ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
LAIS BENITO CORTES DA SILVA
OAB/SP 415467·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
THIAGO NUNES SALLES
OAB/SP 409440·CPF·Representa: Autor
LAIS BENITO CORTES DA SILVA
OAB/SP 415467·CPF·Representa: Réu
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
16/06/2026, 13:35
Evolução da Classe Processual
16/06/2026, 13:34
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 10:47
Documento (Certidão)
04/06/2025, 08:18
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Publicação
11/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731793-72.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARÃES
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731793-72.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARÃES
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:16
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 08:49
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 15:58
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:27
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:26
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:50
Petição (Recurso especial)
02/08/2024, 11:37
Publicação
12/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. LICITUDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição, bem como analisar a distribuição dos ônus da sucumbência promovida pelo Juízo singular. 2. A respeito do fato jurídico da prescrição é conveniente anotar que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. Ademais, apesar de não ter o Código Civil estabelecido a definição a respeito da pretensão é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação. Não se confunde, portanto, com o conceito de direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 3. Apenas o cumprimento da obrigação opera verdadeiramente o efeito extintivo direto da relação jurídica de direito substancial, a despeito, insista-se, da possibilidade do exercício de defesas indiretas contra o mérito no caso de cobrança ou execução fundada no aludido crédito. 3.1. É necessário ressaltar, portanto, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para efeito de imposição de restrição ao crédito, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 4. Em relação aos ônus da sucumbência é necessário ressaltar que na hipótese ora em exame vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:52
Não-Provimento
17/06/2024, 17:20
Mérito
17/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:05
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 12:05
Recebimento
14/05/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 10:10
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:29
Reativação
25/04/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II e parágrafo único, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para PRONUNCIAR a prescrição da pretensão da ré de cobrança dos débitos decorrentes do contrato de nº 2002023940, no valor de R$3.972,91, vencido em 13/08/2017, e, do contrato de nº 7097058448680001326, no valor de R$2.447,12, vencido em 19/04/2017 (ID 134665908, págs. 1/2). Registre-se que, não obstante a procedência do pedido, em razão do princípio da causalidade, responderá a parte autora pelo pagamento das custas processuais, pois deu causa ao ajuizamento da ação com seu inadimplemento (Acórdão n.929647, 20090111989936APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016. Pág.: 246/257). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquem-se e Intimem-se. (Documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731793-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731793-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731793-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731793-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acórdão de ID 171412856 – Págs. 1/5,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo as emendas de ID 136706718 – Págs. 1/3, ID 139317684 – Págs. 1/3 e ID 139340480. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 134665906 – Págs. 2/3). As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente no que concerne à obrigação do réu de proceder à remoção das dívidas constantes do ID 134665908 – Págs. 1/2 da plataforma do SERASA LIMPA NOME e, também, à obrigação do réu de se abster de promover a cobrança das referidas dívidas. Isso porque, primeiro, as dívidas em tema “não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”, conforme descrito no ID 134665908 – Págs. 1/2. E, segundo, porque, na inicial, foi narrado que “a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança, informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas” (ID 134665903 - Pág. 4, item II, nº 8); pelo que se conclui que, em nenhum momento, o autor atribui ao réu a conduta consistente em promover cobrança indevida daquelas dívidas. Oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” (ID 134665911 – Pág. 1) seja de responsabilidade do réu, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor” (ID 134665910 - Pág. 2) e “Serasa Limpa Nome” (ID 134665910 - Pág. 7). Assim, ante a ausência de qualquer elemento no sentido de que o réu seja responsável pela plataforma de dados do “Serasa Consumidor” e do “Serasa Limpa Nome” e, também, diante da inexistência de comprovação de que o réu esteja efetivamente realizando a cobrança das dívidas descritas no ID 134665908 – Págs. 1/2, o autor não pode lhe exigir quaisquer das providências pleiteadas na inicial como tutela de urgência de natureza antecipada. Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial (ID 134665903 - Pág. 12, item VI, nº 43, letra “a”). Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 134665903 - Pág. 12, item VI, nº 45). Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade. Desta maneira, considerando que já houve a citação para fins de resposta ao recurso de apelação e, ainda, atento ao disposto no art. 331, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré, via sistema eletrônico, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito