Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por RONALDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré, com descontos automáticos em seu benefício. Observou que o pagamento de seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao que deveria receber. Por tal motivo, solicitou seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, momento em que identificou a existência de outros empréstimos, os quais desconhece a origem. Afirma, que não contratou novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos renovou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n° 313438705-3; que o empréstimo foi realizado à sua revelia. Tece considerações sobre o direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 313438705-3, datado de 01/06/2018, no valor de R$ 1.083,42, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 32,86; (ii) a condenação do requerido em danos materiais e na repetição do indébito, no montante de R$ 4.731,84; (iii) a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 188207368, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade postulada e determinou a realização de audiência. Em audiência, o acordo restou inviável, ID 197575073. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 199699406. Em preliminar, arguiu prescrição e decadência. Arguiu a falta de interesse de agir por ausência pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito aduz, que em 25/01/2017, foi firmado o contrato de empréstimo de nº 313438705-3; que o referido contrato conta com o detalhamento de toda a transação, sendo indubitável a ciência e a anuência da parte autora quanto aos seus termos, tendo em vista a oposição de sua assinatura. Assevera que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido. Afirma, que o valor do crédito (R$ 1.083,42) foi liberado em favor do autor em conta bancária de sua titularidade, via TED, em 25/01/2017 e, que após o repasse não houve qualquer contestação. Indaga o porquê de somente agora, passados praticamente 7 anos da operação, o autor resolveu questionar os descontos. Ressalta que o contrato reclamado foi quitado em 2020, encerrando-se todos os descontos. Defende a ausência de defeitos na prestação dos serviços. Sustenta a ausência de danos morais, materiais e o não cabimento da repetição de indébito. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Réplica, ID 205475775, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido. Em especificação de provas, somente a parte requerida se manifestou, ID 205809889. Decisão de ID 209251688, determinou que o autor juntasse aos autos, a cópia do extrato bancário da conta em que recebe o seu benefício, referente ao mês de janeiro de 2017. Saneador, ID 214641290. Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Das preliminares. O banco réu suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sob a alegação de que o art. 178, inciso II, do Código Civil, dispõe ser de 4(quatro) anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado a partir do alegado erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, o que já teria sido ultrapassado, já que o contrato foi firmado em 2017. A pretensão da requerente centra-se na declaração de nulidade do negócio jurídico por falha no dever de informação (CDC, art. 46). Logo, inviável a aplicação do artigo 178, II do Código Civil, de sorte que o pleito não se submete ao prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. (Precedentes do TJDFT: 5ª Turma Cível, acórdão1267144, DJE: 3/8/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1221489, DJE:17/12/2019; 7ª Turma Cível, acórdão 1176190, DJE: 19/6/2019; 2ªTurma Cível, acórdão 1426770, DJE: 25/05/2022). Dessa forma, REJEITO a prejudicial de decadência. Anoto que não merece acolhimento a alegação de prescrição uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual AFASTO a prejudicial de prescrição. Na sequência, o réu alega falta de interesse de agir por ausência pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo. Assim, REJEITO a preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito. Do mérito. Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva. Verifica-se da inicial, que o autor afirma ter contratado alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, ressalta nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 313438705-3, datado de janeiro/2017, no valor de R$ 1.083,42, com parcelas mensais de R$ 32,86. Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando o contrato, ID 199699407, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, via TED, confira-se ID 199699409. Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pelo autor, o recebimento de numerário em conta de titularidade do autor, sendo certo que os questionamentos feitos em relação contrato original apresentado, não invalidam a contratação, e a suposta divergência de assinatura - é verossímil que o documento pessoal apresentado no contrato (ID 199699407), indica ser o mesmo apresentado com a inicial (ID 181729974), caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta (ID 210253720). Nota-se, ainda, que somente em dezembro de 2023, quase sete anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que o autor procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor. Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial. Logo, a comprovação do depósito em conta do autor referente ao valor do crédito liberado, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide. Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de quase 07 (sete) anos da contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais. Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CONFIGURADA. VALORES DEPOSITADOS. CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA FÉ OBEJTIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO 1. Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2. Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3. A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4. Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5. A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2. Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: 375/380). Pelos argumentos acima alinhavados e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido, porquanto, a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito e danos materiais, igualmente, é fadado ao insucesso, ante a legalidade dos descontos mensais que incidiam sobre o benefício previdenciário do requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário de nº 313438705-3. Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais. Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.