COUTINHO LIMA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CUSTODIO NETO
OAB/DF 26652·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006533-06.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COUTINHO LIMA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService. O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:33
Documento
10/07/2024, 12:24
Trânsito em julgado
27/06/2024, 16:36
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:54
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:18
Publicação
07/05/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006533-06.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COUTINHO LIMA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)