Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705208-24.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELENICE IGINO DOS REIS FREITAS
EXECUTADO: L H SCHIFFLER RESTAURANTES, JSN ALIMENTACAO LTDA, GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Giraffas Administradora de Franquias S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 278828264. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria deixado de apreciar a autonomia dos embargos de terceiro em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não participou anteriormente destes autos e que não haveria nexo causal para imputação das consequências processuais decorrentes da demanda. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Esse recurso não serve para reabrir discussão já apreciada, nem para substituir o meio processual adequado de impugnação da decisão. Pois bem. A decisão de ID 278828264 enfrentou a questão necessária ao momento processual. Ela consignou que o acórdão juntado no ID 274681193 reconheceu a responsabilidade patrimonial de JSN Alimentação Ltda. e a obrigação solidária de Giraffas Administradora de Franquias S.A. pelo débito perseguido. Também registrou que a questão foi apreciada em procedimento próprio, com contraditório e decisão colegiada. A partir desse ponto, a decisão apenas corrigiu a ordem procedimental da constrição patrimonial. Por isso, determinou o desbloqueio de eventual valor atingido em nome de Giraffas Administradora de Franquias S.A. pela ordem de ID 278261643 e, em seguida, determinou sua intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não há omissão. O argumento relativo à autonomia dos embargos de terceiro não altera a conclusão adotada na decisão embargada. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial que reconheceu a obrigação. A decisão de ID 278828264 não instaurou nova responsabilização, não rediscutiu a causalidade da ação originária e não fixou nova verba de sucumbência contra a embargante. Ela apenas deu cumprimento ao que já havia sido definido no acórdão de ID 274681193, com a correção do procedimento prévio à constrição. Ocorre que a embargante pretende, sob a forma de omissão, rediscutir os efeitos do título judicial e a extensão da responsabilidade já reconhecida. Essa pretensão excede os limites dos embargos de declaração. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ele não impõe ao juízo o exame individual de toda construção argumentativa que não tenha aptidão para modificar o resultado. No caso, a autonomia formal destes autos não afasta, por si só, a eficácia do título judicial indicado no ID 274681193 nem impede a intimação da executada para pagamento voluntário. Assim, a decisão embargada permanece íntegra.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 280401983, sem efeito modificativo. Mantenho integralmente a decisão de ID 278828264. Intime-se Giraffas Administradora de Franquias S.A., por sua advogada constituída nos autos, para cumprir a decisão de ID 278828264, especialmente para pagar voluntariamente o débito indicado no ID 274681194, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que, se não houver pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver pagamento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver pagamento, ou se houver pagamento parcial, a Secretaria deverá certificar o decurso do prazo e renovar a pesquisa SISBAJUD em nome de Giraffas Administradora de Franquias S.A., até o limite do saldo atualizado, observadas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santa Maria/DF, 23 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)