processo. Além disso, informou que pretende anular o negócio jurídico. Nesse sentido, o sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o terceiro e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor. O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional. O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa. Retornem-se os autos à suspensão até 09/08/2025, conforme determinado ao ID 207092029 (instrumento particular de confissão de dívida). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente