Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro parcialmente o pedido de ID 255822941. Expeça-se a certidão a que alude o art. 517, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Recebimento
06/11/2025, 18:14
Outras Decisões
06/11/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach em face de Andressa Marques Conforti. Realizadas diversas diligências para localização de bens da executada por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, todas restaram infrutíferas. Conforme se extrai da certidão de ID 210718816, datada de 11/09/2024, a pesquisa realizada via SISBAJUD encontrou valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados. Ao ID 255221165, o exequente requer a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, alegando o transcurso de mais de três anos desde a última diligência. Todavia, a alegação não se sustenta, uma vez que a última pesquisa ocorreu há pouco mais de um ano, e não há, nos autos, qualquer elemento concreto que demonstre alteração na situação econômica da executada que justifique a reiteração da medida. Assim, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro parcialmente o pedido de ID 255822941. Expeça-se a certidão a que alude o art. 517, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 18:14
Outras Decisões
06/11/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach em face de Andressa Marques Conforti. Realizadas diversas diligências para localização de bens da executada por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, todas restaram infrutíferas. Conforme se extrai da certidão de ID 210718816, datada de 11/09/2024, a pesquisa realizada via SISBAJUD encontrou valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados. Ao ID 255221165, o exequente requer a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, alegando o transcurso de mais de três anos desde a última diligência. Todavia, a alegação não se sustenta, uma vez que a última pesquisa ocorreu há pouco mais de um ano, e não há, nos autos, qualquer elemento concreto que demonstre alteração na situação econômica da executada que justifique a reiteração da medida. Assim, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 14:54
Outras Decisões
30/10/2025, 14:54
Publicação
30/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de penhora e avaliação via Carta Precatória retornou infrutífera, cuja deprecata foi devolvida, por malote digital, pelo Juízo Deprecado. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em cumprimento à r. decisão ID 214019509, fica a parte exequente intimada "para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 18:36:16. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704366-24.2018.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:00
Publicação
17/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 11:48
Recebimento
10/06/2025, 21:24
Mero expediente
10/06/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:26
Publicação
23/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:49
Publicação
29/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:05
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:17
Publicação
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, porquanto a diligência já foi efetivada nos autos, conforme documento de ID 190986398, o qual indica que não houve declaração entregue referente ao exercício consultado. Lado outro, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. Expeça-se carta precatória de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado. Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado. Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/10/2024, 23:14
Recebimento
10/10/2024, 17:40
deferimento
10/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 12:44
Publicação
04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de diligência junto aos sistemas CCS, SNCR, SREI, CENSEC e CRC-JUD porquanto não se destinam à busca de bens e valores. O sistema CCS
trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes. Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos. Quanto aos sistemas SNCR e SREI, as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, por sua vez, não se destina a funcionar como arquivo de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que se encontram em litígio, porquanto a medida requerida não se destinaria à constrição de bens, sendo, portanto, desprovida de utilidade ao exequente. Ademais, não há indícios nos autos de que o executado possuiria ativos financeiros ou bens imóveis. Por fim, em relação à consulta ao CRC-JUD, é ônus do exequente diligenciar para obter o mencionado documento, recolhendo os respectivos emolumentos. Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Confira-se: "(...) Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." Cumpre ressaltar que o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 20:15
Indeferimento
01/10/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:32
Publicação
16/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD encontraram valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:51:45. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:05
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Publicação
07/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de IDs 206191978. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:50
Recebimento
05/08/2024, 14:25
Deferimento em Parte
05/08/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:44
Publicação
25/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ANDRESSA MARQUES CONFORTI - CPF/CNPJ: 102.571.217-06:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 15:19:53. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 09:56
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa junto ao sistems SNIPER. O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido. Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos para apreciação dos demais pedidos realizados ao ID 20443726. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 12:09
deferimento
18/07/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:39
Publicação
12/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 192744777. No tocante à penhora do imóvel, observo ao ID 194860243 que este não compõe o acervo patrimonial da executada, não sendo possível que a execução atinja patrimônio de terceiro estranho à lide. Indefiro, ainda, a inclusão da proprietária do imóvel no polo passivo, considerando que ela não figurou no acordo homologado pela sentença ora executada. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/07/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 18:59
Indeferimento
23/05/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:58
Publicação
03/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para juntar aos autos a qualificação completa da proprietária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 18:27
Outras Decisões
29/04/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:17
Publicação
16/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 21:11
Outras Decisões
11/04/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:44
Publicação
01/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:15:48. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:18
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:25
Publicação
20/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de consulta ao sistema Infoseg e Siel, considerando não se prestarem para localização de bens. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, promova-se pesquisa ao sistema Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4. Após, promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 5. Tudo feito, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:20
Recebimento
15/03/2024, 21:57
Deferimento em Parte
15/03/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:59
Publicação
27/02/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:00:14. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:56
Documento (Certidão)
16/02/2024, 22:18
Documento
16/02/2024, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:54
Publicação
31/01/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 184657242, tendo em vista a parte executada ter sido pessoalmente intimada da fase de cumprimento de sentença (ID 172203056). Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera. Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1. Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada do AR de intimação aos autos (ID 182057120). 1.1. Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2. Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1. Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 178095391 (R$ 1.475,76), em favor da parte exequente. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3. Após, procedam-se com as demais pesquisas de bens já deferidas ao ID 165701589. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 21:57
Indeferimento
26/01/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 02:03
Publicação
14/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do agente dos Correios. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) a respeito da diligência, indicando de que forma pretende dar andamento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 14:37:15. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704366-24.2018.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 01:43
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 22:07
Documento (Certidão)
13/11/2023, 19:41
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:32
Publicação
07/11/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704366-24.2018.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 12:59:50. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 13:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 05:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:27
Publicação
24/08/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704366-24.2018.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:47:30. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 15:59
Publicação
21/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704366-24.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Á secretaria para alterar o polo passivo, conforme ID 164650861. Excluindo LINDA MARCIA DE ALMEIDA e adicionando ANDRESSA MARQUES CONFORTI. Após, expeça-se intimação por carta, conforme item 2, abaixo transcrito. 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.847,95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3. Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE. Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1. Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente
20/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 20:29
Emenda a inicial
18/07/2023, 20:29
Retificação de Classe Processual
18/07/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
09/07/2023, 21:26
Petição (Petição inicial)
07/07/2023, 15:59
Publicação
06/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:49
Recebimento
03/07/2023, 21:33
Emenda a inicial
03/07/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:26
Desarquivamento
30/06/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:50
Definitivo
09/10/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:49
Desarquivamento
12/09/2018, 04:23
Documento (Certidão)
11/09/2018, 13:48
Definitivo
10/09/2018, 11:01
Desarquivamento
23/08/2018, 04:13
Publicação
22/08/2018, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2018, 16:48
Definitivo
20/08/2018, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))