Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA. A execução iniciou-se em 9/2/2024 (Id. 186187803) e decorre do descumprimento do acordo homologado pela sentença de Id. 169149045, que transitou em julgado em 15/9/2023 (Id. 172260042). Compulsando os autos, foram verificadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo que restaram frutíferas (feitas ao tempo da realização do acordo entre as partes), as quais foram transferidas para conta judicial (Id. 187122199). Intimada (Id. 189221763), a parte executada não apresentou impugnação à penhora (Id. 192423043) e os valores foram transferidos à exequente, conforme comprovante de Id. 193854567. O credor, por meio da petição de Id. 193434322, requereu a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora. O pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 218277512. O processo foi suspenso, nos termos do §1° do art. 921 do CPC em 18/02/2025 (ID 226337763). O exequente renunciou ao prazo de suspensão e requereu penhora de parte do estoque da empresa executada, a fim de garantir o pagamento da dívida (Id. 230790864). A decisão de ID 233427557 deferiu parcialmente o pedido da exequente para determinar, inicialmente, a análise do estoque da executada. Não obstante, foi certificado que a diligência não pode ser cumprida em razão dos limites de atuação do Oficial de Justiça Avaliador (Id. 238115324). O exequente, então, foi intimado para manifestação. Em resposta a exequente requereu a realizaçaõ de diligência por meio telefônico (ID 250877336). DECIDO. A análise do estoque da empresa executada constitui ato de natureza material, que demanda verificação presencial e direta, não sendo possível sua realização por meio telefônico, haja vista que tal modalidade não permite aferição adequada, segura ou efetiva dos bens passíveis de constrição. Ademais, conforme já certificado no Id. 238115324, o cumprimento da diligência encontra óbice nos limites de atuação do Oficial de Justiça Avaliador. Nesses casos, compete ao exequente adotar as medidas necessárias para a efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC, não podendo o Juízo substituir a parte na prática de atos que lhe incumbem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da diligência por meio telefônico. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meio idôneo para prosseguimento da execução, sob pena de revogação do deferimento de avaliação de estoque e retorno dos autos ao arquivo provisório para aguardar a fluência do prazo prescricional. Inerte, voltem os autos conclusos para arquivamento provisório. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p