Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Veio aos autos a parte autora, por intermédio da petição de ID 279039640, a requerer seja presumida a intimação da terceira requerida, com o fito de regularizar a representação processual, bem como o encaminhamento dos autos à Instância Superior, para a apreciação do recurso de apelação. Cumpre pontuar que, da análise da diligência de ID 278615202, colhe-se que a requerida restou ausente nas três tentativas de cumprimento, não sendo viável, portanto, concluir pela mudança de endereço, situação que, aliada à ausência de comunicação ao Juízo, estaria a ensejar a presunção da intimação, nos moldes da regra inserta no parágrafo único do art. 274 do CPC. Contudo, considerando que o endereço estaria situado em outra unidade da federação, e, inexistindo nos autos notícia de endereço diverso ou elementos que indiquem a utilidade da renovação da diligência por meio de carta precatória, deixo de determinar nova tentativa de intimação, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que a regularização da representação processual constitui providência de interesse exclusivo da própria parte intimada, não se justificando a prática de sucessivos atos, todos voltados à sua localização, sobretudo diante da existência de recurso pendente de apreciação. Certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo assinalado à segunda requerida, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para a necessária apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2026, 00:00
Recebimento
17/06/2026, 21:52
Mero expediente
17/06/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 276979588, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua. Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 02:40:24. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Veio aos autos a parte autora, por intermédio da petição de ID 279039640, a requerer seja presumida a intimação da terceira requerida, com o fito de regularizar a representação processual, bem como o encaminhamento dos autos à Instância Superior, para a apreciação do recurso de apelação. Cumpre pontuar que, da análise da diligência de ID 278615202, colhe-se que a requerida restou ausente nas três tentativas de cumprimento, não sendo viável, portanto, concluir pela mudança de endereço, situação que, aliada à ausência de comunicação ao Juízo, estaria a ensejar a presunção da intimação, nos moldes da regra inserta no parágrafo único do art. 274 do CPC. Contudo, considerando que o endereço estaria situado em outra unidade da federação, e, inexistindo nos autos notícia de endereço diverso ou elementos que indiquem a utilidade da renovação da diligência por meio de carta precatória, deixo de determinar nova tentativa de intimação, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que a regularização da representação processual constitui providência de interesse exclusivo da própria parte intimada, não se justificando a prática de sucessivos atos, todos voltados à sua localização, sobretudo diante da existência de recurso pendente de apreciação. Certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo assinalado à segunda requerida, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para a necessária apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2026, 00:00
Recebimento
17/06/2026, 21:52
Mero expediente
17/06/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 276979588, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua. Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 02:40:24. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
10/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 11:15
Documento (Certidão)
27/05/2026, 07:25
Publicação
27/05/2026, 02:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2026, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Diante do motivo determinante do resultado infrutífero da diligência de ID 273386693, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à segunda ré para a regularização de sua representação processual, a ser computado à luz do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Por sua vez, reitere-se a diligência de ID 275837041. Restando infrutífera a medida, voltem-me conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:04
Recebimento
21/05/2026, 19:58
Mero expediente
21/05/2026, 19:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 02:06
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2026, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2026, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2026, 12:51
Mero expediente
27/04/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:20
Documento (Certidão)
27/04/2026, 12:20
Publicação
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Recebimento
23/04/2026, 18:18
Mero expediente
23/04/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 272397503, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua. Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 12:52:09. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 01:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2026, 16:46
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Publicação
27/02/2026, 02:24
Documento (Certidão)
26/02/2026, 09:49
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2026, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2026, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, de forma fundamentada, o causídico peticionante de ID 265712812 esclarece a impossibilidade de contato com os mandantes, à míngua de qualquer indicativo de deliberada falsidade da declaração prestada, tenho que se impõe o acatamento da renúncia ao mandato, cuja cientificação da parte teria sido intentada pelo meio discriminado em ID 265712838. Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço em que veio a ser implementada a citação, ou no derradeiro informado nos autos pelos réus VILA DO CASCÃO LTDA e MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO, caso tenha sido noticiada a alteração, a fim de que os aludidos requeridos regularizem sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se quanto à fluência do prazo, se o caso, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Após, diante das contrarrazões à apelação apresentadas em ID 260777505, certificado o decurso do prazo para o oferecimento de contrarrazões pela primeira ré (ID 264281631), remetam-se os autos à Instância Superior. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 17:49
Outras Decisões
23/02/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:09
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2026, 17:03
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar recurso de apelação. Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026 09:43:33. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 09:45
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Documento (Certidão)
07/01/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:16
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:10
Petição (Apelação)
15/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:07
Publicação
13/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:01
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 257385910, que julgou parcialmente procedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 258158870). Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede dos aclaratórios conduziriam à modificação do julgado, de modo a fixar-se os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da demanda, bem assim a determinar à parte requerida a obrigação de ressarcir integralmente os honorários periciais desembolsados. Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Contrarrazões em ID 259219060. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Ademais, é assente na jurisprudência que os critérios para a fixação da verba sucumbencial, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, são aferidos em ordem sucessiva, iniciando pela existência do valor da condenação, seguido do proveito econômico e do valor atualizado da causa. Nesse sentido, confiram-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por seu turno, a fixação dos ônus da sucumbência, no concernente às despesas processuais, observou a proporcionalidade do êxito na ação, não havendo falar em omissão. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 257385910. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 15:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 11:39
Petição (Contra-razões)
06/12/2025, 17:31
Publicação
03/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pelos requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:29
Recebimento
27/11/2025, 17:53
Mero expediente
27/11/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:05
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 12:30
Publicação
25/11/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, movida por CATULINO DIAS JUNIOR e ZILENE DE SOUSA DIAS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, VILA DO CASCÃO LTDA e MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 169627924, relatam os autores que teriam sido vítimas de ato fraudulento, consistente na emissão, pela segunda ré, representada pela terceira requerida, de duas cédulas de crédito bancário junto à primeira demandada, em que figurariam como garantidores/avalistas de obrigações erigidas por força dos mútuos, mediante aposição, por terceiros, de assinaturas que reputam falsas, tendo sido oferecido, em alienação fiduciária, imóvel de sua propriedade (SHIS, QL 10, Conjunto 3, Casa 3, Lago Sul), como garantia da dívida contraída. Prosseguem descrevendo que teriam recebido intimação expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para o pagamento do valor de R$ 814.622,15 (oitocentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de ser consolidada, em definitivo, a propriedade do bem de raiz de sua propriedade em favor da primeira requerida. Nesse contexto, postularam, logo à guisa de tutela de urgência, o imediato cancelamento da alienação fiduciária registrada na matrícula do referido imóvel. Como tutela definitiva, vindicaram a confirmação da liminar, bem assim a declaração da nulidade das garantias prestadas nos aludidos negócios jurídicos, além do reconhecimento de seu direito à reparação dos prejuízos eventualmente advindos dos atos. Outrossim, entendem ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor. A inicial foi instruída com os documentos de ID 169417982 a ID 169417992, e, ID 169627926. Por força da decisão de ID 169918150, foi deferida em parte a tutela de urgência, para determinar o sobrestamento do ato administrativo (intimação) materializado nos documentos de ID 169417984, bem como obstar a consolidação de propriedade do imóvel supostamente dado como garantia. Citada, a primeira ré (COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA) apresentou contestação (ID 173706195), acompanhada dos documentos de ID 173706199 a ID 173706225, na qual, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, defende a higidez do aval e da garantia fiduciária, eis que, conforme alega, o imóvel dado em garantia teria sido vistoriado na presença dos autores, ressaltando, ainda, que inexistiria erro grosseiro na falsificação das assinaturas. Afirma que as supostas falsificações não atrairiam a responsabilidade da cooperativa, já que as firmas teriam sido reconhecidas por autenticidade, tratando-se, em seu entender, de prestação deficitária atribuível ao Cartório. Com tais considerações, defendendo a inexistência de ato ilícito que lhe possa ser imputado, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela observância do princípio da razoabilidade no caso de eventual condenação à compensação por dano moral. Por seu turno, a segunda e a terceira requeridas (VILA DO CASCÃO LTDA e MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO) ofertaram a contestação de ID 214628658, na qual defendem a higidez das cédulas de crédito bancário, negando a ocorrência de fraude. Alegam que as firmas dos autores teriam sido reconhecidas por autenticidade, sendo que eventual fraude, conforme sustentam, atrairia a responsabilidade do Tabelião. Com tais argumentos, rechaçando o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vindicaram o reconhecimento da improcedência da pretensão. Em réplica (ID 217942924), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a parte demandante postulou a produção de prova pericial e oral (ID 217950790), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 218809005 e ID 219503370). Em ID 220880133, foi proferida decisão saneadora, na qual foi fixado o ponto especificamente controvertido, rejeitada a preliminar aventada, indeferida a prova oral e deferida a produção da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Cabível o julgamento da lide, porquanto os suprimentos documentais já apresentados, bem assim a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à análise da controvérsia instaurada, não havendo a necessidade da produção de outras provas para além daquelas já encartadas nos autos. Destaco, de início, que, embora conexas, inexiste relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação de nº 0725722-49.2025.8.07.0001, porquanto o desfecho desta não pressupõe o concomitante exame daquela, restando afastado, outrossim, o risco de provimentos conflitantes, haja vista a reunião dos feitos perante um mesmo Juízo. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Revolvido, nesta sede de exame exauriente, e à luz do contraditório, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão deduzida comporta parcial acolhida. A presente ação tem por objeto a anulação das garantias de aval e de alienação fiduciária constantes das cédulas de crédito bancário de nº 402453 e 356742 (ID 169417985 - págs. 2/20 e 21/42, respectivamente).
