Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709468-42.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CULLIGAN LATAM LTDA
EXECUTADO: N. B. DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente CULLIGAN LATAM LTDA (ID 267219258), por meio da qual requer o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença e a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, bem como ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Fazenda, Ministério da Educação e Ministério da Previdência Social, a fim de que informem acerca de contratos celebrados com a executada e promovam a retenção e depósito judicial de eventuais valores devidos à executada N. B. DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Sustenta ainda que diligências extrajudiciais realizadas junto ao Portal da Transparência teriam revelado que a executada recebeu valores do Governo Federal, circunstância que, em seu entender, evidenciaria a existência de bens e direitos passíveis de constrição. É o relatório. Decido. Na decisão de ID 249400226, este Juízo determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, consignando expressamente que não seriam admitidos novos pedidos de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica da executada. A documentação ora apresentada pela exequente (IDs 267219259 a 267219263) evidencia, em síntese, que a executada figurou como favorecida em contratações públicas e recebeu pagamentos oriundos de órgãos da Administração Pública Federal em períodos pretéritos. Todavia, tais elementos não demonstram, ainda que em tese, a existência de créditos atualmente exigíveis em favor da executada perante os referidos entes públicos, tampouco a existência de valores empenhados, liquidados ou programados para pagamento que possam ser objeto de constrição judicial. Com efeito, a mera comprovação de que a executada recebeu recursos públicos em momento anterior não constitui indicativo suficiente da existência de bens ou direitos penhoráveis no presente, não se prestando, por si só, a evidenciar alteração de sua situação patrimonial apta a justificar o levantamento da suspensão do feito. Ademais, o pedido formulado pela exequente, no sentido de que sejam oficiados diversos órgãos públicos para que forneçam informações acerca de contratos celebrados, pagamentos realizados e contas bancárias destinatárias dos valores pagos à executada, revela natureza eminentemente investigatória, voltada ao rastreamento de movimentações financeiras pretéritas, sem a indicação concreta de crédito atual passível de penhora. Nesse contexto, admitir a adoção de tais diligências implicaria atribuir ao Poder Judiciário a realização de verdadeira atividade de auditoria ou investigação patrimonial genérica, o que não se coaduna com a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente quando já determinada a suspensão do processo por ausência de bens. Assim, inexistindo demonstração de modificação da situação econômica da executada ou de crédito atualmente existente em seu favor perante terceiros, não há fundamento para o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença, tampouco para a expedição dos ofícios requeridos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 267219258, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença determinada na decisão de ID 249400226, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente