Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738623/DF (2023/0164141-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MIRIAM LUCIA DE MATOS FONSECA
OUTRO NOME: MIRIAM LUCIA DE MATOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ELÍSIO DE AZEVEDO FREITAS - DF018596
INTERESSADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Miriam Lucia de Matos Fonseca, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "impossibilidade de conhecimento em sede de recurso especial da eventual incidência do Tema 792 do STF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário" (fl.337); (II) não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois "[i]nexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (fl.337); e (III) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, "uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento" (fl.337). A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "em se tratando do primeiro argumento da decisão a quo para inadmissão do especial, no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos" (fl.348); (ii) "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que a questão concernente a aplicabilidade imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020 (art. 14 do CPC) surgiu por ocasião do julgamento do mérito do recurso, constando que a primeira instância nada decidiu a respeito, tendo ela se valido do fundamento de que a lei retromencionada está eivada de inconstitucionalidade formal" (fl.349); e (iii) "não merece prosperar o fundamento de que 'cumpre destacar a impossibilidade de conhecimento em sede de recurso especial da eventual incidência do Tema 792 do STF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário', haja vista que é plenamente possível discutir a matéria de repercussão geral no enfoque infraconstitucional, conforme dispõe o art. 1.040, I, do CPC" (fl.350). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar, de maneira específica, o fundamento referente à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, "uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento" (fl.337). A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte (“É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida”). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA