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0730238-83.2023.8.07.0001
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.137,73
Orgao julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Partes do Processo
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 048.***.***-09
IW TURISMO
SANTANDER FINANCIAMENTOS
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Advogados / Representantes
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/09/2023, 14:14Transitado em Julgado em 12/09/2023
20/09/2023, 14:12Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 09:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
12/09/2023, 00:55Publicado Certidão em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:55Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0730238-83.2023.8.07.0001. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada dos cálculos pela contadoria, intime-se a parte autora para juntar o comprovante autenticado do pagamento de custas ao processo. Prazo de 05 dias. Para a emissão da guia de custa
11/09/2023, 00:00Expedição de Certidão.
08/09/2023, 14:11Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
06/09/2023, 20:21Recebidos os autos
06/09/2023, 20:21Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
05/09/2023, 18:31Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 16:25Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 02:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC. Custas processuais pelo autor, pois indefiro o pedido de justiça gratuita. Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa. Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 16 de a
18/08/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
16/08/2023, 21:05Documentos
Sentença
•17/08/2023, 14:21
Sentença
•16/08/2023, 21:05
Decisão
•16/08/2023, 18:53
Decisão
•21/07/2023, 17:09
Decisão
•21/07/2023, 17:09