Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041643-22.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou a petição de ID 276261257, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito no montante de R$ 3.791.728,18, sanando integralmente a pendência apontada no despacho de ID 274963244. Passo, assim, à análise de mérito dos pedidos formulados na petição de ID 272603104. 1. Do pedido de expedição de ofício à B3 S.A: A parte exequente requereu a expedição de ofício à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para a busca de ativos financeiros (ações, fundos de investimento, títulos e demais valores mobiliários) em nome da parte executada. Contudo, o pedido não merece prosperar. O sistema SISBAJUD, colocado à disposição do Poder Judiciário, possui base de pesquisa ampla e abrange, entre outros segmentos, as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). Dessa forma, eventuais investimentos mantidos no mercado de capitais pelas partes executadas já são alcançados e rastreados pelas ordens de bloqueio regulares via SISBAJUD, o que torna desnecessária a expedição de ofício autônomo à B3 S.A. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. 2. Do pedido de pesquisa via SERP-JUD: Requer também a parte exequente a pesquisa no sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) com a finalidade de localizar bens e direitos registrados em nome da parte executada. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. O SERP-JUD é uma plataforma digital que conecta as serventias de registros públicos nacionais, configurando um sistema de registro unificado com caráter eminentemente informativo. As informações registrais nele contidas podem ser obtidas pelo próprio interessado pelas vias administrativas extrajudiciais. A jurisprudência do egrégio TJDFT reforça o indeferimento da medida pelo Judiciário quando não esgotadas ou inviabilizadas as vias administrativas de busca pelo próprio credor: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. ÔNUS DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, o que não transfere ao Judiciário o dever de substituir a parte na adoção de diligências disponíveis por via administrativa. 5. O sistema SERP-JUD possui caráter informativo e não se confunde com ferramentas de constrição patrimonial direta. As informações registrais pretendidas podem ser obtidas pelo próprio interessado, mediante requerimento e pagamento dos emolumentos devidos. 6. O insucesso em pesquisas patrimoniais realizadas em outros sistemas não autoriza, por si só, a intervenção judicial para consulta ao SERP-JUD. É necessária demonstração concreta de impedimento técnico ou jurídico, o que não ocorreu. [...] Tese de julgamento: “1. A utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para pesquisa de bens do devedor somente se justifica em situações excepcionais, nas quais demonstrada a impossibilidade de o credor realizar a diligência por meios próprios. 2. A inexistência de gratuidade de justiça e a possibilidade de acesso administrativo às informações registrais afastam a necessidade de intervenção judicial.” (Acórdão 2128341, 0746889-28.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026.)" Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para pesquisa de bens via SERP-JUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento expropriatório, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 15