Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA SENTENÇA TANIA MARIA GIESEL promoveu ação pelo procedimento comum contra REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA, em que alega, em síntese, que: i) é moradora de imóvel contíguo ao da ré há mais de 11 anos, tendo sua edificação sido construída de acordo com parâmetros técnicos; ii) a ré iniciou obra em sua residência sem apresentação de projeto ou acompanhamento técnico, a qual estaria sendo executada de forma precária, sem colunas de sustentação, colocando em risco a segurança do imóvel da autora; iii) a execução da obra já teria causado danos concretos, como quebra de partes do muro contíguo e infiltrações decorrentes das chuvas, além de impedir que a autora realize os reparos necessários; e iv) laudo técnico elaborado por engenheiro apontou risco de agravamento dos danos e recomendou a suspensão da obra, permanecendo, contudo, vícios construtivos capazes de gerar desmoronamento. Por essas razões, requereu autorização para realizar reparos emergenciais no muro, imposição de obrigação de execução de obra de isolamento acústico no muro comum, com divisão dos custos, bem como a contratação de profissional habilitado para regularização e acompanhamento da obra. Na contestação, a ré alegou, em resumo, que: i) não se trata de construção nova, mas de mera readaptação de edícula já existente em seu imóvel, realizada integralmente dentro dos limites do seu terreno; ii) a edificação encontra-se concluída, sem qualquer risco estrutural ou interferência no imóvel da autora, inexistindo prejuízo à segurança, à saúde ou ao sossego; iii) o laudo técnico apresentado pela autora contém incorreções, havendo parecer técnico próprio que atesta a integridade da obra, a inexistência de infiltrações causadas pela reforma e, inclusive, a melhoria da proteção do muro divisório; e iv) não existe fundamento para suspensão da obra, para a realização de reparos de cobertura temporária ou para qualquer obrigação de fazer. A autora apresentou réplica, rebateu os argumentos da contestação e reiterou os fundamentos da inicial (id 180003534). O processo foi saneado pela decisão id 186901874. Foi determinada a produção de prova pericial (id 201454709), perito apresentou o laudo (id 253370559) e não houve impugnação das partes. É o relatório. Decido. O processo foi saneado oportunamente e não vislumbro vícios processuais superveniente. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interferências ilícitas decorrentes de obra realizada pela ré em imóvel vizinho, aptas a comprometer a segurança, a saúde ou o sossego da autora, bem como à eventual responsabilidade da ré pelos danos alegados, notadamente infiltrações e ruídos, à luz do art. 1.277 do Código Civil. Na perícia ID 253370559, foi apurado que a influência da edificação da ré sobre o imóvel da autora é praticamente nula, inexistindo nexo causal entre a obra questionada e os danos alegados, ressalvada apenas a condição de umidade do muro divisório, atribuída à falta de impermeabilização e à ação de chuvas. No tocante à segurança da edificação da ré, a perícia concluiu que a obra se encontra estável, foi executada dentro dos limites do terreno da requerida e não oferece risco à edificação da autora, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a imposição de obrigação de fazer consistente em alterações estruturais ou suspensão de obra já concluída. Relativamente à alegada perturbação do sossego, o laudo consignou que eventual geração de ruídos deve ser aferida segundo critérios objetivos, à luz da legislação e das normas técnicas pertinentes, especialmente a ABNT NBR 10.151. Contudo, não há prova técnica de que os níveis de ruído ultrapassem os limites legais ou que sejam decorrentes de conduta ilícita da ré, sendo insuficientes, para tal fim, meras alegações ou registros unilaterais. Diante desse cenário, inexistindo prova de interferência anormal, ilícita ou excessiva decorrente da utilização do imóvel vizinho, tampouco de nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos alegados pela autora, não há falar em responsabilidade da ré nem em imposição das obrigações de fazer postuladas, inclusive quanto à execução de isolamento acústico ou custeio de reparos. No que se refere aos honorários periciais, considerando a natureza da prova técnica produzida, consistente em laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, o grau de zelo do perito nomeado, o tempo exigido para a realização de vistoria in loco, análise técnica e elaboração do laudo, bem como a complexidade moderada da matéria, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 526,99, nos termos do item 2.3 da Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024, alterada pela Portaria GPR nº 27/2025, e do art. 3º da referida Portaria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a regra do art. 98, § 3°, do CPC. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 15:28
Improcedência
18/12/2025, 15:28
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 16:36
Recebimento
18/11/2025, 09:20
Mero expediente
18/11/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:41
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 23:59
Recebimento
23/10/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:07
Indeferimento
23/10/2025, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 253370559. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. Considerando o pedido formulado pelo Sr. Perito no ID 253370569, faço o presente procedimento concluso ao MM. Juiz de Direito Titular desta 19ª Vara Cível. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 14:13:09. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:41
Recebimento