No caso vertente, ao que se extrai dos elementos informativos trazidos a lume, reside a controvérsia na higidez das garantias real e fidejussória, alegadamente fraudulentas, vinculadas às cédulas de crédito bancário emitidas pela segunda ré, representada pela terceira requerida, junto à primeira demandada. Por certo, somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pelos mencionados encargos, de modo a legitimar a cobrança, dirigida aos supostos garantidores, derivada do inadimplemento obrigacional por parte do devedor principal. Em minudente laudo técnico (ID 246941937 e ID 246941939), a perita judicial atestou, de forma peremptória, que as assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário divergem dos padrões autênticos das firmas dos autores. Transcrevo, por sua relevância, as conclusões consignadas pela expert (ID 246941939 - pág. 39): A Perita examinou as vias originais das duas CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO e duas versões de cada contrato – CCB Nº 356742 – datada de 26 de outubro de 2022 e CCB Nº 402453 – datada de 06 de fevereiro de 2023; e o LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIO – datado de setembro de 2022 (IDS N° 169417985 E 173706218) – chegando à conclusão de que as assinaturas e rubricas DIVERGEM aos padrões autênticos de CATULINO DIAS JUNIOR e ZILENE DE SOUSA DIAS. Não foram observadas características personalíssimas semelhantes aos hábitos dos punhos periciados. Nesse sentido, a Perita concluiu pela NÃO IDENTIFICAÇÃO dos punhos periciados em relação à produção das referidas assinaturas e rubricas em questão. Sendo a hipótese fortalecida de FALSIDADE das assinaturas e rubricas questionadas. (sic) (g. n.) Nessa quadra, ressai demonstrada a atuação fraudulenta de terceiros, que falsificaram as assinaturas dos autores, vinculando-os a obrigações por eles não contraídas. Com efeito, ao positivar a disciplina dos atos jurídicos, o vigente Código Civil findou por abraçar a teoria dualista, haurida do sistema alemão, na esteira da qual se concebe autonomia conceitual a distinguir os atos jurídicos strictu sensu, assim entendidos como aqueles cujos efeitos, por força de vinculação normativa, emanariam, à revelia da vontade do agente, dos negócios jurídicos, atos que, tendo por escopo regulamentar interesses estritamente privados, teriam seus efeitos norteados pela autonomia volitiva do agente. Com isso, na seara dos atos jurídicos negociais (negócios jurídicos), teria o sistema pátrio conferido primazia ao elemento volitivo, que, nesse contexto, corresponderia ao suporte fático do resultado jurídico materializado, resguardando-se, portanto, dada carga de discricionariedade ao agente, que, salvo em situações excepcionais (incapacidade legal ou declarada), teria capacidade para atuar no exercício da sua autonomia privada. No âmbito doutrinário, predomina, no estudo dos negócios jurídicos, a teoria instituída pelo eminente Pontes de Miranda, que, em seu Tratado de Direito Privado, veio a distinguir, em dimensões sucessivas, a estruturação do negócio jurídico, que assim compreenderia os planos da existência, validade e eficácia (Escada Ponteana), cujos elementos, requisitos e fatores, respectivamente relacionados, determinariam a plena constituição do ato negocial. Nesse norte, para que o negócio jurídico seja existente, deve possuir, como elementos essenciais, o agente e a declaração de vontade – que, na hipótese em apreço, são inexistentes. Com efeito, consoante o escólio doutrinário, “são pressupostos de existência do negócio jurídico: i) agente; ii) objeto; iii) forma; iv) vontade exteriorizada consciente.” (Farias, Cristiano Chaves de, Curso de direito civil: parte geral e LINDB, Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Desta feita, considerando que a prova pericial demonstrou, de forma indene de dúvidas, que a manifestação volitiva imputada aos requerentes, no oferecimento de garantia fiduciária no âmbito dos negócios jurídicos, decorreu de fraude, a alienação fiduciária deve ser reputada inexistente, eis que ausente a declaração de vontade. Superada a questão afeta à higidez das garantias vinculadas às cédulas de crédito bancário, passo ao exame da pretensão relativa aos danos patrimoniais. No tocante à pretendida recomposição dos danos emergentes, cumpre observar que a reparação pecuniária está condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos financeiros suportados, como decorrência direta e imediata do ilícito atribuído às requeridas. Nesse sentido, assim já se pronunciou o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1698726/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJe 08/06/2021) (g. n.) Diante de tal premissa, o juízo de procedência da pretensão passa, indispensavelmente, pela demonstração da existência e da quantificação dos danos alegados e, sobretudo, do nexo de causalidade entre esses e a conduta imputada às requeridas. Nesse contexto, no que se refere ao dispêndio com medidas voltadas à instrução processual, notadamente para aferição do interesse de agir, para além da ausência de delimitação da extensão do dano, deixou a parte demandante de comprovar os efetivos desembolsos, alegadamente ocorridos, fato que não poderia ser meramente presumido. Constata-se, portanto, absoluta inobservância, pela parte demandante, do ônus processual a ela imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, no