Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados – ME, para levantamento do valor bloqueado e transferido à disposição deste Juízo, conforme IDs 275511719 e 275511720, observados os dados bancários indicados no ID 276552399. Após a expedição do alvará e a certificação de sua disponibilização, intime-se a parte exequente para ciência. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 16 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)