29/09/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que o Sr. perito anexou aos autos a petição ID 235498396. Ficam intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (dias) dias. Certifico, ainda, que a requerente anexou aos autos a petição ID 234199652 e que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID 230447818 sem manifestação de
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 16:39:36. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:03
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DESPACHO Em atenção ao solicitado pelo perito no ID 229134006, esclareço que os fatos controvertidos foram fixados na decisão de saneamento de ID 186901874, assim como apenas a autora apresentou os quesitos no ID 208227690. Intimem-se as partes para apresentarem esclarecimentos e documentos complementares, conforme requerido pelo perito no ID 229134006, pelo prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 18:40
Mero expediente
26/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DESPACHO Ciente do acórdão proferido pelo juízo ad quem (ID 227808255). À Secretaria, providencie a anotação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora (ID 227808255). Diante dessa nova circunstância,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pericial, ressalvando-se que os honorários serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024. Após, voltem os autos conclusos. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:25
Recebimento
12/03/2025, 20:05
Mero expediente
12/03/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 16:39
Documento (Ofício)
28/02/2025, 18:58
Recebimento
02/12/2024, 17:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:13
Publicação
13/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, proceda ao recolhimento dos honorários periciais ou esclareça se pretende aguardar o julgamento final do agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão liminar concedeu efeito suspensivo apenas quanto à exigência das custas processuais (ID 201040811). ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 20:19
Mero expediente
08/11/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Publicação
22/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 214910127. Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 12:58:23. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:28
Recebimento
14/10/2024, 14:15
Perito
14/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 16:20
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 11:56
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:38
Publicação
14/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DESPACHO Por cooperação, concedo derradeira oportunidade de as partes apresentarem quesitos para a perícia técnica, sob pena de perda da oportunidade de produzir a prova. Prazo: 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
ero Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
10/08/2024, 11:34
Mero expediente
10/08/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:55
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Publicação
12/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão liminar proferida no AGI (ID 201040811), que conferiu efeito suspensivo ao recurso, "no que concerne à exigência do pagamento das custas processuais, sem prejuízo, assim, do desenvolvimento da relação processual". Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido da autora para a produção de prova pericial e nomeio o(a) engenheiro DANIEL DE SOUSA PONCE (CPF: 874.290.551-68) para realizar a perícia, cabendo à autora o adiantamento dos honorários, até eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça no agravo de instrumento. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a autora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi quem requereu a perícia. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 18:04
Perito
09/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 23:38
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:52
Publicação
13/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com o processo suspenso, nos termo da decisão de ID 195083788. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2024, 14:00
Publicação
08/05/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:12
Por decisão judicial
07/05/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 189082625, que revogou o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, porém como a consequência do não pagamento das custas processuais seria o cancelamento da distribuição, por coerência do sistema mostra-se mais efetivo aguardar o julgamento do recurso, para evitar danos maiores ao processo e para as partes. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:33
Recebimento
05/05/2024, 21:50
Por decisão judicial
05/05/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à apresentação de novos documentos após a prolação de decisão nos autos, é importante ressaltar que a regra geral é de que, uma vez proferida uma decisão judicial, esta adquire caráter definitivo e imutável, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou diante de circunstâncias excepcionais que justifiquem a modificação ou revisão da decisão. No presente caso, embora os novos documentos apresentados pelo requerente possam trazer elementos adicionais para a análise da questão em debate, não se verifica a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a modificação da decisão já proferida nos autos. A autora relatou receber valores líquidos de cerca de R$ 5.000,00, não juntou declaração de imposto de renda (que poderia demonstrar a inexistência de outros bens que revelam riqueza) e ainda não comprovou gastos que a impossibilitem de efetuar o pagamento das custas processuais. Com isso, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça deve ser mantido. Em razão do princípio da cooperação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o derradeiro prazo de 5 dias para a autora efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:28
Publicação
17/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à apresentação de novos documentos após a prolação de decisão nos autos, é importante ressaltar que a regra geral é de que, uma vez proferida uma decisão judicial, esta adquire caráter definitivo e imutável, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou diante de circunstâncias excepcionais que justifiquem a modificação ou revisão da decisão. No presente caso, embora os novos documentos apresentados pelo requerente possam trazer elementos adicionais para a análise da questão em debate, não se verifica a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a modificação da decisão já proferida nos autos. A autora relatou receber valores líquidos de cerca de R$ 5.000,00, não juntou declaração de imposto de renda (que poderia demonstrar a inexistência de outros bens que revelam riqueza) e ainda não comprovou gastos que a impossibilitem de efetuar o pagamento das custas processuais. Com isso, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça deve ser mantido. Em razão do princípio da cooperação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o derradeiro prazo de 5 dias para a autora efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 14:05
Indeferimento
15/04/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:16
Publicação
13/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação apresentada pela ré, na qual alega que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ser servidora pública aposentada e pensionista junto ao Comando do Exército, revejo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Com efeito, a documentação apresentada pela ré demonstra que a autora possui vínculo funcional com o Comando do Exército, o que evidencia a existência de fonte de renda que não a enquadra nos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, antes de prosseguir com a determinação de prova pericial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Modifique-se no sistema. Concedo à autora o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 17:32
Gratuidade da Justiça
08/03/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 20:51
Publicação
28/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TANIA MARIA GIESEL em face de REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA. Alega a autora que a Ré iniciou obras em sua residência que ameaçam a estrutura de sua casa. Afirma que a construção está sendo feita de forma irresponsável, sem colunas de sustentação, o que pode resultar em danos financeiros e à saúde da Autora e seus familiares. Alega que a execução malfeita da obra já causou prejuízos, incluindo infiltrações na residência da Autora, e que a Ré proibiu os reparos necessários para evitar tais danos. Requer a suspensão da obra da Ré e autorização para realizar os reparos no muro. Solicita ainda a contratação de um Engenheiro Civil ou Arquiteto para acompanhar a obra. A Ré, por sua vez, contesta as alegações da Autora, afirmando que todas as intervenções foram feitas dentro dos limites de seu terreno e não representam risco para a residência da Autora. Alega que a edícula está concluída e que não há necessidade de suspender a obra ou realizar reparos. Requer a improcedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. A ré alegou, preliminarmente, que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois se trata de servidora pública aposentada, é pensionista junto ao Comando do Exército, conforme documentação apresentada na contestação. Diante dos indícios apresentados, mister que a autora comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias. Fixo, por ora, os seguintes pontos controvertidos que demandam a produção de mais provas: 1. risco à estrutura da residência da Autora devido à execução da obra pela Ré; 2. responsabilidade da Ré pelos danos causados à propriedade da Autora quanto às infiltrações. Comprovação da hipossuficiência financeira da Autora para fins de isenção de custas processuais. Considerando a controvérsia quanto à segurança da obra e aos danos causados à propriedade da Autora, intime-se a autora para informar o interesse na realização de perícia técnica, a fim de apurar o impacto da obra da Ré na estrutura da residência da Autora e eventual necessidade de reparos para prevenir danos adicionais à sua propriedade. Prazo de 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
25/02/2024, 14:15
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA acompanhada de documentos, ID 182369233. Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 11:26:02. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 11:26
Petição (Replica)
18/12/2023, 18:49
Publicação
11/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA DESPACHO A autora anexou a inicial no lugar da réplica (ID 180003534). Concedo-lhe o prazo de 5 dias para sanar o engano. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 11:06
Mero expediente
06/12/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:03
Petição (Replica)
29/11/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745552-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: TANIA MARIA GIESEL
REQUERIDO: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 176939956. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 14:54:39. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 14:55
Petição (Contestação)
31/10/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 14:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/10/2023, 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2023, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:13
Publicação
25/08/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))