que se refere à demonstração dos fatos alegados como constitutivos do direito vindicado. Na hipótese vertente, por força da dinâmica probatória ordinariamente instituída pelo art. 373 do CPC, recairia sobre os postulantes o dever de demonstrar a ocorrência dos alegados danos, como por meio de recibos ou comprovantes de pagamento. Extrai-se, por conseguinte, que o pedido indenizatório, ora em apreço, consubstanciaria pleito fundamentado em mera conjectura, não se firmando como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão voltada à reparação de danos emergentes alegadamente sofridos, uma vez que desprovidos de comprovação quanto à sua efetiva verificação. Colha-se, mutatis mutandis, o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO VOO. DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA COM VOUCHER. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA INEXISTENTE. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a parte ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e os autores apelantes como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se albergado nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 3. Os dispositivos legais retromencionados devem ser analisados conjuntamente com os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelecem que, na hipótese de atraso de voo, o transportador deve oferecer assistência material gratuita, consistente em satisfazer as necessidades do passageiro, conforme o tempo de espera, ainda que esteja a bordo da aeronave com portas abertas, sendo que se a espera for superior a 2 (duas) horas, o passageiro deverá receber assistência material consubstanciada em alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, o que aconteceu. 4. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo não é presumido, sendo necessária a efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ausentes elementos concretos da violação à honra objetiva ou à esfera íntima do autor, reacomodado em outro voo em prazo razoável após o cancelamento do voo contratado, amenizando os possíveis desconfortos decorrentes, é inviável o pleito indenizatório. 6. Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 7. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1985059, 0709464-72.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) (g. n.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO. REJEITADA. RESCISÃO. CONTRATO. SERVIÇO. SUPRESSÃO VEGETAL. USINA BELO MONTE. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento novo não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, nada impede que o autor, no caso, o reconvinte, em réplica, junte aos autos documento novo, para contrapô-lo aos apresentados em sede de contestação à reconvenção, mormente porque ainda aberta a instrução do processo. 3. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Verificada a impossibilidade de produção de prova negativa, deve ser invertido o ônus probatório com fundamento no artigo 373, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Considerando que as partes assinaram, de livre e espontânea vontade, termo aditivo ao contrato, em que se deram reciprocamente quitação geral por todos os fatos passado, somente os fatos posteriores a sua assinatura podem ser utilizados como fundamento para o pedido de rescisão contratual. 6. A exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, estabelece que, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 7. Rescindido o contrato, a contratada faz jus ao recebimento pela execução parcial dos serviços de supressão vegetal, sob pena de enriquecimento indevido da contratante. 8. A multa compensatória visa antecipar o montante da indenização por prejuízos decorrentes da inadimplência absoluta do contrato, ou seja, quando não há mais interesse na continuidade das prestações e contraprestações. 9. Considerando o cumprimento parcial do contrato, a multa compensatória deve incidir, na forma do artigo 413 do Código Civil, apenas sobre a diferença entre o valor do contrato e o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, ainda que parcialmente. 10. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada ao lesado) quanto os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial. 11. Preliminar de inovação recursal acolhida. 12. Preliminar de não conhecimento de documento rejeitada. 13. Recurso da autora/reconvinda conhecido e parcialmente provido. 14. Recurso da ré/reconvinte parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1402683, 0702871-94.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 04/03/2022.) (g. n.) Ademais, a pretensa postergação, para liquidação de sentença, da comprovação dos danos alegadamente suportados, se revelaria manifestamente descabida, uma vez que a liquidação de sentença não encerra técnica de julgamento – e sim via processual destinada à quantificação da obrigação de pagar ilíquida a que restou condenado o devedor na fase de conhecimento, em razão da natureza do objeto da liquidação ou da necessidade de alegar e provar fato novo. Desse modo, não demonstrada a ocorrência e extensão dos danos alegadamente suportados, não há como impor à parte demandada a reparação civil vindicada. Passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais, alegadamente experimentados pelos autores em razão dos fatos. No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida, em razão de inarredável