Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717357-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS
REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JUCELIO DEVALDO REIS em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. O autor requer: i) declaração de inexistência de débito; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00; iii) condenação da requerida a título de repetição de indébito no valor de R$ 480,44. A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Narra o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, referente a fatura devidamente quitada. Em sede de contestação a requerida alega genericamente que a cobrança é devida. Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o autor junta nos autos a fatura com vencimento em 07/11/2023 no valor de R$ 240,22 – ID 195530469, e comprovante de pagamento datado de 01/11/2023, no valor de R$ 240,22 em favor da ré – ID 195530473. A ré por sua vez não impugna especificamente os documentos apresentados, e nem mesmo indica nos autos provas que o autor possui débito em aberto. Desta forma, declaro a inexistência de débito em relação a fatura vencível em 07/11/2023, no valor de R$ 240,22. No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Quanto ao pedido de repetição de indébito tenho-o por improcedente, eis que não há nos autos, comprovante de novo pagamento da cobrança realizada. Cumpre ressaltar que a simples cobrança de dívida paga não enseja a devolução em dobro. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a inexistência de débito em relação a fatura vencível em 07/11/2023, no valor de R$ 240,22; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)