Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0746515-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas em epígrafe. Narra o autor que é aposentado e percebe mensalmente o valor líquido de seu benefício, mas passou a notar reduções sucessivas sem causa aparente. Explica que ao buscar esclarecimentos, descobriu que havia descontos mensais no valor aproximado de R$ 265,42 relativos a suposto empréstimo sobre cartão de crédito consignado junto à instituição ré. Alega jamais ter celebrado contrato dessa natureza, nem assinado qualquer instrumento ou autorizado que valores fossem debitados de seu contracheque, afirmando que a instituição ré ou seus prepostos teriam utilizado indevidamente seus dados, impondo-lhe obrigações inexistentes. Sustenta que os descontos são reincidentes, aparecendo como contratos distintos, mas representariam, na verdade, o mesmo negócio jurídico não celebrado. Descreve que buscou atendimento administrativo, mas recebeu apenas informações desencontradas. Afirma sofrer prejuízo financeiro desde novembro de 2016 e que, considerando tais descontos mensais, totalizou pagamento de R$ 20.702,76, razão pela qual requer a restituição em dobro, perfazendo R$ 41.405,52. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, alegando violação à sua privacidade, restrição de sua margem consignável e subtração de verba alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental, testemunhal, pericial, contábil e depoimento pessoal do representante legal da ré. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a ré BANCO BMG S.A. apresentou contestação. Em preliminar, suscitou inépcia da petição inicial, alegando ausência de comprovante de residência válido e procuração genérica, bem como carência de ação por ausência de pretensão resistida, sustentando inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente, mediante procedimento eletrônico, com utilização do cartão pelo autor para saques e compras, e que os descontos efetuados correspondem ao pagamento mínimo das faturas. Assevera que não houve qualquer irregularidade, tampouco dano moral, porque o autor teria recebido valores e usufruído do produto contratado. Requer a improcedência da ação, e, subsidiariamente, caso reconhecida a repetição, que esta seja simples, com abatimento dos valores que alega terem sido disponibilizados ao autor. Postula a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do autor. O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que nunca celebrou o contrato alegado. Alega que a ré não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco documentação apta a demonstrar o negócio jurídico, e sustenta que contratações consignadas não podem ocorrer por simples gravação telefônica, segundo normas do INSS. Afirma que a gravação apresentada não comprova sua anuência nem sua autenticidade. Reitera os pedidos iniciais e requer a inversão do ônus da prova, além da realização de perícia documentoscópica caso exista contrato físico. O feito prosseguiu com sucessivas determinações para complementação documental, tendo o autor juntado extratos bancários de 2017 e reiterado não possuir faturas do cartão, afirmando igualmente nunca ter recebido qualquer valor referente ao contrato. Foi proferida sentença, na qual o juízo da Vara Cível de Planaltina indeferiu o pedido de tutela de urgência e, após análise do conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos autorais. Entendeu esse juízo que os fundamentos do autor não se revelaram verossímeis, destacando inconsistências, como a demora de mais de sete anos para ajuizar a ação, a tentativa de comprovar endereço em nome de terceiro e a não apresentação de extratos bancários do período correto. Considerou também que não havia prova suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e sem apreciação adequada do pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou novamente a inexistência do contrato, a falha na prestação do serviço e a impossibilidade de contratação por telefone, pleiteando a cassação da sentença. A ré apresentou contrarrazões, reiterando a legalidade do contrato e pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o recurso, deu-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e cassando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento, com análise adequada dos pedidos de produção de prova — especialmente a perícia destinada a aferir a autenticidade de eventual contrato e a verificação da alegada fraude. O processo retornou a esse juízo e foi proferida uma decisão na qual se determinou ao requerido que juntasse o contrato de cartão de crédito para análise da perícia. Contudo, não atendeu a ordem. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Embora se exija do magistrado postura de neutralidade e imparcialidade na condução do processo, é igualmente certo que o exercício da jurisdição não se resume a uma atuação passiva, devendo o juiz, dentro dos limites legais, buscar a verdade possível e a realização da justiça, especialmente quando os elementos constantes dos autos revelam contradições ou demandam maior esclarecimento. No caso concreto, observa-se que há indícios relevantes de que o cartão de crédito objeto da controvérsia pode ter sido, em tese, efetivamente utilizado. Consta dos autos referência a operações realizadas mediante cartão de crédito, inclusive com indicação de utilização em estabelecimento comercial específico, o que, ao menos neste momento processual, afasta a conclusão imediata de total inexistência de movimentação. Em especial, verifica-se menção à utilização do cartão de crédito no estabelecimento denominado Minas Colchões, situado no endereço Setor Residencial Leste | Buritis I, Quadra 3, Planaltina, Brasília/DF, CEP 73350-304, o que reforça a necessidade de melhor elucidação dos fatos. Some-se a isso o fato de que os descontos vêm sendo realizados por longo período, circunstância que, ainda que não implique reconhecimento automático da validade da relação jurídica, constitui forte indício de que o autor possa ter se valido do cartão de crédito, hipótese que não foi suficientemente esclarecida nos autos até o presente momento. Diante desse cenário, e considerando a omissão de elementos esclarecedores pela parte requerida, bem como a existência de indícios concretos de utilização do cartão de crédito em nome do autor, mostra-se necessária a produção de prova complementar, de ofício, a fim de permitir a adequada formação do convencimento judicial. Assim, expeça-se ofício ao estabelecimento Minas Colchões, no endereço acima indicado, na pessoa de seu gerente ou representante legal, para que informe, no prazo assinalado pelo Juízo: a) se houve compra realizada no dia 17/12/2016, dividida em 10 (dez) parcelas de R$ 132,00, por meio de cartão de crédito em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; b) em caso positivo, se algum produto foi entregue no endereço Condomínio Mestre d’Armas, nº 33, CEP 73.380-150, Região Administrativa de Planaltina/DF, aos cuidados do autor ou de pessoa por ele indicada; c) se possível, encaminhe cópia de eventual nota fiscal, comprovante de venda, ordem de entrega ou qualquer outro documento relacionado à referida operação. Após o cumprimento da diligência, voltem conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.