Expedição de documento (Mandado)22/06/2026, 14:55
Decurso de Prazo03/06/2026, 02:19
Publicação13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado. Fica ainda intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas exigidas pelo Juízo Deprecado ou, em caso de deferimento da justiça gratuita, promover a juntada da decisão que a concedeu e a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Transcorrido o prazo, sem manifestação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)07/05/2026, 21:11
Expedição de documento (Carta)30/04/2026, 20:18
deferimento27/04/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))10/04/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)02/03/2026, 18:48
Decurso de Prazo04/02/2026, 02:24
Publicação13/12/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA. A execução iniciou-se em 9/2/2024 (Id. 186187803) e decorre do descumprimento do acordo homologado pela sentença de Id. 169149045, que transitou em julgado em 15/9/2023 (Id. 172260042). Compulsando os autos, foram verificadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo que restaram frutíferas (feitas ao tempo da realização do acordo entre as partes), as quais foram transferidas para conta judicial (Id. 187122199). Intimada (Id. 189221763), a parte executada não apresentou impugnação à penhora (Id. 192423043) e os valores foram transferidos à exequente, conforme comprovante de Id. 193854567. O credor, por meio da petição de Id. 193434322, requereu a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora. O pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 218277512. O processo foi suspenso, nos termos do §1° do art. 921 do CPC em 18/02/2025 (ID 226337763). O exequente renunciou ao prazo de suspensão e requereu penhora de parte do estoque da empresa executada, a fim de garantir o pagamento da dívida (Id. 230790864). A decisão de ID 233427557 deferiu parcialmente o pedido da exequente para determinar, inicialmente, a análise do estoque da executada. Não obstante, foi certificado que a diligência não pode ser cumprida em razão dos limites de atuação do Oficial de Justiça Avaliador (Id. 238115324). O exequente, então, foi intimado para manifestação. Em resposta a exequente requereu a realizaçaõ de diligência por meio telefônico (ID 250877336). DECIDO. A análise do estoque da empresa executada constitui ato de natureza material, que demanda verificação presencial e direta, não sendo possível sua realização por meio telefônico, haja vista que tal modalidade não permite aferição adequada, segura ou efetiva dos bens passíveis de constrição. Ademais, conforme já certificado no Id. 238115324, o cumprimento da diligência encontra óbice nos limites de atuação do Oficial de Justiça Avaliador. Nesses casos, compete ao exequente adotar as medidas necessárias para a efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC, não podendo o Juízo substituir a parte na prática de atos que lhe incumbem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da diligência por meio telefônico. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meio idôneo para prosseguimento da execução, sob pena de revogação do deferimento de avaliação de estoque e retorno dos autos ao arquivo provisório para aguardar a fluência do prazo prescricional. Inerte, voltem os autos conclusos para arquivamento provisório. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
Recebimento10/12/2025, 15:04
Outras Decisões10/12/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)22/10/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))23/09/2025, 12:35
Publicação03/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA. Consta relatório do processo na decisão de Id. 233427557, que também deferiu, parcialmente, o pedido da exequente para determinar a análise do estoque da executada, a fim de subsidiar pedido de penhora. Não obstante, foi certificado que a diligência não pode ser cumprida em razão dos limites de atuação do Oficial de Justiça Avaliador (Id. 238115324). Em atenção á certidão de Id. 244712579, observa-se que o mandado expedido de forma equivocada foi devolvido, conforme Id. 245264844. Pois bem. Diante de todo o ocorrido, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Com a resposta, voltem conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO02/09/2025, 00:00
Recebimento31/08/2025, 22:35
Mero expediente31/08/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)05/08/2025, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)05/08/2025, 14:40
Documento (Certidão)31/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)19/07/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 12:38
Publicação13/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta diligência de citação da parte executada infrutífera no id. 238115324. Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)03/06/2025, 06:03
Expedição de documento (Mandado)23/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 11:10
Publicação29/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA. Consta relatório do processo ao Id. 218277512. Além disso, foram indeferidos os pedidos de consulta aos sistemas Sisbajud, SREI, IRIB e CNIB (Id. 226337763). O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC, em 18/2/2025, conforme decisão de Id. 226337763. A parte exequente pede a penhora de parte do estoque da empresa executada, a fim de garantir o pagamento da dívida (Id. 230790864). DECIDO. O art. 833, incisos II e V, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade econômica, devendo ser observada a menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC. Todavia, a regra de impenhorabilidade não impede a constrição de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, desde que sejam resguardados aqueles indispensáveis para a continuidade da atividade econômica da parte executada. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é claro quanto à possibilidade de penhora de bens de empresa, vejamos a recente jurisprudência do TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A EMPRESA. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INUTILIDADE DA MEDIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Observada a regra da impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, incisos II e V, do CPC) e a menor onerosidade, consubstanciada na inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito (art. 865, do CPC), não há óbices ao deferimento do pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, ressalvados bens necessários para a atividade da parte. 1.2. Não há utilidade na determinação de penhora no rosto de processo extinto sem resolução do mérito. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07291065720248070000 1923227, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. COOPERAÇÃO NA BUSCA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE (ART. 6º DO CPC). ART. 833, V, DO CPC. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS BENS CONSTANTES NO ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC). Ainda que seja obrigação do credor indicar bens passíveis de penhora, em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência ao credor e efetividade ao processo. 2. O art. 833, V, do CPC trata acerca da mitigação da impenhorabilidade dos ?livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado?. Exceto por esses, todos os demais são passíveis de serem constritos, avaliados e alienados para o pagamento da dívida. 3. Em se tratando de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial, local do exercício de atividade econômica do devedor, relevam-se os limites da impenhorabilidade definidos no inciso V do art. 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Exceto por esses, todos os demais são passíveis de serem constritos, avaliados e alienados para o pagamento da dívida. É imprescindível a visitação das respectivas instalações e descrição dos bens que guarnecem o local, caso se entenda por impenhoráveis todos aqueles encontrados. Lado outro, imputar ao credor o dever de indicar os bens que estariam aptos à penhora vai de encontro ao princípio da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, é necessária uma análise dos bens constantes no endereço comercial do devedor pelo oficial de justiça, para que seja apurada a possibilidade de eventual penhora de bem que venha a ser excepcionado pela impenhorabilidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07310145220248070000 1926684, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) No caso, destaca-se que o crédito do exequente não foi satisfeito e que não há indícios de outras formas menos gravosas para o cumprimento da obrigação, visto que as pesquisas ao Sisbajud e Infojud restaram infrutíferas (Ids. 222370838 e 200724399). Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente para determinar, inicialmente, a análise do estoque da executada. Contudo, condiciono a diligência ao esclarecimento, por parte do exequente, acerca do valor atualizado do crédito. Destaca-se que a petição de Id. 230790864 aponta um valor (R$4.131,65) e a planilha outro (R$12.739,97). Concedo ao exequente, o prazo de 15 dias. Com a resposta, determino a expedição de mandado para análise dos bens constantes no endereço comercial do devedor pelo oficial de justiça, a fim de apurar a possibilidade de eventual penhora de bens que venham a ser excepcionados pela impenhorabilidade, até o montante da dívida a ser informada pelo exequente. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
Recebimento23/04/2025, 19:15
Deferimento em Parte23/04/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 19:22
Desarquivamento29/03/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 10:45
Provisório06/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo01/03/2025, 02:37
Publicação26/02/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA. Consta relatório do processo ao Id. 218277512. A parte exequente requer a renovação da consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, bem como pesquisa aos sistemas SREI, IRIB e CNIB (Id. 224792890). DECIDO. Do sistema Sisbajud Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível. Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito. Convém ressaltar que a última pesquisa de forma única ao sistema foi feita em 10/1/2025 (Id. 222370839) e de forma reiterada em 18/6/2024 (Id. 200724401). Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados. Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual. Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. RENOVAÇÃO. PESQUISA. CONSULTA. SISTEMAS. RENAJUD. BACENJUD. INFOJUD. DILIGÊNCIAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. EXECUTADO. INDÍCIOS MÍNIMOS. NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2. Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3. A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4. Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo. Dos sistemas SREI, IRIB e CNIB Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado. Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito. A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário. O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, não comportando utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora. Desta forma, verifica-se que a utilização do CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente se revela inadequada e ineficaz, não sendo a via correta para assegurar a satisfação do crédito. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 2. O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 3. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor estiver impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico ?https://registradoresbr.onr.org.br?, mediante o pagamento dos devidos encargos. 4. Assim, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida, principalmente quando o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta ao aludido sistema. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07363111120228070000 1670736, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESCABIMENTO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui ferramenta inadequada para a busca e constrição de bens penhoráveis dos devedores, nada havendo a reparar no indeferimento da diligência requerida. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) O sistema SREI, por sua vez, permite a pesquisa de propriedade de bens imóveis, mediante pagamento de emolumentos. Diligência que pode ser realizada pela própria parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta de bens imóveis dos executados via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob alegação de que a pesquisa está condicionada à concessão da justiça gratuita ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a pesquisa de bens pelo SREI quando o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite a pesquisa de propriedade de bens imóveis mediante pagamento de emolumentos, sem necessidade de determinação judicial. 4. Cabe ao credor, nos casos em que não há gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo custeio das consultas necessárias para localização de bens do devedor, sendo indevida a transferência desse encargo ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1949536, 0739600-78.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Da mesma forma, é o sistema IRIB. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS PATRIMONIAL. SREI E IRIB. CONSULTA DE SALDO NAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ABRANGIDAS PELO SISBAJUD ATUALIZADO EM 2021. PENHORA DE PRÓ-LABORE. I – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB - destinam-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e são acessíveis a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Logo, desnecessária a intervenção judicial, ainda mais pelo fato de o exequente não ser beneficiário da justiça gratuita. II – As empresas de tecnologia financeira são instituições que atuam no mercado financeiro nacional e, a partir da atualização implementada pelo CNJ em novembro de 2021, foram vinculadas ao sistema de consultas do Sisbajud. III – Considerando tanto o lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada e que esta foi efetivada em momento anterior à última atualização do Sisbajud que passou a englobar as Fintechs, deve ser deferida a reiteração da pesquisa de ativos, observados os princípios processuais da cooperação, da efetividade, da eficiência e da celeridade, arts. 4º, 6º e 8, todos do CPC. IV – É possível penhorar os rendimentos de empresa, pró-labore do devedor, quando este, apesar de citado não paga a dívida exequenda, não apresenta bens e nem o credor localiza outros ativos passíveis de serem penhorados. V – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1867899, 0710105-86.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de busca nos sistemas SREI, IRIB e CNIB. Da suspensão do processo Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 9/2/2024 (data da petição - Id. 186020717) a 18/4/2024 (data do levantamento de alvará – Id. 193854567), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 27 de abril de 2031. Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. * Datado e assinado eletronicamente. AO
Recebimento18/02/2025, 14:46
Indeferimento18/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)06/02/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 10:11
Publicação29/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA CERTIDÃO Certifico que as consultas ao SisBajud e RENAJUD determinadas na decisão id 218277512 restaram infrutíferas. Em cumprimento ao referido provimento judicial, expeço intimação ao exequente. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)10/01/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 10:42
Decurso de Prazo10/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo30/11/2024, 02:31
Publicação28/11/2024, 02:22
Publicação27/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA. A execução iniciou-se em 9/2/2024 (Id. 186187803) e decorre do descumprimento do acordo homologado pela sentença de Id. 169149045, que transitou em julgado em 15/9/2023 (Id. 172260042). Compulsando os autos, foram verificadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo que restaram frutíferas (feitas ao tempo da realização do acordo entre as partes), as quais foram transferidas para conta judicial (Id. 187122199). Intimada (Id. 189221763), a parte executada não apresentou impugnação à penhora (Id. 192423043) e os valores foram transferidos à exequente, conforme comprovante de Id. 193854567. O credor, por meio da petição de Id. 193434322, requereu a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A jurisprudência deste e. Tribunal assim estabelece: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1 - Penhora sobre o faturamento. Requisitos. A penhora sobre faturamento exige para sua concessão, a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não houve a comprovação da existência de administrador e plano de pagamento. Ademais o recorrente não subsidiou o juízo de informações concretas de que a constrição seria medida menos gravosa à continuidade das atividades da empresa. 2 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1911612, 07202206920248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento. Noutro giro, em razão do decurso do prazo desde a última consulta, DETERMINO nova pesquisa junto aos sistemas Sisbajud e Renajud em nome da executada, condicionada a atualização do saldo devedor. Intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Com a resposta, cumpram-se as determinações acima. Com os resultados das consultas ao Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Cientifique-se a exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA. A execução iniciou-se em 9/2/2024 (Id. 186187803) e decorre do descumprimento do acordo homologado pela sentença de Id. 169149045, que transitou em julgado em 15/9/2023 (Id. 172260042). Compulsando os autos, foram verificadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo que restaram frutíferas (feitas ao tempo da realização do acordo entre as partes), as quais foram transferidas para conta judicial (Id. 187122199). Intimada (Id. 189221763), a parte executada não apresentou impugnação à penhora (Id. 192423043) e os valores foram transferidos à exequente, conforme comprovante de Id. 193854567. O credor, por meio da petição de Id. 193434322, requereu a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A jurisprudência deste e. Tribunal assim estabelece: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1 - Penhora sobre o faturamento. Requisitos. A penhora sobre faturamento exige para sua concessão, a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não houve a comprovação da existência de administrador e plano de pagamento. Ademais o recorrente não subsidiou o juízo de informações concretas de que a constrição seria medida menos gravosa à continuidade das atividades da empresa. 2 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1911612, 07202206920248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento. Noutro giro, em razão do decurso do prazo desde a última consulta, DETERMINO nova pesquisa junto aos sistemas Sisbajud e Renajud em nome da executada, condicionada a atualização do saldo devedor. Intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Com a resposta, cumpram-se as determinações acima. Com os resultados das consultas ao Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Cientifique-se a exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
Recebimento25/11/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 09:27
Indeferimento25/11/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)16/09/2024, 18:50
Documento (Certidão)30/08/2024, 20:51
Documento30/08/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RUFINO & REBUA ADVOGADOS
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa. Fica a parte exequente ciente de que a conta informada na petição de ID. 204848245 faz referência a uma conta em nome de Sociedade Advocatícia, contudo, a procuração de ID. 158334685 foi outorgada individualmente ao causídico. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)07/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)07/08/2024, 12:29
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo18/07/2024, 04:32
Publicação15/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RUFINO & REBUA ADVOGADOS
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em face de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA. Deferida a pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias (id. 194580253). Considerando que a diligência restou frutífera, em parte (ID. 196341844), determino à secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feito. Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). b) Intime-se a parte devedora sobre a penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários e traga aos autos planilha atualizada do débito, decotando os valores já recebidos, no prazo de 5 dias. Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. d) Feito, retornem os autos conclusos para análise do pedido constante do id. 193434322. Cientifique-se a parte exequente da presente decisão (Prazo: 2 dias). CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO12/07/2024, 00:00
Recebimento10/07/2024, 23:15
Outras Decisões10/07/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 13:20
Documento (Certidão)18/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 11:40
Publicação03/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RUFINO & REBUA ADVOGADOS
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DESPACHO Antes da apreciação do pedido de ID Num. 193434322, concedo ao credor o prazo de 05 dias para juntar planilha atualizada do débito, devendo, para tanto, decotar os valores recebidos. Atendida a ordem precedente, proceda-se à pesquisa de bens no sistema SISBAJUD reiterada por 30 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2024, 03:01
Recebimento25/04/2024, 22:10
Mero expediente25/04/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RUFINO & REBUA ADVOGADOS
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente. Nesta data, encaminho os autos à conclusão para apreciação da petição de ID 193434322. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, às 12:40:27. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)24/04/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)24/04/2024, 12:42
Documento (Certidão)18/04/2024, 17:39
Documento18/04/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 12:37
Publicação11/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação à penhora. Intimo ainda a exequente a informar uma conta com Chave PIx CPF ou CNPJ para transferência dos valores bloqueados. Conforme determinado, intimo ainda a parte exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 13:48:59. JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo08/04/2024, 13:51
Decurso de Prazo03/04/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 20:07
Publicação23/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO Compulsando o sistema SISBAJUD, verifiquei que foram realizadas duas pesquisas de valores ao tempo da realização do acordo entre as partes. Todavia seu resultado nunca foi anexados aos autos, já que o processo foi retirado do aguardar SISBAJUD em razão da comunicação da transação. Portanto, considerando a efetividade da medida anterior, converto a consulta realizada ao sistema SISBAJUD em penhora e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC. Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)21/02/2024, 17:41
Recebimento20/02/2024, 17:34
Outras Decisões20/02/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)20/02/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO Considerando o inadimplemento do acordo, a execução deve prosseguir. Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L12/02/2024, 00:00
Recebimento09/02/2024, 10:13
Outras Decisões09/02/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)07/02/2024, 13:36
Desarquivamento07/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 12:39
Definitivo18/09/2023, 14:48
Trânsito em julgado18/09/2023, 14:48
Decurso de Prazo16/09/2023, 03:39
Publicação23/08/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719884-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação proposta por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em desfavor de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 168952434. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se sua homologação da transação. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 168952434) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia-DF, 18 de agosto de 2023 17:35:39. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L22/08/2023, 00:00
Recebimento18/08/2023, 18:43
Homologação de Transação18/08/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)17/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)01/08/2023, 17:22
Decurso de Prazo01/08/2023, 01:34
Decurso de Prazo15/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)28/06/2023, 14:33
Outras Decisões27/06/2023, 19:18
Publicação23/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 17:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)21/06/2023, 17:43
Recebimento20/06/2023, 21:50
Incompetência20/06/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)12/05/2023, 14:04
Distribuição (sorteio)11/05/2023, 15:20