incúria, lastreou os negócios jurídicos entabulados em instrumentos maculados por assinaturas falsificadas, desprovidos, pois, de declarações de vontade idôneas, situação que poderia ter sido evitada caso tivessem atuado com diligência e boa-fé, sendo de se ressaltar que sequer veio a ser esclarecida nos autos a existência de vínculo entre a segunda e terceiras rés e os autores, de modo a tornar verossímil a assunção de obrigação acessória de tal monta. Nesse contexto, é evidente o caráter lesivo da conduta imputada à parte requerida, em detrimento dos direitos intangíveis de personalidade assegurados à parte autora, vitimada pela fraude. Como é cediço, consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas, agravo que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando, com inequívoca gravidade e relevância, abalo imaterial. Para além do mero dissabor, as consequências da incúria das requeridas, que resvalariam a honra subjetiva dos autores, hábil a lastrear a pretensão indenizatória, representando dano moral. Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa. Contudo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, devendo a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte das demandadas. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. Impende aclarar que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326). Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida (ID 169918150), para: a) Declarar inexistentes, e, portanto, inexigíveis, em relação aos autores, as garantias prestadas nas cédulas de crédito bancário nº 402453 e 356742 (ID 169417985 - págs. 2/20 e 21/42, respectivamente), consistentes em garantia pessoal (aval) e real (alienação fiduciária do imóvel situado na SHIS QL 10, Conjunto 3, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF), e, com isso, determinar o cancelamento, na matrícula do imóvel (nº 24167), dos registros e averbações “R.5-24167”, “Av. 6-24167” e “R.7-24167”, declarando nulo, por conseguinte, o ato de intimação para purga da mora, materializado nos documentos de ID 169417984; b) Condenar solidariamente a parte ré (CCB, art. 942) ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada autor, a ser monetariamente corrigida pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos desde a data do evento danoso (26/10/2022 – ID 169417985 - pág. 39), por se tratar de responsabilidade de fundo extracontratual. Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão a parte autora e a parte requerida, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de comunicar o teor da presente sentença, para que promova o cancelamento dos registros e averbações “R.5-24167”, “Av. 6-24167” e “R.7-24167” da matrícula nº 24.167, cabendo aos requerentes o pagamento dos emolumentos respectivos, sem prejuízo do direito de regresso em face dos requeridos, a ser vindicado em sede própria. Deixo de determinar a comunicação dos fatos ao Ministério Público, na forma vindicada pelos autores, eis que se cuida de medida passível de adoção pela própria parte interessada, dispensada a intervenção judicial. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/11/2025, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 19:21
Procedência em Parte
18/11/2025, 19:21
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 07:47
Petição (Alegações finais)
03/11/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 07:12
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:17
Documento
19/09/2025, 17:17
Publicação
19/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, de plano, a adoção das medidas pugnadas pela primeira requerida em ID 249491583, eis que, a toda evidência, a atuação do terceiro especificado (tabelionato) constitui aspecto fático cuja elucidação, por extrapolar os limites objetivos da presente demanda, já estabilizados, se afigura dispensável. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus aditamentos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Liberem-se, em favor da perita, os honorários vertidos nos autos (ID 226555963). Fica autorizada, para tanto, a realização de transferência bancária. Sem prejuízo, cientifique-se a perita quanto ao teor da petição de ID 249491583, a fim de que adote as diligências necessárias para a restituição de documentos que eventualmente se achem em seu poder. Declaro encerrada, portanto, a etapa instrutória do feito. Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a ratificação dos argumentos já apresentados após a juntada do laudo pericial. Escoado o prazo retro, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 23:33
Recebimento
17/09/2025, 16:11
Outras Decisões
17/09/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 12:52
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:53
Publicação
25/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Intimem-se as partes para se manifestem sobre o laudo pericial apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:48:23. Leonardo de Azevedo Gouveia Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:49
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:20
Publicação
11/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com espeque no disposto no art. 223, § 2º, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido formulado em ID 242110572, assinalando à perita o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que conclua a elaboração do laudo pericial. Cientifiquem-se as partes e a expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 18:23
