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0730238-83.2023.8.07.0001

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.137,73
Orgao julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Partes do Processo
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 048.***.***-09
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/09/2023, 14:14

Transitado em Julgado em 12/09/2023

20/09/2023, 14:12

Juntada de Petição de petição

20/09/2023, 09:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023

12/09/2023, 00:55

Publicado Certidão em 12/09/2023.

12/09/2023, 00:55

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0730238-83.2023.8.07.0001. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada dos cálculos pela contadoria, intime-se a parte autora para juntar o comprovante autenticado do pagamento de custas ao processo. Prazo de 05 dias. Para a emissão da guia de custa

11/09/2023, 00:00

Expedição de Certidão.

08/09/2023, 14:11

Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.

06/09/2023, 20:21

Recebidos os autos

06/09/2023, 20:21

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria

05/09/2023, 18:31

Juntada de Petição de petição

05/09/2023, 16:25

Publicado Intimação em 21/08/2023.

21/08/2023, 10:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023

19/08/2023, 02:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC. Custas processuais pelo autor, pois indefiro o pedido de justiça gratuita. Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa. Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 16 de a

18/08/2023, 00:00

Julgado improcedente o pedido

16/08/2023, 21:05
Documentos
Sentença
17/08/2023, 14:21
Sentença
16/08/2023, 21:05
Decisão
16/08/2023, 18:53
Decisão
21/07/2023, 17:09
Decisão
21/07/2023, 17:09