Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702399-40.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: RSC CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 229122714. OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de RSC CONSTRUTORA LTDA e RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, em 12/05/2020 09:07:27, partes qualificadas. Os executados foram citados por edital (ID 205125588), todavia, não se manifestaram nos autos. No ID 211708601 a Curadoria Especial informou que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Requereu os benefícios da justiça gratuita aos executados. Na decisão de ID 229122714 foi determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD, em que foi bloqueado o valor de 50 reais (ID 235124553). Consulta nos sistema INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, ID 238993201. No ID 239457545 a Curadoria Especial requer a intimação por edital do executado, acerca da penhora online. Na petição de ID 246488530 a exequente requer o levantamento do valor penhorado. Requer a penhora nos rosto dos autos de inventário em que o executado figura como herdeiro. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado de intimação do executado por edital da penhora do SISBAJUD, porquanto não há razão em intimar a parte executada por edital, com o intuito de que se manifeste, uma vez que é representada pela Curadoria Especial nos autos. De fato, não há determinação legal para essa intimação por edital, arts. 841 e 854 CPC (a contrario sensu dos art. 513 e 889 CPC, que estabelecem a necessidade de intimação pessoal se pela DP ou por edital pela Curadoria). Após a preclusão, promova-se a transferência do valor de R$ 50,00 para a conta bancária de titularidade do patrono da executada, Fellipe Daniel Xavier de Sousa, Chave Pix – CPF: 030.672.091-41 (ID 246488530). O advogado Fellipe Daniel Xavier de Sousa possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 62864169. Defiro o pedido de penhora nos rosto dos autos nº 0702871-46.2017.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF e eventuais créditos existentes em favor de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, para garantia da presente execução, conforme planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada nos autos pela exequente, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se. Fica intimado o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 854, §3º). Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 15 dias. Por fim, observo que a primeira executada foi baixada por liquidação voluntária, abaixo. Assim, carreie o exequente o distrato social ao fim de aferir o sócio responsável pelo passivo da pessoa jurídica. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2