Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 18:26
Recebimento
15/10/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: TANIA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de Agravo Interno interposto por Tânia Maria da Silva em face do acórdão (ID 61373926) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas movida em desfavor do BRB Banco de Brasília S/A, suscitou de ofício preliminar de nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita para cassar o decisum e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/15, julgar improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de não ter sido verificada situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial da Autora. Nas razões recursais (ID 62344957), a Agravante demonstra irresignação em relação ao não reconhecimento da condição de superendividada dela, argumentando que devem ser considerados os empréstimos consignados no cálculo para aferição de suposta violação ao mínimo existencial. A despeito dos argumentos da Agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.021 do CPC/15, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. E o art. 265 do RITJDFT estabelece que “Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias”. Todavia, no caso, a Autora interpôs o presente recurso em face de julgamento colegiado desta eg. 8ª Turma Cível (ID 61373926), que não é passível de impugnação por meio de agravo interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONGRUÊNCIA ENTRE OBJETO DA AÇÃO E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC/15, impede que o Magistrado conceda provimento diverso ou mais amplo do que for pedido pelo autor. 2. Considerando que o processo já se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/15, para decidir desde logo a questão pendente. 3. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Autora não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8. Preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício. Sentença cassada. Ação de Repactuação improcedente. Apelação do Réu prejudicada.
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 14:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:56
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 15:26
Publicação
08/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) AUTOR(ES), dispensado(s) de preparo por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE, ID 184588343. Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, ID 184815250/184815252, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) e REQUERIDO(S) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:11:19. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 11:13
Petição (Apelação)
26/01/2024, 16:07
Petição (Apelação)
24/01/2024, 20:30
Publicação
30/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em limitar a 40% (quarenta por cento) a soma das prestações a serem descontadas do rendimento bruto da autora, excluídos os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), sendo 5% (cinco por cento) desse percentual, para a reserva de margem consignável (cartão de crédito) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa ora arbitrada é adicional à já indicada nesta sentença, podendo ainda ser aumentada, em caso de novo descumprimento.No que diz respeito ao cálculo do percentual, entendo que devem ser desconsiderados os empréstimos contratados tendo-se como referência parcela específica, tal qual o adiantamento salarial, de 13º, férias e outros semelhantes, cujo pagamento poderá recair integralmente quando do recebimento da parcela respectiva.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:46
Procedência
27/11/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 15:40
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:27
Publicação
07/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Instadas a se manifestarem em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sendo verificada a inércia da parte ré (id. 176466665 e id. 176826377). Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, a dilação de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos. Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:31
Mero expediente
31/10/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:58
Publicação
10/10/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimo as partes para informar o interesse no julgamento antecipado da lide ou demonstrar a necessidade de produção de outras provas, oportunidade em que deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas, a fim de se promover o saneamento compartilhado. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, apresentando, adicionalmente, em cada caso, os respectivos róis de testemunha, requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, quesitos e assistentes técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos exatos termos da presente decisão, o requerimento genérico de produção de provas, ou a inércia da parte ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Para tanto, assinalo o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:03
Recebimento
05/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:05
Mero expediente
05/10/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 16:23
Petição (Replica)
03/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:11
Publicação
29/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 172912279, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:57
Publicação
19/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 171991961/171991985, apresentada INTEMPESTIVAMENTE. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/09/2023, 00:00
Publicação
15/09/2023, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 20:39
Petição (Contestação)
14/09/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715780-43.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 167836435, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação e para cumprimento da tutela de urgência. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço intimar a parte Autora para manifestação quanto à tutela de urgência. Sem prejuízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)