Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702104-92.2023.8.07.0018.
AUTOR: SOPHISTIQUE INCORPORACAO NOROESTE SPE LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOPHISTIQUE INCORPORAÇÃO NOROESTE SPE LTDA contra a sentença de Id 254678658 que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a maior a título de ITBI, confirmando a validade da base de cálculo utilizada pela Administração, e condenando a si ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, afirma que a sentença se revela contraditória e omissa. Aponta, inicialmente, a existência de contradição, por entender que o decisum reconhece a necessidade de instauração de procedimento administrativo para afastamento do valor declarado pelo contribuinte (conforme Tema Repetitivo 1.113/STJ), mas conclui pela validade do lançamento feito sem tal procedimento, o que violaria o precedente obrigatório e inverteria o ônus que seria do Fisco. Além disso, sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada deficiência do laudo pericial, asseverando que (i) o perito não respondeu aos quesitos da autora; (ii) declarou não possuir conhecimento técnico para tanto; e (iii) não esclareceu se os valores utilizados na avaliação correspondiam à data da operação ou ao valor atual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença de Id 254678658 se mostraria contraditória e omissa, ao deixar de aplicar corretamente o entendimento fixado no Tema 1.113/STJ e ao não enfrentar, de forma suficiente, os fundamentos apresentados quanto à suposta deficiência do laudo pericial. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca-se a reforma do julgado objurgado sob os fundamentos acima expostos. A despeito das argumentações apresentadas, observa-se que a questão submetida à apreciação foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara e suficiente, dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência dos tribunais superiores. A sentença embargada abordou adequadamente a temática, especialmente ao reconhecer que, nos termos do Tema 1.113/STJ, a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte pode ser afastada por meio de procedimento regular, que assegure o contraditório e a ampla defesa — o que, no caso concreto, foi garantido em juízo por meio de prova pericial imparcial, elaborada com base em método técnico previsto em normas específicas (Resolução COFECI n. 1.066/2007, Lei n. 6.530/1978 e normas da ABNT), conforme destacado na própria sentença. Sobreleve-se que o ato processual desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: “Esses dados indicam, de forma inequívoca, que o valor de mercado do imóvel é substancialmente superior ao valor declarado pelas partes na escritura, o que evidencia que a presunção relativa de veracidade do valor declarado foi efetivamente superada por prova técnica imparcial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1113.” “Dessa forma, tem-se que o procedimento adotado pela Administração, embora não tenha sido precedido de processo administrativo autônomo, restou convalidado pela atuação jurisdicional plena, que garantiu à parte autora todos os meios para exercer seu direito de defesa, inclusive com a produção de prova técnica imparcial, realidade que supre a exigência de contraditório qualificado exigido pelo Tema n. 1113/STJ...” No que tange à alegada omissão quanto ao conteúdo do laudo pericial, observa-se que a sentença também enfrentou a questão de forma adequada ao registrar que o laudo pericial judicial foi realizado com base em metodologia reconhecida, o que confere validade à sua conclusão. A eventual ausência de resposta a quesitos específicos não foram demonstradas como essenciais ao deslinde da controvérsia, tampouco comprometeram a conclusão geral do laudo, que apontou valor de mercado muito superior ao declarado, com intervalo de confiança técnica devidamente indicado. Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos. Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Prossiga-se nos termos da sentença questionada. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 18:59:46. Assinado digitalmente, nesta data.