deferimento
09/07/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:30
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:11
Recebimento
23/05/2025, 17:29
Mero expediente
23/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:45
Publicação
20/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, às partes para que tenham ciência e se manifestem sobre a petição juntada pela perita em ID 235700305, no prazo comum de 10 (dez) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 14:35:36. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:44
Publicação
23/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Cientifique-se a perita quanto à manifestação de ID 232774442, aguardando-se, após, a execução dos trabalhos periciais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:58
Recebimento
14/04/2025, 18:58
Mero expediente
14/04/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:57
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:54
Publicação
04/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a primeira ré (COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA), a fim de que se manifeste sobre a requisição de documentos apresentada, pela perita, em ID 231308891, aclarando acerca da disponibilidade dos subsídios, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, atribuo à presente decisão força de ofício, a ser apresentado, pela perita nomeada (JACQUELINE MILA TIROTTI), ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que disponibilize à expert a integralidade dos documentos resguardados por aquela Serventia, relacionados às cédulas de crédito bancário de nº 356742 e ID 402453, levadas a registro na matrícula de nº 24.167. Findo o prazo ora assinalado à primeira demandada, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 15:58
deferimento
02/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 229641697, uma vez que, conforme veio a pontuar a decisão de ID 220880133, a instrução documental adicional, para o fim de realização do exame pericial, constitui medida a ser objeto de oportuna deliberação, a partir das diligências que venham a ser estabelecidas pela perita. Cientifique-se a perita quanto à petição de ID 229641697, no que se refere à indicação da disponibilidade de documentos pela parte. Após, à vista da petição de ID 229049324, aguarde-se a realização da perícia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:33
Recebimento
20/03/2025, 16:24
Mero expediente
20/03/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:18
Publicação
20/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Às partes para ciência da petição de ID 229049324. Após, aguarde-se o prazo da perícia. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 08:32:01. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:37
Documento (Certidão)
17/03/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 11:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:27
Publicação
24/02/2025, 02:31
Publicação
24/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:32
Documento (Certidão)
21/02/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Nada obstante a manifestação da parte autora em ID 226555958, que sinaliza com a ausência de insurgências, em observância ao disposto no art. 465, § 3º, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandada, a fim de que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais apresentadas pela expert, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, ou mesmo não havendo impugnação, prossiga-se com o cumprimento das determinações veiculadas pela decisão de ID 220880133, intimando-se a perita, a fim de que dê início aos trabalhos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Nada obstante a manifestação da parte autora em ID 226555958, que sinaliza com a ausência de insurgências, em observância ao disposto no art. 465, § 3º, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandada, a fim de que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais apresentadas pela expert, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, ou mesmo não havendo impugnação, prossiga-se com o cumprimento das determinações veiculadas pela decisão de ID 220880133, intimando-se a perita, a fim de que dê início aos trabalhos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 19:02
Mero expediente
19/02/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 12:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:31
Publicação
26/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em saneador. De início, passo ao exame do questionamento preliminar suscitado, pela primeira ré, no bojo da contestação de ID 173706195 (págs. 5/6), em que impugna o valor atribuído à causa pelos demandantes, que reputa excessivo. Examinada a preliminar, tenho que não comporta acolhida. Isso porque, observa-se que, no caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o art. 292, incisos II, V e VI do CPC, abrangendo o valor de ambos os contratos, cuja desconstituição, em face dos requerentes, se postula, somado àquele vindicado a título de indenização por danos morais. Cabe gizar que a valoração da causa deve guardar correspondência com o conteúdo dos pedidos submetidos a Juízo, sujeitando-se a ponderação à luz da asserção, de modo que eventual sucessão negocial a obstaculizar, ou mesmo tornar dispensável, perquirição acerca de ambas as avenças questionadas pelos autores, constitui aspecto inerente ao cerne meritório da demanda. Portanto, verificado que o valor da causa corresponde aos pedidos formulados pela parte autora, não há inexatidão a impor correção. Rejeito, por conseguinte, a preliminar aventada. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo a deliberar acerca da instrução do feito e das regras de distribuição da carga probatória. De pronto, cabe assentar que, ao que se colhe do exame dos autos, notadamente dos instrumentos negociais acostados em ID 169417985 (pág. 21), a questão de fundo deverá ser solucionada à luz das normas e princípios de Direito Civil, uma vez que o negócio jurídico, cuja desconstituição, em face dos requerentes, se postula, consistiria em contrato de crédito bancário, firmado entre as pessoas jurídicas demandadas, com a finalidade de incrementar a atividade econômica (capital de giro) desenvolvida pela segunda ré, tendo os autores figurado na avença como meros garantidores, não incidindo, na espécie, o regramento consumerista. Assim, a dinâmica probatória deverá se balizar pela distribuição ordinária do ônus da prova, instituída pelo art. 373, incisos I e II, do CPC. Com isso, para viabilizar o desfecho meritório do feito, tem-se por indispensável a produção da prova pericial, ex vi dos artigos 156, caput, e 464, ambos do Código de Ritos, ante a necessidade de análise aprofundada de aspectos essencialmente técnicos e de reconhecida complexidade, tendo tal meio probatório sido expressamente vindicado pelos demandantes, parte interessada na produção da prova. Considerando os limites bem delineados da controvérsia, delimito, como ponto controvertido e passível de elucidação (em quesito próprio e destacado) pela prova pericial, a autenticidade das assinaturas atribuídas aos requerentes nas cédulas de crédito bancário de nº 402453, nº 356742 e nº 405015, firmadas junto à entidade cooperativa requerida, abrangendo os respectivos instrumento contratuais e o laudo de avaliação anexo (ID 173706218). Para além das respostas aos questionamentos elaborados pelas partes, deverá o perito elucidar, em tópico próprio e destacado, os pontos controvertidos, especificamente apontados e quesitados pelo Julgador, sem prejuízo das considerações e observações complementares que venha a julgar pertinentes. Para tal mister, nomeio, para o exercício do encargo, como Perita do Juízo, JACQUELINE MILA TIROTTI, perita grafodocumentoscópica, com currículo cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários. Imperioso observar que, tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pelos autores, os honorários deverão ser adiantados pela referida parte, na forma expressamente preconizada pelo artigo 95, caput, do CPC. Antes da intimação da especialista nomeada, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Indicado, pela perita, o valor dos honorários, intime-se a parte autora, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita, intimando-se, a seguir, a perita do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias. A perita deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quanto à data e ao local em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC). Registro que a disponibilização dos instrumentos negociais em vias originais, para o fim de que venham a ser submetidos a exame, constitui medida a ser objeto de oportuna deliberação, a partir das diligências que venham a ser estabelecidas pela perita. Por sua vez, para o deslinde da controvérsia substancial, ante a própria natureza da discussão, claramente delineada e extraída das peças técnicas produzidas pelas partes, mostra-se despida de qualquer utilidade concreta a produção de prova testemunhal, vindicada pela parte autora, haja vista que os fatos e alegações que dependem, in casu, de demonstração, reclamam adequada e específica elucidação por elementos que só podem ser fornecidos pelos documentos acostados aos autos e pela prova pericial, ora deferida. Intimem-se as partes e a perita nomeada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:25
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:42
Publicação
25/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, faça os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 09:55:18. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:17
Petição (Replica)
18/11/2024, 15:08
Petição (Replica)
18/11/2024, 14:50
Publicação
23/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 12:37
Mero expediente
18/10/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:48
Documento (Certidão)
16/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 23:56
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 06:28
Recebimento
25/09/2024, 18:01
Mero expediente
25/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 06:48
Documento (Certidão)
24/09/2024, 06:48
Recebimento
22/08/2024, 16:03
Mero expediente
22/08/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas ao ID 206267026, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove, documentalmente, o andamento/resultado da medida deprecada, sob pena de, com a inércia, ensejar a extinção do feito, por ausência de pressuposto essencial. Pontue-se que cabe à parte interessada diligenciar, pessoalmente, a fim de acompanhar e assegurar o cumprimento do ato deprecado (art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC). Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:40
