Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720152-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: FLAVIA ARTUR DE ALMEIDA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, e discutem se "a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", com data da Afetação em 11/06/2024, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, suspendo o trâmite do processo, até o julgamento do Tema 1264/STJ, que possui como paradigmas os REsp´s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)