Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando então, transcorrido esse prazo, sem a indicação efetiva de bens, os autos serão remetidos ao arquivo. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC. O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos. Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito