Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLAUDINO TRIACCA REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO CIRILO TRIACCA DECISÃO De acordo com a certidão de óbito de ID n. 69010717, o falecido CLAUDINO TRIACCA deixou 13 filhos herdeiros: 1) RONALDO CIRILO TRIACCA 2) NELSON ANTONIO TRIACCA 3) ELITA MARIA DA SILVA 4) REMI CARLOS TRIACCA 5) ELAINE BEATRIZ TRIACCA 6) RUBENS LUIZ TRIACCA 7) ELICE APARECIDA TRIACCA 8) RONILDO TRIACCA 9) EDROALDO DE ALENCAR TRIACCA 10) CARMOS PEDRO TRIACCA 11) RONIVALDO TRICADA 12) PEDRO PAULO TRIACCA 13) RENATO FRANCISCO TRIACCA Na escritura pública de cessão de direitos hereditários anexada no ID n. 190496580 consta que RONALDO CIRILO TRIACCA (herdeiro) e JUVENIL ANTONIO CENCI (não herdeiro) adquiriram os direitos hereditários do Espólio de CLAUDINO TRIACCA dos seguintes herdeiros: RENATO FRANCISCO TRIACCA PEDRO PAULO TRIACCA NELSON ANTONIO TRIACCA ELITA MARIA DA SILVA REMI CARLOS TRIACCA ELAINE BEATRIZ TRIACCA RUBENS LUIZ TRIACCA ELICE APARECIDA TRIACCA RONIVALDO TRICADA Os herdeiros abaixo destacados não cederam seus direitos hereditários: RONILDO TRIACCA EDROALDO DE ALENCAR CARMOS PEDRO TRIACCA Considero suficiente a escritura pública de cessão de direitos hereditários de ID n. 190496580, em relação aos herdeiros cedentes: RENATO FRANCISCO TRIACCA, PEDRO PAULO TRIACCA, NELSON ANTONIO TRIACCA, ELITA MARIA DA SILVA, REMI CARLOS TRIACCA, ELAINE BEATRIZ TRIACCA, RUBENS LUIZ TRIACCA, ELICE APARECIDA TRIACCA e RONIVALDO TRIACA. Em relação aos herdeiros não cedentes (RONILDO TRIACCA, EDROALDO DE ALENCAR, CARMOS PEDRO TRIACCA) e o outro cessionário JUVENIL ANTONIO CENCI (não herdeiro), verifico que a autorização de ID n. 190496577 está com suas assinaturas confusas e sobrepostas, não havendo condições visuais de se confirmar as assinaturas. Assim, venha procuração outorgada pelos herdeiros não cedentes (RONILDO TRIACCA, EDROALDO DE ALENCAR, CARMOS PEDRO TRIACCA) e pelo outro cessionário JUVENIL ANTONIO CENCI (não herdeiro) ao herdeiro RONALDO CIRILO TRIACCA, com poderes específicos para atuar neste feito em favor do Espólio, bem como para efetuar o pagamento da dívida do Espólio nesta execução. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703020-64.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)