Recebimento
15/08/2024, 15:32
Mero expediente
15/08/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:21
Publicação
07/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, o pedido de citação por edital, formulado ao ID 205993530. Colhe-se, do documento de ID 205973161, que a diligência infrutífera de citação constante na página 210 seria relacionada ao mandado de n. 2946579 (págs. 198/199), direcionado ao endereço RUA DOS CARVALHOS QUADRA 01 LOTE 07 JARDIM LISBOA -- GOIÂNIA GO 74357027. Dessa forma, considerando que até o presente momento não teria havido a devolução da carta precatória, pelo juízo deprecado,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, documentalmente, se teria havido a implementação da diligência determinada ao ID 205973161 (pág. 205/206), a ser cumprida no endereço situado na Rua 7, nº 922, Ed. Aimorés, Apto 801 - SETOR OESTE - GOIÂNIA-GO - CEP 74110090. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:21
Recebimento
02/08/2024, 10:27
Mero expediente
02/08/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:57
Recebimento
15/07/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:43
Publicação
12/07/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, à parte autora, para que se manifeste sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:11:43. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:28
Documento (Certidão)
10/04/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:02
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:58
Publicação
23/01/2024, 04:48
Publicação
23/01/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, faço seja intimada a parte autora para que tenha ciência de que a Carta Precatória foi recebida, cadastrada e distribuída em 09/01/2024, no sistema PROJUDI, sob o número 5012356-20.2024.8.09.0051, para a 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª da comarca de Goiânia-GO, conforme informações recebidas pro correio eletrônico. Cientificada a parte interessada, aguarde-se o retorno da diligência. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:29:18. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o envio da carta precatória para distribuição, via correio eletrônico. Posto isso, faço seja intimada a parte autora para, nos termos do art. 261, §2º, do CPC, acompanhar, perante o juízo deprecado, seu cumprimento. Publicada a presente certidão e não havendo requerimentos pendentes, aguarde-se a devolução da referida carta. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 18:48:28. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 18:49
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:13
Publicação
13/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA, VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de expedição de carta precatória de citação das rés MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO e VILA DO CASCÃO LTDA, a ser cumprida nos endereços constantes nos Avisos de Recebimento apontados na petição de ID 180797710. Contudo, fazendo-se necessária a remessa eletrônica da carta precatória a ser expedida, nos termos do que preconiza a Portaria Conjunta nº 83/2018 deste Tribunal de Justiça, assinalo à parte interessada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas respectivas, perante o juízo deprecado, sob pena de se presumir o desinteresse na efetivação da medida. Na mesma oportunidade, deverá apresentar, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil, devendo contemplar, necessariamente, a petição inicial e o instrumento de mandato outorgado a seus patronos. Comprovado o recolhimento das custas e apresentados os documentos, promova a Secretaria a expedição do necessário. Observe-se a parte que, expedida a carta precatória, nos termos do art. 261, §2º, do CPC, compete-lhe acompanhar, perante o juízo deprecado, seu cumprimento, inclusive comprovando, junto àquele, o recolhimento de eventuais custas complementares. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
12/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 20:58
deferimento
07/12/2023, 20:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735014-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR, ZILENE DE SOUSA DIAS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA, VILA DO CASCAO LTDA, MARIANA FERREIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 177792220 à 177792223. Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 21:00:50. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:12
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 05:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 22:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 22:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 22:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 22:11
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:17
Documento (Certidão)
06/11/2023, 06:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:25
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:51
Petição (Contestação)
29/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 21:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 21:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 02:14
Documento (Certidão)
08/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 23:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))