Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029785-25.2016.8.07.0018.
Requerente: RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais (ID 261015686).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, proposta por RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual postulou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento de ICMS incidente sobre encargos estranhos à tarifa de energia elétrica efetivamente consumida e a condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, cuja sentença (ID 250925265) julgou o procedente o pedido e determinou a fixação dos honorários após a liquidação da condenação, conforme artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Após fixação da seguinte tese em sistemática dos precedentes obrigatórios, que sobreveio o julgamento do REsp 1692023/MT (Tema 986, submetido ao regime de recurso repetitivo): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", o Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (ID 251289762), deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: Em razão da sucumbência parcial e recíproca das partes e da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença. Assim, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa necessária para reformar o v. acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST, a TUSD e demais encargos integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação o julgamento do REsp 1692023 - MT, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. O recurso especial, interposto pelo Distrito Federal, contra o referido acórdão deste Tribunal, foi julgado nos termos seguintes (ID 251289795 – pág. 13): Concretamente, o TJDFT justifica a modulação de efeitos apenas pela data da prolação da sentença, apesar de reconhecer que não houve pedido de tutela provisória, conforme trecho supratranscrito.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a modulação de efeitos realizada pelo TJDFT. Nos termos dos respectivos acórdãos (ID 251289762 e ID 251289795 – pág. 13), a sentença (ID 250925265), a qual julgou o pedido da ação procedente, foi reformada. Assim, diante da improcedência do pedido da ação, com reversão da sucumbência fixada na sentença, o réu (Distrito Federal) passou a ser o vencedor da demanda em favor do qual serão fixados honorários advocatícios. Por força da improcedência do pedido (acórdãos), não há valor condenatório a ser liquidado, motivo pelo qual a fixação dos honorários independe de prévia liquidação de sentença, motivo pelo qual será fixado imediatamente em desfavor do vencido. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°”. O valor da causa é de R$. 1.000,00 (mil reais), que é considerado muito baixo para fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do §2º do referido artigo. Assim, em atenção aos § 8º-A do mesmo artigo 85 do referido diploma legal, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º em referência, aplicando-se o que for maior. Nos termos do artigo 16 da Tabela de Honorários, reformulada pela Resolução nº 04/2015 da Comissão de Honorários Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, os valores são fixados em Unidade Referencial de Honorários — URH. Na forma do item 112, referente às demandas judiciais sobre questões de tributos, o valor mínimo (VM) dos honorários é de 30 (trinta) Unidade Referencial de Honorários — URH. A tabela de honorários de Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – em setembro de 2024 (data do acórdão-ID 251289762) o valor da Unidade Referencial de Honorários — URH era R$ 354,65 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Assim, os honorários advocatícios serão fixados, com observância Unidade Referencial de Honorários — URH, no valor mínimo. Isso porque a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem complexidade jurídica. Em atenção aos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 30 (trinta) Unidade Referencial de Honorários — URH, com observância dedo valor de R$ 354,65 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), para cada unidade de referência, tendo por parâmetro o mês de setembro de 2024, data do acórdão.
Diante do exposto, defiro, parcialmente, o pedido do réu, para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.639,50 (dez mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Após a preclusão desta decisão, o interessado poderá apresentar petição inicial do pedido de cumprimento. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.