Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 23:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 23:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2025, 23:23
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:45
Documento
29/01/2025, 15:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:46
Publicação
22/01/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:52
Documento (Certidão)
18/01/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme determinação, tendo sido apurado saldo remanescente, conforme cálculo juntado aos autos - ID 222071585. Dessa forma, fica a parte autora intimada para ciência do cálculo apresentado, bem como a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios de bens. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, 10:18:39. LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 10:20
Remessa
07/01/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito remanescente. Vindo aos autos o cálculo, dê-se ciência às partes. Sendo apurado débito remanescente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para pagar em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios de bens. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/12/2024, 09:59
Recebimento
18/12/2024, 19:07
Outras Decisões
18/12/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:23
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:36
Documento
05/12/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa (id. 217145111) em favor da exequente, devendo esta, na mesma oportunidade, informar se outorga quitação do débito Ressalta-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Águas Claras, 27 de novembro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 16:57
Outras Decisões
27/11/2024, 16:57
Documento (Certidão)
12/11/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado. Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 18 de outubro de 2024. Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:09
Publicação
14/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data. Encaminho os autos para que se proceda com os termos da decisão ID 206679428. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 17:25:42. LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 17:26
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:56
Documento
08/10/2024, 14:56
Documento (Certidão)
04/10/2024, 03:02
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:35
Documento (Certidão)
24/09/2024, 03:09
Publicação
12/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Diante da manifestação da executada de ID. 205133659, certifique a Secretaria se o alvará de levantamento de ID. 204073159 englobou, além dos valores depositados pela executada, os valores penhorados via SISBAJUD (ID. 195289199). Caso a quantia penhorada não tenha sido liberada, expeça-se novo alvará de levantamento desta quantia em favor do exequente, e, em seguida, prossiga-se com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração do débito atualizado, devendo ser abatida a quantia em questão, conforme decisão de ID. 203492852. Caso a quantia já tenha sido liberada, proceda-se à pesquisa de bens no sistema RENAJUD, consoante constou na referida decisão anterior. Águas Claras, 6 de agosto de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 19:08
Outras Decisões
06/08/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 22:44
Remessa
19/07/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:41
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:28
Documento
15/07/2024, 09:28
Publicação
12/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO A parte executada reitera ao ID. 201668050 a alegação de impenhorabilidade da verba constrita em sua conta bancária. No entanto, os argumentos trazidos pela devedora já foram rechaçados pela decisão de ID. 198185698, e não foram apresentados novos elementos capazes de alterar o entendimento do Juízo. Ressalte-se que, como constou na referida decisão, não foi colacionado qualquer extrato bancário referente à conta em que a executada alegada que recaiu a penhora. Assim, nada a prover, devendo a irresignação da parte executada ser aviada na via recursal adequada. Além disso, a parte executada continua efetuando depósitos judiciais parciais, no entanto, o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC também foi rejeitado, porque não foi depositada a entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito. Desta forma, os valores que estão sendo depositados pela executada serão apenas abatidos no montante atualizado da dívida. Portanto, cumpra-se a decisão de ID. 198185698, expedindo-se, após a preclusão do referido ato, alvará eletrônico em favor do exequente do valor constrito ao ID. 195289200, bem como dos valores depositados aos ID. 194707576, 197918265, 198076179 e 201668063. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo ser abatidas as quantias que serão liberadas em favor do exequente. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado ao ID. 196736942. Assim, retornando os autos da Contadoria, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de julho de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 12:40
Recebimento
09/07/2024, 18:23
Outras Decisões
09/07/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 16:37
Documento (Certidão)
26/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:37
Publicação
03/06/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros da executada realizada pelo SISBAJUD (id. 195289200), sob o fundamento de que os valores constritos são da sua conta salário. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela executada, razão não lhe assiste. Verifica-se que o único documento apresentado ao id. 194707581 para fundamentar suas alegações não possui força probatória suficiente a fim de embasar o alegado pelo executada quanto à natureza salarial da verba penhorada. Dessa forma, em que pese os argumentos expendidos pela executada não há prova nos autos de tal alegação, não colacionando a parte aos autos qualquer extrato que comprove ser da referida conta. Portanto, observa-se que a parte devedora não comprovou em nenhum momento que a verba penhorada possui natureza salarial. Não se desincumbiu do fato de demonstrar documentalmente o alegado. Desse modo, visando tutelar o direito da parte credora em ver seu crédito adimplido tenho que a manutenção da penhora é medida adequada e deve ser mantida. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada. Após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará eletrônico do valor constrito ao id. 195289200 em favor do exequente. Na oportunidade, a executada também requereu o pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, juntando comprovante de depósito judicial ao id. 194707577, alegando ser referente ao depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito. Ocorre que o valor depositado não corresponde aos 30% do débito, sendo inferior. Assim, não há como acolher o pedido de parcelamento na forma do art. 916, caput, do CPC, devendo o feito ter prosseguimento. Ademais, a executada junta aos autos comprovantes que constam como pagador e favorecido pessoas diversas dos autos (ids. 194707572, 194707574). Assim, após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará eletrônico também dos valores depositados aos ids. 194707576, 197918265 e 198076179, em favor do exequente. Águas Claras, 27 de maio de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 18:05
Outras Decisões
27/05/2024, 18:05
Documento (Certidão)
25/05/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:23
Publicação
06/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data. Considerando que a executada já apresentou sua Impgunação à Penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada para responder à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 52, Inciso IX, Alíneas “a” a “d” da Lei 9.099/95, contados desta intimação. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024, 22:40:11 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:56
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
25/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:40
Documento (Certidão)
19/03/2024, 18:56
Publicação
15/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença. Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC. Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente. Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 12 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 21:35
Outras Decisões
12/03/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:15
Publicação
07/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704048-89.2024.8.07.0020.
AUTOR: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS
REU: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Altere-se a Classe Judicial para constar Execução de Título Extrajudicial (ExTiEx). O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado. A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito