Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2026, 18:19
Documento (Certidão)
11/06/2026, 18:17
Documento (Certidão)
02/06/2026, 03:08
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)
21/05/2026, 16:28
Documento
21/05/2026, 16:28
Documento (Certidão)
12/05/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:32
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. No mais, conforme impugnação ofertada no ID 246387164, a executada Edna Alves de Freitas, sustenta a impenhorabilidade do imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727, ao argumento de que se trata de bem de família. Manifestando-se nos autos, o credor refutou as alegações da devedora e, na oportunidade, noticiou que a parte executada também seria proprietária do Lote 27 (matrícula ID 258787137), que faz divisa com o imóvel acima - ID 248611920. Nesse cenário, inclusive para fins de análise da impugnação, oficie-se novamente à empresa AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA (CNPJ nº 02.038.677/0002-25), apenas para que apresente em juízo cópia do contrato de promessa de compra e venda e/ou qualquer outro documento que comprove a eventual transação envolvendo o Lote 27, Quadra 93, do loteamento Jardim Céu Azul-GO, matrícula 72.728. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. No mais, conforme impugnação ofertada no ID 246387164, a executada Edna Alves de Freitas, sustenta a impenhorabilidade do imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727, ao argumento de que se trata de bem de família. Manifestando-se nos autos, o credor refutou as alegações da devedora e, na oportunidade, noticiou que a parte executada também seria proprietária do Lote 27 (matrícula ID 258787137), que faz divisa com o imóvel acima - ID 248611920. Nesse cenário, inclusive para fins de análise da impugnação, oficie-se novamente à empresa AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA (CNPJ nº 02.038.677/0002-25), apenas para que apresente em juízo cópia do contrato de promessa de compra e venda e/ou qualquer outro documento que comprove a eventual transação envolvendo o Lote 27, Quadra 93, do loteamento Jardim Céu Azul-GO, matrícula 72.728. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2026, 03:02
Recebimento
29/04/2026, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 15:06
Documento (Certidão)
23/03/2026, 15:05
Publicação
22/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anteriormente à análise das questões pendentes nos autos, certifique a Secretaria do Juízo se já houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0747799-89.2024.8.07.0000 (ID 217126414). Após, retornem conclusos.
19/03/2026, 00:00
Recebimento
13/03/2026, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2026, 15:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 03:13
Documento (Certidão)
26/02/2026, 03:05
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:47
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:23
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 261013140, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Após, conclusos. Gama, DF, Terça-feira, 13 de Janeiro de 2026. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Recebimento
13/01/2026, 13:32
Mero expediente
13/01/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 20:21
Documento (Certidão)
16/12/2025, 03:12
Documento (Certidão)
13/12/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:01
Publicação
05/12/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente:
Inicialmente, junte a parte credora a certidão de matrícula atinente ao imóvel mencionado na alínea "a" da petição ID 256490481: "Lote 27, que faz divisa com o Lote 01, da Quadra 93, do loteamento Jardim Céu Azul," No mais, sobre o extrato abaixo obtido via Bankjus, manifeste-se a parte
03/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:49
Documento (Certidão)
04/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a alegação contida na petição ID 248611920, junte a parte credora prova documental apta a evidenciar que executada é proprietária do lote n. 27, confrontante ao imóvel penhorado.
21/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:32
Documento (Certidão)
14/10/2025, 18:32
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:25
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:00
Publicação
29/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707836-04.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, junto ao presente feito o Ofício nº. 330/2025 -RI Cartório de Registro de Imóveis Valparaíso de Goiás - GO. Nos termos da Portaria n. 01/2017, intimem-se as partes para se manifestarem. Gama, 16 de setembro de 2025 15:47:37. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 19:09
Documento (Certidão)
24/09/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:08
Publicação
22/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Aguarde-se o prazo para a manifestação das partes, conforme Certidão ID 250108041. Após, conclusos para análise da impugnação ofertada pela executada.
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 11:18
Documento (Certidão)
17/09/2025, 03:10
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:22
Publicação
02/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707836-04.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação tempestiva de id 246387164. Gama, 28 de agosto de 2025 18:11:08. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
01/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:11
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:23
Publicação
12/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. No casos, os peticionamentos das partes estão tumultuando o andamento do feito. Assim, sigam os autos nos termos abaixo: Ante o teor dos documentos anexados nos IDs 243183974-243183977 e, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. A despeito da manifestação ID 243732735, intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:18
Documento (Certidão)
10/07/2025, 03:07
Publicação
12/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos da Decisão 233722174 e no endereço abaixo, intime-se a Agropecuária Urubu Ltda para que encaminhe ao Juízo a cópia do contrato de promessa de compra e venda alegadamente firmado com a executada Edna Alves de Freitas Mota, referente ao imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727. Quadra 24 SN Lote 02 Sala 104, Valparaíso | Setor A, Valparaíso de Goiás -GO, CEP: 72876-072. Pacaembu Imóveis – Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, (61) 3381-4426.
11/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
05/06/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:01
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os argumentos tecidos na petição ID 233461213, por ora, mantenho o sigilo atribuído à petição e documentos anexados nos IDs 233719999-233720011. No mais, ressalto que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Nesse passo, no que toca ao pedido de bloqueio e indisponibilidade do imóvel indicado na petição ID 23371999, bem como a averbação premonitória da presente execução na matrícula do referido bem, entendo que os pleitos não possam ser deferidos, uma vez que não vislumbro a probabilidade do direito da parte exequente, especialmente levando-se em consideração que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide - ID 2337720011. Nessa toada, assevero que o deferimento dos referidos pedidos poderia ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do CPC. Ressalto, por oportuno, que é possível a penhora de direitos atinentes a bens móveis e imóveis. Contudo, para o eventual deferimento da medida constritiva em comento, há que mostrar a existência de provas mínimas que os referidos direitos pertençam à parte adversa, situação não evidenciada nos autos, pelo menos neste momento processual. Por sua vez, no que toca ao pedido de exibição, ressalto que a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda não integra a presente lide. Nesse contexto e nos termos do artigo 401 do CPC, revela-se necessário o ajuizamento de medida específica, ou seja, ação de exibição de documentos, inclusive sob a forma de petição inicial, conforme artigo 397 e seguintes do CPC. Assim, indefiro os pedidos de urgência agitados pelo exequente. Nada obstante, defiro a intimação da empresa Agropecuária Fazenda Urubu Ltda a fim de que encaminhe ao Juízo a cópia do contrato de promessa de compra e venda alegadamente firmado com a executada Edna Alves de Freitas Mota, referente ao imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727. Agropecuária Fazenda Urubu Ltda Endereço: SCS 01, Bloco G, sala 1003, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.130-500. Cumpra-se por Oficial de Justiça.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os argumentos tecidos na petição ID 233461213, por ora, mantenho o sigilo atribuído à petição e documentos anexados nos IDs 233719999-233720011. No mais, ressalto que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Nesse passo, no que toca ao pedido de bloqueio e indisponibilidade do imóvel indicado na petição ID 23371999, bem como a averbação premonitória da presente execução na matrícula do referido bem, entendo que os pleitos não possam ser deferidos, uma vez que não vislumbro a probabilidade do direito da parte exequente, especialmente levando-se em consideração que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide - ID 2337720011. Nessa toada, assevero que o deferimento dos referidos pedidos poderia ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do CPC. Ressalto, por oportuno, que é possível a penhora de direitos atinentes a bens móveis e imóveis. Contudo, para o eventual deferimento da medida constritiva em comento, há que mostrar a existência de provas mínimas que os referidos direitos pertençam à parte adversa, situação não evidenciada nos autos, pelo menos neste momento processual. Por sua vez, no que toca ao pedido de exibição, ressalto que a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda não integra a presente lide. Nesse contexto e nos termos do artigo 401 do CPC, revela-se necessário o ajuizamento de medida específica, ou seja, ação de exibição de documentos, inclusive sob a forma de petição inicial, conforme artigo 397 e seguintes do CPC. Assim, indefiro os pedidos de urgência agitados pelo exequente. Nada obstante, defiro a intimação da empresa Agropecuária Fazenda Urubu Ltda a fim de que encaminhe ao Juízo a cópia do contrato de promessa de compra e venda alegadamente firmado com a executada Edna Alves de Freitas Mota, referente ao imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727. Agropecuária Fazenda Urubu Ltda Endereço: SCS 01, Bloco G, sala 1003, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.130-500. Cumpra-se por Oficial de Justiça.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 14:19
Recebimento
25/04/2025, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:56
Documento (Certidão)
23/04/2025, 19:01
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:17
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:34
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:41
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 15:27
Publicação
09/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho os argumentos tecidos na petição ID 218592494 e reconsidero a Decisão ID 217272827. Assim, oficie-se ao empregador da executada Edna Alves de Freitas Mota, para fins de implementação dos descontos determinados nos termos da Decisão ID 209215296.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho os argumentos tecidos na petição ID 218592494 e reconsidero a Decisão ID 217272827. Assim, oficie-se ao empregador da executada Edna Alves de Freitas Mota, para fins de implementação dos descontos determinados nos termos da Decisão ID 209215296.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:10
Petição (Pedido de reconsideração)
25/11/2024, 09:41
Publicação
15/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, a despeito ausência de efeito suspensivo do recurso - ID 217126414 - entendo prudente aguardar o julgamento definitivo do agravo. Assim, suspendo o curso da lide.
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 22:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/11/2024, 22:06
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Documento (Ofício)
08/11/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:09
Documento (Ofício)
07/11/2024, 14:16
Publicação
16/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No que toca à impugnação apresentada pela executada no ID 212235619, assevero que os fundamentos para o deferimento do pedido de penhora agitado pela parte exequente estão lançados na Decisão ID 209215296. Assim, rejeito a impugnação em questão. Noutro giro, ante o teor do documento encartado nos IDs 212235620, 212239506-212239508, defiro à executada Edna Alves de Freitas Mota os benefícios da assistência judiciária gratuita.
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:01
Publicação
01/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707836-04.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação tempestiva de id 212235619 no prazo de 05 dias. Gama, 27 de setembro de 2024 13:47:14. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:48
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:11
Publicação
03/09/2024, 02:19
Publicação
03/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da segunda devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 14:36
Deferimento em Parte
29/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:37
Publicação
21/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707836-04.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa. Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD. Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:11
Publicação
26/07/2024, 02:18
Publicação
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a diligente Secretaria as demais pesquisas deferidas no ID n. 197481897, retomando pela pesquisa ERIDF.
25/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707836-04.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de placa JII1173 de propriedade da parte executada WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora. Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA e WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 18:37
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:07
Publicação
24/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:33
deferimento
21/05/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:54
Publicação
03/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 186655110 e considerando os termos da Decisão ID 166668291, penúltimo parágrafo, manifeste-se a parte exequente.
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:11
Publicação
22/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) credor/agravante sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:00
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:51
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:37
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2024, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 23:21
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 23:21
Publicação
24/01/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:56
Publicação
23/01/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da Certidão ID 183685248, intimem-se novamente os executados nos termos da Decisão ID 166668291.
23/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. As partes embargadas não se manifestaram. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
18/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 10:49
Mero expediente
17/01/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 17:03
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:02
Recebimento
09/01/2024, 12:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
05/01/2024, 18:38
Documento (Certidão)
05/01/2024, 18:37
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:24
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:24
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 12:28
Evolução da Classe Processual
02/10/2023, 14:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:48
Publicação
11/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os embargados (Erbson Alves de Freitas Mota e outros) para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 22:27
Mero expediente
05/09/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 17:28
Publicação
02/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda retro. Inicialmente, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício à Secretaria de Economia do DF para determinar a suspensão de tributos e taxas incidentes sobre o bem, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual. Assim, INDEFIRO o pedido. No mais,
trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Desse modo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de restituir o veículo objeto da lide, determinada em sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito como obrigação de pagar o autor pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), nos termos da sentença/acórdão prolatados nos autos. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende o prosseguimento do feito como obrigação de pagar. Intimem-se pessoalmente os executados.
01/08/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 14:39
Petição (Petição inicial)
23/06/2023, 14:03
Publicação
21/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:54
Recebimento
19/06/2023, 15:25
Emenda à Inicial
19/06/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:32
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:50
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:07
Publicação
04/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2023, 21:13
Recebimento
24/04/2023, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 13:09
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:07
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:38
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:36
Petição (Apelação)
19/09/2022, 12:05
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:13
Recebimento
24/08/2022, 13:11
Indeferimento
24/08/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:16
Publicação
03/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 15:47
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Recebimento
10/05/2022, 14:41
Procedência
10/05/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 11:27
Publicação
29/04/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:21
Recebimento
27/04/2022, 15:20
Outras Decisões
27/04/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 13:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:40
Publicação
16/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:43
Recebimento
12/03/2022, 11:53
Mero expediente
12/03/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 20:38
Documento (Certidão)
11/03/2022, 20:38
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Recebimento
24/02/2022, 14:33
Mero expediente
24/02/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:34
Recebimento
14/02/2022, 11:10
Outras Decisões
14/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:30
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:47
Publicação
21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:30
Recebimento
14/01/2022, 17:23
Antecipação de tutela
14/01/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2022, 12:04
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2021, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2021, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2021, 11:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2021, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2021, 00:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2021, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2021, 10:34
Documento (Certidão)
02/12/2021, 18:01
Documento (Certidão)
25/10/2021, 18:31
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:11
Recebimento
12/09/2021, 10:38
deferimento
12/09/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:02
Publicação
16/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:34
Documento (Certidão)
10/08/2021, 21:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2021, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2021, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2021, 18:59
Documento (Certidão)
02/07/2021, 17:53
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:41
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:30
Recebimento
07/06/2021, 14:01
Mero expediente
07/06/2021, 14:01
Documento (Certidão)
04/06/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 14:41
Publicação
04/06/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:41
Recebimento
31/05/2021, 15:56
Outras Decisões
31/05/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 11:12
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2021, 18:32
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:34
Recebimento
10/05/2021, 10:22
Mero expediente
10/05/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:23
Publicação
01/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Recebimento
26/04/2021, 15:50
Mero expediente
26/04/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2021, 10:34
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:34
Recebimento
08/04/2021, 15:01
Mero expediente
08/04/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/04/2021, 22:51
Documento (Certidão)
02/04/2021, 22:50
Mero expediente
26/03/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2021, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 14:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/12/2020, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2020, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2020, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))