Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701868-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: EMPRESA PACOTILHA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SA Publicidade e Representações Ltda. - EPP em face de Empresa Pacotilha S.A. O agravo de instrumento n. 0745644-79.2025.8.07.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi conhecido e desprovido, com trânsito em julgado certificado no id. 271274132. Verifica-se, ainda, que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme ids. 268887821 e 269319700. Intimada pela Secretaria a se manifestar sobre o acórdão transitado em julgado, conforme certidão de id. 279910800, a parte exequente permaneceu inerte. DECIDO. Diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição e da frustração da medida executiva realizada, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Decorrido o prazo de 1 ano sem indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil ao prosseguimento do feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.