Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707874-90.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M. E. N. D. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALDECI NEVES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO
Trata-se de ação de inventário. Conforme certidão de óbito de ID 96767698, o último domicílio do autor da herança era na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Nos termos do art. 48 do CPC, em regra, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança. Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Além disso, embora se trate de competência relativa, houve manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, solicitando o declínio da competência para o foro competente (ID 191082514), o que equivale à exceção de incompetência de que é titular também o Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 65 do CPC, afastando-se o efeito de prorrogação de competência por se tratar de foro relativo. Não obstante, as partes não podem escolher o foro aleatoriamente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. 1. Nos termos do artigo 48, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha. 2. RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1320598, 07465963420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. 1. O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1246386, 07151227920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRIDA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRIDA. PROCESSAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. REGRA. 1. Em regra, é competente para processar o inventário ou demandas correlatas o juízo do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC). Porém, não é facultado ao juízo declarar-se incompetente de ofício, tendo em vista que a competência em exame é territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação. 2. O Ministério Público, ao atuar no feito como fiscal da lei, pode alegar oportunamente a incompetência relativa de determinado juízo, o que impedirá eventual prorrogação da competência, conforme se infere da norma do parágrafo único do art. 65 do CPC. 3. Uma vez alegada incompetência de determinado juízo pelo Ministério Público, eventual declínio de competência não será considerado de ofício. 4. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1253803, 07062581820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Santo Antônio do Descoberto/GO. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2024 20:43:35. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707874-90.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M. E. N. D. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALDECI NEVES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.394.643/0001-67). Cadastre-se também o Ministério Público para atuar no feito (CNPJ 26.989.715/0002-93). 1. Considerando o valor do espólio, DEFIRO a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA (CPF 22135286168), falecido(a) em 21/12/2020, conforme certidão de óbito ID 180590031 - Pág. 1-2. 3. Considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Comum. Anote-se. Outrossim, nomeio como inventariante a herdeira indicada M. E. N. D. S. D. S., representada pela sua genitora Aldecir Neves dos Santos, nos termos do art. 617, IV, do CPC, independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição. Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações (ID 168671031). As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial. Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha. Assim, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 5. A inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar esboço de partilha no qual conste o autor(a) da herança, a inventariante, quem é herdeira com a respectiva qualificação, o bem inventariado (os direitos sobre o imóvel arrolado - ID 168671034 - Pág. 6), o valor do referido bem e o quinhão que caberá à herdeira. 6. Transcorrido o prazo acima e juntado o esboço de partilha, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7. Após, voltem os autos conclusos para decisão. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente